Decisão da 6ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a sentença que condenou,
solidariamente, um médico e uma empresa de plano de saúde a indenizar por danos
morais por má prestação de serviços médicos.
Segundo a
decisão, “em junho de 2002, após a realização de uma ultrassonografia chegou-se
à conclusão de que o autor era portador de litíase renal à direita”; no
entanto, um outro exame realizado posteriormente indicou um outro problema
renal, trazendo uma dúvida que indicava a necessidade de um terceiro exame.
Apesar disso, o médico optou pelo procedimento cirúrgico, realizado em agosto
do mesmo ano, que, segundo o próprio réu, restou infrutífero já que “não
constatou a presença de cálculos no rim”.
A decisão cita ainda
a afirmação de um especialista do Imesc (Instituto de Medicina Social e de
Criminologia), segundo a qual havia três opções clínicas que precediam à
intervenção cirúrgica.
Dessa maneira, o
relator do processo, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, manteve o valor
de 15 mil reais a título de indenização por danos morais, arbitrado pela
decisão do juiz de 1ª instância, quantia considerada suficiente para reparar os
danos morais sofridos. O relator também manteve o valor de R$ 2.250,00, fixado
a título de honorários advocatícios.