terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

JUSTIÇA DETERMINA QUE ESTADO FORNEÇA MEDICAMENTO PARA PACIENTE COM CÂNCER NOS GÂNGLIOS LINFÁTICOS!


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a liminar que determinou ao Estado o fornecimento do medicamento à M.Z.F.C., vítima de câncer. A decisão, proferida nessa segunda-feira (06/02), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

Conforme os autos, a paciente é portadora de câncer nos gânglios linfáticos. Após diagnóstico, foi orientada a realizar tratamento quimioterápico com o remédio Rituximab, conhecido comercialmente como Mabthera, de custo alto.

Diante do quadro, ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo do Estado do Ceará o fornecimento da medicação. M.Z.F.C. alegou que não tem condições financeiras para arcar com os custos e que o produto é fundamental para aumentar as chances de cura.

Em novembro de 2010, o juiz Irandes Bastos Sales, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu a liminar conforme requerido. Em caso de descumprimento, fixou multa diária equivalente a cinco salários mínimos.

Inconformado, o ente público interpôs agravo de instrumento (nº 0102030-28.2010.8.06.0000) no TJCE, objetivamente modificar a decisão. Argumentou que não dispõe de recursos suficientes para atender esse tipo de pedido, valendo-se, para isso, do princípio da reserva do possível.

Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que “o princípio da reserva do possível é aplicável apenas em situações excepcionais, quando demonstrada de forma clara e indene de dúvidas a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento médico pleiteado”.

Além disso, o relator explicou que “o respeito à vida deve prevalecer em detrimento do interesse financeiro e secundário do Estado”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.


Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 07.02.2012

PORTADORA DE OSTEOPOROSE AVANÇADA TERÁ TRATAMENTO PÚBLICO!


Uma paciente que sofre de problemas de deficiência de cálcio no organismo conseguiu em decisão judicial que o Estado do Rio Grande do Norte fosse condenado a fornecer o medicamento FORTEO, em seu benefício e enquanto durar o tratamento, conforme receituário médico. A decisão é do Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação, a autora alegou ser portadora da enfermidade "Osteoporose Avançada", necessitando de uso contínuo do medicamento, denominado "Forteo", tendo em vista que não possui condições de arcar com o alto custo do tratamento. Por esses motivos pediu, com concessão de medida liminar, pela condenação do Estado do RN ao fornecimento do medicamento referido, de forma contínua, conforme prescrição médica.
Ao analisar o caso, o juiz observou que é visível a impossibilidade financeira da autora em arcar com o custo do medicamento, já que tem sua qualificação posta nos autos e ao Estado do RN competiria demonstrar a real capacidade da paciente em custear a medicação.
Deste modo, a autora demonstrou ser realmente necessário o fornecimento do medicamento reivindicado, sob o risco de causar graves prejuízos a sua saúde, caso não seja concedido a curto prazo, conforme receituário médico.
Além do que - diz o magistrado na decisão - conforme informado pelo médico da autora, não há qualquer possibilidade de substituição da medicação requerida, por inexistir medicamento similar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, capaz de atender as necessidades terapêuticas da paciente. (Ação de Obrigação de Fazer (Cominatória) - Processo nº 0007418-08.2010.8.20.0001)

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 07.02.2012

PACIENTE COM DOENÇA ARTERIAL SEVERA E RISCO DE MORTE ESPERAVA NA FILA HÁ UM ANO!


O Ministério Público Federal em Dourados conseguiu determinações judiciais para a realização de cirurgias em três pacientes, que haviam sido negadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A União Federal e os governos estadual e municipal foram intimados a realizar as cirurgias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil e processo por crime de desobediência. As cirurgias já foram realizadas.
Os pacientes procuraram o MPF depois que solicitaram os procedimentos cirúrgicos e exames no SUS, tendo o pedido negado. O procurador da República Raphael Otávio Bueno Santos ajuizou as ações, depois de tentativas de negociação com os órgãos responsáveis, sem resultados. Em um dos casos, ele cita a tentativa da Secretaria de Saúde de Dourados de “ludibriar este órgão ministerial e assim evitar a adoção de outras medidas extrajudiciais ou judiciais face a omissão da rede municipal de saúde” em realizar um exame de Retinoangiografia Fluorescente Binocular.
A prefeitura já havia recebido Recomendação para que realizasse o procedimento com urgência, já que o paciente era idoso e tinha quadro clínico preocupante. A Secretaria alegava problemas administrativos e protelava qualquer ação, postura que não pôde mais ser adotada depois da decisão judicial.
Qualquer pessoa pode procurar o Ministério Público Federal quando se sentir lesada em seus direitos. A lei nº 8080/90, que regulamentou o funcionamento do Sistema Único de Saúde, atribuiu o dever de prestar serviços à saúde, em conjunto, à União, Estados e Municípios.
Risco de enfarto e um ano na fila
Cleuza Miranda de Almeida Mizuguchi é portadora de Arteriosclerose na artéria aorta abdominal. Em 1999 e 2002 ela se submeteu a cirurgias por causa desse problema e corria o risco iminente de um enfarto se não passasse novamente pela cirurgia de angioplastia. Ela estava na fila de espera há um ano quando recorreu ao MPF.
Já Florentina Gonçalves Dias sofria de descolamento da retina no olho esquerdo, com risco de perda da visão. A cirurgia de correção, recomendada por seu médico, foi negada pelo SUS, tanto em Dourados quanto em Campo Grande. Ela recorreu ao MPF por não ter condições de arcar com a cirurgia particular, que custa R$ 7,5 mil.
Edevaldo Barbosa, idoso de 67 anos, precisava realizar o exame de Retinoangiografia Fluorescente Binocular, para obter diagnóstico sobre uma doença que o deixou com apenas 10% de visão em cada olho. Também não conseguiu o exame pelo SUS e recorreu ao MPF.
Referências processuais na Justiça Federal de Dourados:
a-     0000003-49.2012.403.2012
b-    0002629-75.2011.403.6002
c-     0000002-64.2012.403.6002

