sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

SANTA CASA PERDE AÇÃO E TERÁ QUE PAGAR INDENIZAÇÃO!


Na sessão da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores julgaram improcedente a Apelação Cível nº 2011.036527-8 em que a apelante Santa Casa de Campo Grande apela contra sentença proferida pelo juízo de 1º grau que julgou procedente a ação indenizatória por danos morais ajuizada por M.J.P.G.

De acordo com o processo, no dia 12 de maio de 2007 M.J.P.G. sofreu acidente automobilístico e foi socorrido pela equipe do SAMU, que o conduziu para a Santa Casa. Após realizado o raio-x foi dada como certa a realização de intervenção cirúrgica, mas M.J.P.G. ficou internado e foi liberado no dia seguinte.

M.J.P.G. alega que a Santa Casa deveria ter feito uma intervenção cirúrgica, porque sofreu fratura com desvio na patela do joelho direito e, mesmo sem receber a intervenção cirúrgica, ficou registrado em seu prontuário menção à operação. Mesmo com a necessidade da cirurgia, o médico concedeu-lhe alta no dia seguinte.

A Santa Casa aponta que foram feitos todos os procedimentos adequados e afirma que a espécie de fratura sofrida não exigia intervenção cirúrgica nos moldes entendidos pelo apelado, pois a fratura era sem desvios e, após a limpeza da pele, fez-se a imobilização do membro, via tala gessada.

O Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, decidiu pela manutenção da sentença de 1º grau. Em seu voto, ele aponta que, ao permitir que o apelado com indicação para cirurgia tivesse alta, o hospital assentiu no risco de ser chamado à responsabilidade pelos danos que eventualmente adviriam.

Em relação ao montante de R$ 5.000 fixados pelo juízo a título de indenização por danos morais, o desembargador assim se manifestou: “Constata-se tratar de valor condizente com o dano demonstrado, não representando quantia a permitir o enriquecimento do apelado ou a ruína da apelante”.

Fonte: TJ/MS (www.tjms.jus.br) – 10.02.2012

JUSTIÇA DETERMINA QUE ESTADO DO CEARÁ FORNEÇA MEDICAMENTO PARA PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA!


O juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Estado do Ceará forneça medicamentos para o servente L.B.S., que sofre de câncer de próstata. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (08/02)
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De acordo com o processo (nº 0140015-91.2011.8.06.0001), L.B.S. faz uso de remédios que custam R$ 1.724,32, conforme comprovante fiscal anexado à ação. Alegando não possuir condições financeiras para continuar o tratamento, ingressou com ação na Justiça contra o Estado.

Na contestação, o ente público sustentou que a medicação não é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca), não havendo nos autos nenhuma prova de que o paciente procurou a rede pública de saúde e teve o fornecimento negado.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que "o fato de os medicamentos pleiteados estarem disponíveis na rede de saúde pública não significa que o requerente (L.B.S.) os receberia sem empecilhos". O magistrado determinou o fornecimento dos remédios necessários.


Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 10.02.2012

SANTA CASA PERMANECE PAGANDO PENSÃO A FAMÍLIA DE MENOR!


Vítima de evento danoso encontra-se em estado vegetativo por supostas falhas da instituição.
O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de suspensão da decisão que determinou à Santa Casa de Misericórdia de Maceió o pagamento mensal de três salários mínimos, a título de alimentos, em favor de um menor, vítima de dois procedimentos médicos mal sucedidos.

“Por mais que o agravante tenha explicitado e ratificado os argumentos trazidos a juízo na peça do agravo de instrumento, não vislumbro qualquer motivo hábil a modificar o entendimento antes esposado”, afirmou o desembargador Eduardo José de Andrade.

A Santa Casa apresentou o recurso alegando que a decisão recorrida mantém uma condenação antes de estar plenamente comprovado o erro médico. Acrescentou, ainda, que a jusrisprudência brasileira defende que em matéria de erro médico deve haver ampla dilação probatória.

Para o desembargador-relator, a ajuda financeira recebida pelos pais da criança, vítima do evento danoso, é necessária por se tratar de um caso delicado. Ainda destacou que a suspensão da pensão determinada pelo juízo de primeira instância, poderia provocar mudanças fáticas, o que não seria aconselhável.

“Registre-se que, nesse juízo de prelibação, a ausência de responsabilidade da Santa Casa não restou demonstrada de forma inconteste. Além do erro médico, há a possibilidade de ter havido falha no equipamento do agravante”, explicou Eduardo José de Andrade.

Decisão liminar

Os pais do paciente entraram com uma ação de indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que o hospital realizou dois procedimentos médicos mal sucedidos e que não foram prestados os cuidados necessários. Eles informaram ainda que a máquina utilizada para os procedimentos (um broncoscópio) não estava em perfeito estado de funcionamento, o que ocasionou a falta de oxigenação do menor, o que, entre outras complicações, culminou em seu estado vegetativo.

Em decisão liminar publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 31 de janeiro, Eduardo Andrade determinou que a Santa Casa de Misericórdia de Maceió continuasse pagando mensalmente o valor referente a três salários mínimos, a título de alimentos, em favor do menor.

Com a decisão, a Santa Casa interpôs agravo regimental, recebido recebido como pedido de reconsideração pelo relator, o qual foi indeferido.

Matéria referente ao Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2011.009195-7

Fonte: TJ/AL (www.tjal.jus.br) – 10.02.2012