O plano de saúde Golden Cross terá que
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, mais juros e correção
monetária, a uma beneficiária cuja mãe pagou R$ 80,00 por uma consulta com
médico conveniado à empresa, em janeiro de 2005. A decisão, por maioria de
votos, foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao
reformar sentença da Justiça de 1º grau, que havia julgado improcedente o
pedido.
Prevaleceu o entendimento do
desembargador Jaime Araújo (relator), para quem não se deve considerar a
angústia e os transtornos oriundos de indevida recusa de atendimento médico
contratado junto à concessionária de plano de saúde como simples aborrecimento
do cotidiano. O magistrado citou doutrinas, decisões semelhantes e disse que
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo a recusa
indevida à cobertura médica como causa de danos morais.
Na ação original, a mãe de uma
beneficiária com menos de 18 anos, à época, alegou ter levado a filha para
receber atendimento médico em um hospital de São Luís. Lá teria sido informada
de que todos os atendimentos aos associados da Golden Cross estavam suspensos.
A bibliotecária disse ter desembolsado R$ 80,00 para pagar a consulta com um
médico que, até então, estaria credenciado junto ao plano.
A empresa alegou não ter
responsabilidade pelo então protesto dos médicos contra os planos de saúde e
argumentou que o descredenciamento coletivo, como forma de implantar a tabela
de honorários, foi considerado ilícito, arbitrário e abusivo pela Secretaria de
Direito Econômico, pela Justiça Federal e pelo próprio TJMA.
O juiz de 1º grau afastou a incidência
de danos morais, dentre outros motivos, por não ter constatado nos autos dano
concreto ou indício mínimo de prova de que a autora tenha sofrido angústia e
humilhação.
O desembargador Jaime Araújo considerou
evidente a violação do direito da autora de ser atendida e citou decisões que
caracterizam como dano moral a aflição e sofrimento psicológico de
beneficiários em situações semelhantes. O relator fixou o valor da indenização
em R$ 30 mil. Considerou prejudicado, entretanto, o pedido de indenização por
danos materiais, em razão do ressarcimento feito pela Golden Cross.
A desembargadora Anildes Cruz (revisora)
acompanhou o voto do relator. O desembargador Stélio Muniz, que havia pedido
mais tempo para análise do processo (pedido de vista), avaliou que houve uma
decisão generalizada da classe médica em não atender planos de saúde, à época.
Considerou que os planos de saúde não estavam em greve, mas os médicos. O
parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento do recurso.
Fonte:
TJ/MA (www.tjma.jus.br) – 15.02.2012.

