terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Paciente conveniado merece atendimento decente!


Há algum tempo, alguns consultórios médicos vem adotando uma prática duvidosa para atendimento aos pacientes conveniados com planos de saúde, as quais contradizem o Código de Ética Médica que regula a profissão. A prática consiste em “jogar para frente” consultas que se darão através de planos de saúde, atendendo imediatamente, apenas se o paciente pagar a consulta particular.

O Código é taxativo ao estabelecer princípios fundamentais, como o I: “A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza”. Há ainda a responsabilidade profissional, prevista no mesmo Código, que, no artigo 7º, diz ser vedado ao médico “Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria”. No artigo 8º, lê-se no parágrafo único: “Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina”.

Outro artigo do Código de Ética Médica afirma que é proibido, “deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo”. Outra proibição é a do artigo 40, que menciona ser vedado ao médico “aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.”

Quando o paciente é cadastrado junto ao Plano de Saúde, o atendimento tem que se dar pela mesma forma que os demais. Porém, diferentemente disto, quando há necessidade de um atendimento com urgência, os pacientes sempre recebem a informação de que pelo plano só daqui a alguns dias, semanas ou mesmo meses, havendo a consulta apenas pela forma particular, pagando pela consulta. Os tribunais superiores já estão abolindo esta prática ilícita, através das ações que estão sendo ajuizadas.

No Estado de São Paulo, a AUSSESP – Associação dos Usuários de Plano de Saúde do Estado de São Paulo já vem divulgando a prática deste tipo de conduta. Desta forma, caso este tipo de coação aconteça com qualquer pessoa, é melhor agir da seguinte forma: aceite os termos postulados agendando a consulta particular, pague o valor somente após a consulta e a entrega do recibo. Em seguida, procure o PROCON ou um advogado de sua confiança. O direito à prevenção, manutenção e reabilitação da saúde é constitucional. Qualquer cadastro junto ao plano de saúde exige obrigatoriedade de atendimento, não podendo haver discriminação pela forma em que se realiza a consulta.


Fonte:
http://www.mcjeditora.com.br – 24.01.2012.

Defensoria ingressa com ação por danos morais contra plano de saúde Amevida: R$ 200 mil!


A Defensoria Pública do Acre, através da defensora Clara Rúbia de Souza, ingressou com ação por danos morais contra a empresa Amevida – Planos de Saúde, representante da Ameron Assistência Médica Odontológica Rondônia LTDA, requerendo a condenação da empresa no pagamento da quantia de R$ 200.000,00.
A senhora identificada como A.J.C. e seu esposo, são associados da Amevida há aproximadamente 6 anos. Em janeiro de 2011, seu esposo necessitou de atendimento ortopédico e após intensa procura pelo especialista que o atendesse pelo plano, constataram que não haviam ortopedistas credenciados. Sem opção, o paciente se dirigiu ao Pronto Socorro da capital para ser atendido.
No mês de abril, novamente o senhor adoeceu e recorreu ao plano de saúde para a realização de um Exame de Raio X, então se dirigiu a Pronto Clínica – hospital credenciado da Ameron em Rio Branco, quando teve o pedido negado, com a alegação de que não seria possível realizar o exame porque a empresa estava em atraso de pagamento. Assim, a equipe sugeriu ao paciente se dirigisse ao Pronto Socorro.
Após ser examinado no Pronto Socorro, o paciente foi encaminhado ao Hospital Santa Juliana para ser atendido pelo SUS, onde, após ser medicado, houve significativa melhora em seu quadro clínico, tendo alta médica.
Na seqüência, foram pedidos novos exames pelo médico que o atendeu pelos SUS. No dia 24 de abril do corrente ano, o paciente teve uma recaída em seu quadro clínico, e na data marcada para o retorno do paciente, o médico não compareceu.
Novamente a Requerente se dirigiu a Pronto Clínica com seu esposo já convalescendo, e o médico imediatamente o internou. Devido a demora no atendimento, o paciente necessitou ser encaminhado a UTI, como a Pronto Clínica não dispõe de UTI, este precisou pagar uma ambulância particular para fazer seu transporte até o Pronto Socorro, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
No Pronto Socorro, o paciente ficou internado por 2 dias na emergência, quando foi mais uma vez removido, desta vez ao Hospital do Idoso da Fundação Hospital do Acre – FUNDHACRE, e lá veio a óbito, por volta das 22h e30 min., no dia 10 de maio.
É ultrajante, humilhante e desesperador, ter sua vida a mercê da própria sorte, fora a via crucis a que foi submetido o esposo da Requerente, quando na verdade, este deveria ter sido melhor assistido por seu plano de saúde, plano este que nunca apresentou atrasos, e no momento que mais precisou, não pode usufruí-lo.
O que se vê é uma completa omissão da empresa, que não cumpriu o contrato, não prestando assim, os cuidados necessários para que o paciente pudesse receber o tratamento adequado no tempo necessário.
Como se não bastasse o descaso da empresa, após o óbito de seu esposo, A.J.C. tentou cancelar o contrato, porém, a solicitação foi negada sob a alegação de que ainda havia um boleto gerado, referente a uma fatura mensal no valor de R$ 493,82 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos).
A causa da morte, segundo certidão de óbito, foi Pneumonia, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e Insuficiência Renal Crônica, doenças que se tivesse recebido o devido tratamento, no tempo e hora certos, poderiam ter dado ao paciente a chance de uma maior longevidade.
A.J.C. teve prejuízos tanto materiais, quanto morais. Porém, o mais grave disso tudo, foi sentir a perda de um ente querido, companheiro de toda uma vida, por desleixo e omissão de quem deveria proporcionar-lhe conforto e eficácia.
Fonte: http://www.ac24horas.com - 23 de janeiro de 2012