A juíza Virgínia de
Fátima Marques Bezerra, da 8ª Vara Cível de Natal determinou o aumento de uma
multa por descumprimento de uma liminar deferida, a teor do parágrafo 6° do
artigo nº 461 do Código de Processo Civil, para o valor de R$ 400,00, limitada
ao total do valor de uma cirurgia de amigdalas e adenóide - em favor de uma
criança - não autorizada pela Hapvida Assistência Médica Ltda.
A magistrada
determinou também a penhora on line, via Sistema Bacenjud, em valor suficiente
a dar cobertura aos gastos com a realização do procedimento, restrita, no
momento, ao total do valor da multa já aplicada, valendo-se da cumulação de
sanções prevista no artigo 461, parágrafo 5°, da Lei Instrumental Civil.
Ela determinou ainda
a intimação do plano de saúde, para que preste caução real ou fidejussória* que
assegure a execução imediata da liminar e, por conseguinte, garanta a
reversibilidade do provimento jurisdicional, no prazo de 48 horas.
O autor da ação já
havia ganho uma liminar para determinar à Hapvida Assistência Médica Ltda. que
"autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o procedimento indicado na
inicial (adeno-amigdalectomia), devendo arcar com todas as despesas médicas e
hospitalares necessárias ao procedimento cirúrgico requisitado pelo médico que
o acompanha.".
Para a hipótese de
descumprimento foi arbitrada multa diária no valor de R$ 200,00. Porém, até a
presente data, não há notícia nos autos de cumprimento da decisão.
Tomando-se como parâmetro
a data da intimação da decisão, sem que tenha havido o seu efetivo cumprimento,
a juíza observou que, hoje, a título de multa, já se contabiliza a quantia de
15 dias-multa, perfazendo o montante de R$ 3 mil.
A magistrada
ressaltou que, no caso dos autos, tem-se como autor da ação um paciente
vulnerável (criança) e com saúde em risco, e como ré uma operadora de plano de
saúde, cuja atividade-fim é prestar assistência médico-hospitalar.
Assim, na disputa
processual analisada tem que ser levada em consideração que uma das formas de
consecução do bem perseguido, realização do procedimento cirúrgico, seria a
tutela do crédito, a qual teria que ser tempestiva porque dele depende um bem
não-patrimonial que lhe é conexo, ou seja, o direito à saúde. (Processo nº
0101586-31.2012.8.20.0001).
