quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

PLANO DE SAÚDE QUE NÃO AUTORIZOU CIRURGIA EM CRIANÇA PAGARÁ MULTA!


A juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, da 8ª Vara Cível de Natal determinou o aumento de uma multa por descumprimento de uma liminar deferida, a teor do parágrafo 6° do artigo nº 461 do Código de Processo Civil, para o valor de R$ 400,00, limitada ao total do valor de uma cirurgia de amigdalas e adenóide - em favor de uma criança - não autorizada pela Hapvida Assistência Médica Ltda.

A magistrada determinou também a penhora on line, via Sistema Bacenjud, em valor suficiente a dar cobertura aos gastos com a realização do procedimento, restrita, no momento, ao total do valor da multa já aplicada, valendo-se da cumulação de sanções prevista no artigo 461, parágrafo 5°, da Lei Instrumental Civil.

Ela determinou ainda a intimação do plano de saúde, para que preste caução real ou fidejussória* que assegure a execução imediata da liminar e, por conseguinte, garanta a reversibilidade do provimento jurisdicional, no prazo de 48 horas.

O autor da ação já havia ganho uma liminar para determinar à Hapvida Assistência Médica Ltda. que "autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o procedimento indicado na inicial (adeno-amigdalectomia), devendo arcar com todas as despesas médicas e hospitalares necessárias ao procedimento cirúrgico requisitado pelo médico que o acompanha.".

Para a hipótese de descumprimento foi arbitrada multa diária no valor de R$ 200,00. Porém, até a presente data, não há notícia nos autos de cumprimento da decisão.

Tomando-se como parâmetro a data da intimação da decisão, sem que tenha havido o seu efetivo cumprimento, a juíza observou que, hoje, a título de multa, já se contabiliza a quantia de 15 dias-multa, perfazendo o montante de R$ 3 mil.

A magistrada ressaltou que, no caso dos autos, tem-se como autor da ação um paciente vulnerável (criança) e com saúde em risco, e como ré uma operadora de plano de saúde, cuja atividade-fim é prestar assistência médico-hospitalar.

Assim, na disputa processual analisada tem que ser levada em consideração que uma das formas de consecução do bem perseguido, realização do procedimento cirúrgico, seria a tutela do crédito, a qual teria que ser tempestiva porque dele depende um bem não-patrimonial que lhe é conexo, ou seja, o direito à saúde. (Processo nº 0101586-31.2012.8.20.0001).

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) - 23.02.2012.

ESTADO E MUNICÍPIO DE FORTALEZA DEVEM FORNECER MEDICAMENTO PARA PACIENTE COM ALZHEIMER!


A Justiça cearense determinou que o Estado e o Município de Fortaleza forneçam medicamento para o paciente J.A.L., portador do Mal de Alzheimer. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

Segundo os autos, o paciente foi diagnosticado com "problemas neurológicos por múltiplos infartos cerebrais e demência do tipo Alzheimer". Médicos prescreveram tratamento com o remédio Eranz, que não é disponibilizado nos postos de saúde.

Por esse motivo, J.A.L. ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, requerendo que os entes públicos fornecessem a medicação. Alegou não ter condições de arcar com o tratamento, que é de alto custo.

Em 10 de dezembro de 2010, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública, Paulo de Tarso Pires Nogueira, concedeu liminar e determinou que Estado e Município providenciassem o remédio requerido. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de mil reais.

O Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento (nº 0000175-69.2011.8.06.0000) no TJCE objetivando reformar a decisão de 1º Grau. Argumentou que não dispõe de recursos suficientes para atender à demanda, sob pena de comprometer o orçamento público.

Ao analisar o caso no último dia 13, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte explicou que a alegação do ente público se aplica apenas em situações excepcionais, "quando demonstrada de forma clara e indene de dúvidas a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento médico pleiteado".

O relator também destacou que "o respeito à vida deve prevalecer em detrimento do interesse financeiro e secundário do Estado". Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a liminar deferida.

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) - 22.02.2012.

MÉDICO DE HOSPITAL PÚBLICO QUE COBROU CONSULTAS DE PACIENTES É CONDENADO A 10 ANOS DE PRISÃO!


A Justiça Federal de Uberlândia condenou o médico Rimmel Amador Gusman Heredia a 10 anos, 1 mês e 10 dias de prisão pelo crime de corrupção passiva (art. 317, do CP).

A sentença foi proferida na Ação Penal nº 2009.38.03.003118-0, em que o Ministério Público Federal (MPF) acusou Rimmel Heredia de solicitar e receber vantagens indevidas no exercício da função pública de médico do Hospital das Clínicas (HC) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), instituição que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo a denúncia, o médico teria feito do hospital público federal “seu ambiente particular de trabalho, realizando consultas e fazendo exames de pacientes particulares que lhe pagavam diretamente quantias em dinheiro para não terem que esperar meses ou anos na fila”.

O caso foi descoberto quando um dos pacientes denunciou o médico ao Ministério Público em 2006. Dois anos depois, já com o inquérito policial em andamento, o programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, flagrou o médico cometendo as mesmas irregularidades. A matéria foi ao ar no dia 21 de setembro de 2008.

Durante as investigações, foram encontradas provas de cobranças efetuadas a pelo menos sete pacientes. A prática reiterada do crime também foi confirmada em juízo por servidores do hospital. O diretor clínico do HC/UFU afirmou inclusive que a função do médico não envolvia a realização de consultas, já que ele era lotado no Setor de Eletrocardiografia e Ecocardigrafia, cabendo-lhe apenas redigir os laudos dos exames realizados no local.

“Repugnante” - Para o juiz da 1ª Vara Federal de Uberlândia, o médico foi “motivado pelo lucro fácil, visto que não precisava do ilícito para sobreviver, já que percebia remuneração do cargo efetivo cumulada com a do cargo em comissão, possuindo casa própria em bairro nobre desta cidade”. E completa: “A sua atitude, enfim, revela o caráter de uma pessoa totalmente descomprometida com o cumprimento de seu juramento profissional e que diante das dificuldades dos menos favorecidos, que tinham filas do SUS a enfrentar, vendia-lhes, e literalmente, a facilidade de um exame rápido. Comportamento extremamente repugnante, nefasto, mesquinho e que está a merecer a sanção correspondente”.

Ao fixar a pena, o juiz considerou inclusive a agravante prevista na alínea "h", inciso II, do artigo 61 (CP), em razão de o crime ter sido praticado contra pessoas enfermas, segundo ele, “pessoas pobres, padecendo de doenças e por isso em situação de maior fragilidade, facilmente levadas a sucumbir diante da solicitação de propina”.

A pena de prisão foi cumulada com o pagamento de 300 dias-multa, com o dia-multa fixado em metade do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Foi concedido ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Fonte: MPF/MG (http://www.prmg.mpf.gov.br) - 22.02.2012.