quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A INDENIZAR POR RECUSA DE ATENDIMENTO!

O plano de saúde Golden Cross terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, mais juros e correção monetária, a uma beneficiária cuja mãe pagou R$ 80,00 por uma consulta com médico conveniado à empresa, em janeiro de 2005. A decisão, por maioria de votos, foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao reformar sentença da Justiça de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Jaime Araújo (relator), para quem não se deve considerar a angústia e os transtornos oriundos de indevida recusa de atendimento médico contratado junto à concessionária de plano de saúde como simples aborrecimento do cotidiano. O magistrado citou doutrinas, decisões semelhantes e disse que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo a recusa indevida à cobertura médica como causa de danos morais.

Na ação original, a mãe de uma beneficiária com menos de 18 anos, à época, alegou ter levado a filha para receber atendimento médico em um hospital de São Luís. Lá teria sido informada de que todos os atendimentos aos associados da Golden Cross estavam suspensos. A bibliotecária disse ter desembolsado R$ 80,00 para pagar a consulta com um médico que, até então, estaria credenciado junto ao plano.

A empresa alegou não ter responsabilidade pelo então protesto dos médicos contra os planos de saúde e argumentou que o descredenciamento coletivo, como forma de implantar a tabela de honorários, foi considerado ilícito, arbitrário e abusivo pela Secretaria de Direito Econômico, pela Justiça Federal e pelo próprio TJMA.

O juiz de 1º grau afastou a incidência de danos morais, dentre outros motivos, por não ter constatado nos autos dano concreto ou indício mínimo de prova de que a autora tenha sofrido angústia e humilhação.

O desembargador Jaime Araújo considerou evidente a violação do direito da autora de ser atendida e citou decisões que caracterizam como dano moral a aflição e sofrimento psicológico de beneficiários em situações semelhantes. O relator fixou o valor da indenização em R$ 30 mil. Considerou prejudicado, entretanto, o pedido de indenização por danos materiais, em razão do ressarcimento feito pela Golden Cross.

A desembargadora Anildes Cruz (revisora) acompanhou o voto do relator. O desembargador Stélio Muniz, que havia pedido mais tempo para análise do processo (pedido de vista), avaliou que houve uma decisão generalizada da classe médica em não atender planos de saúde, à época. Considerou que os planos de saúde não estavam em greve, mas os médicos. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento do recurso.


Fonte: TJ/MA (www.tjma.jus.br) – 15.02.2012.

1ª CÂMARA CÍVEL MANTÉM DECISÃO QUE GARANTE TRATAMENTO DOMICILIAR À VIÚVA!

A Bradesco Saúde deve continuar pagando as despesas com o tratamento domiciliar da idosa M.M.G.P.S., vítima de acidente vascular cerebral. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve liminar proferida pelo desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

Consta nos autos que a viúva, de 87 anos, ficou hospitalizada entre 15 de março e 6 de abril de 2009, em hospital particular na cidade de Fortaleza. Tendo em vista o delicado estado de saúde da paciente, bem como o risco de infecção hospitalar, os médicos recomendaram o tratamento em casa.

A Bradesco Saúde negou o procedimento, sob o argumento de que o plano da beneficiária não contemplava o serviço. Diante da negativa, a cliente ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo a cobertura das despesas com a assistência domiciliar. 

O Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu o pedido por entender que o serviço “home care não possui a elasticidade pretendida”. Por esse motivo, a aposentada interpôs agravo de instrumento (nº 9769-78.2009.8.0000/0) no TJCE. Alegou que a cláusula contratual que exclui esse tipo de atendimento médico é ilegal.

No dia 15 de maio de 2009, monocraticamente, o desembargador Fernando Ximenes acolheu o argumento da paciente e concedeu a liminar. O magistrado considerou o grave risco de lesão irreparável à vítima.

A Bradesco Saúde cumpriu a determinação e, desde então, vem cobrindo as despesas. Nessa segunda-feira (13/02), o caso foi levado a julgamento pela 1ª Câmara Cível, que confirmou a liminar.

“Apesar de haver previsão contratual expressa a excepcionar o tratamento domiciliar, observo que, na hipótese vertente, é de ser aplicado o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, explicou o relator, desembargador Fernando Ximenes.


Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 15.02.2012.