Fonte: MPF/MS (www.prms.mpf.gov.br) -24.01.2012

ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS TÊM DIREITO A PROFESSOR-AUXILIAR EM SALA!


O Tribunal de Justiça confirmou, em decisão da 4ª Câmara de Direito Público, a obrigatoriedade do Estado de contratar e disponibilizar um segundo professor para atender alunos com necessidades especiais. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na comarca de Imbituba cobrou esse direito, não garantido pelo Estado na rede de ensino local.

Entre outros argumentos, o ente estatal alegou ilegitimidade do MP para propor a ação, assim como interferência indevida do Judiciário ao imiscuir-se em seara de competência discricionária do Executivo. Sua defesa, contudo, não encontrou eco junto ao desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria.

“Em se tratando de interesses sociais, como é a educação, autorizado está o Ministério Público a demandar em juízo, fazendo uso da ação civil pública para proteger os interesses difusos e coletivos”, afiançou o magistrado. Ele também negou que decisão dessa natureza implique suposta ingerência do Judiciário na esfera da administração pública.

“Deveras, não há discricionariedade do administrador diante dos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente”, salientou. Por fim, para fulminar a pretensão recursal do Estado, o relator afirmou que o direito postulado na ação é de natureza inalienável e indisponível, e deve até mesmo se sobrepor às questões de ordem financeira do poder público. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.081869-0).


Fonte: TJ/SC (www.tjsc.jus.br) - 07.02.2012

EM COMA HÁ CINCO ANOS, PACIENTE CONSEGUE MEDICAMENTOS GRATUITOS!


Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, na última quinta-feira (2), negaram provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Grande em face da paciente E.V. e deram provimento à Apelação Cível dela contra o Município. Ambos recorriam da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer.

De acordo com o laudo médico, E.V. está em coma há cinco anos devido a um traumatismo craniano encefálico (TCE) e por isso necessita com urgência de todos os medicamentos indispensáveis para o tratamento do problema em questão. Entretanto, o Estado, por meio de portarias, restringiu a norma constitucional (artigo 169) que garante a saúde a todos que dela necessitam.

Inconformado com a sentença de primeiro grau, o Município de Campo Grande entrou com recurso afirmando que o cumprimento da determinação judicial causaria prejuízo aos demais usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Aduz ainda que isso poderia causar privilégio aos que pedem ajuda à justiça, privando o resto da sociedade de ter um atendimento de qualidade.

O relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso afirmou que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
E, quanto ao Sistema Único de Saúde (SUS), acrescentou o magistrado que trata-se de um conjunto de ações prestadas pela União, Estados e Municípios de modo que a “responsabilidade do fornecimento dos produtos requeridos pode sim ser imposta à municipalidade”.

Representada pela Defensoria Pública, a enferma também recorreu do julgamento de 1º grau sustentando que necessita com urgência de todos os medicamentos solicitados, além dos componentes prescritos por uma nutricionista e das fraldas relatadas na receita médica. Alegou também que a ausência destes produtos pode causar graves prejuízos à sua saúde.

Em seu voto, o relator explica que “de fato, a apelante necessita de todos os produtos pleiteados na peça recursal, pois, no caso em questão, não há como negar que a patologia que a acomete, caso não tratada com a necessária agilidade, poderá ocasionar sequelas incomensuráveis ou até sua morte”.

Por fim, o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso citou jurisprudência sobre o tema, finalizando o seu voto negando o recurso interposto pelo município de Campo Grande e julgando procedente o pedido de E. V. Assim, condenou o Município ao fornecimento mensal de oito latas de Sustacal, dois frascos de TCM, dois pacotes de Maltedestrina, dois litros de óleo de girassol e oito pacotes de fraldas Gasgow, enquanto durar o tratamento.


Fonte: TJ/MS (www.tjms.jus.br) - 07.02.2012

MUNICÍPIO CUSTEARÁ CIRURGIA OFTALMOLÓGICA DE PACIENTE!


O Tribunal de Justiça do RN manteve sentença da Vara Cível de Currais Novos a qual determinou que o município forneça a uma paciente portadora de Ceratocone - doença não inflamatória degenerativa do olho - cirurgia oftalmológica para colocação de anel de Ferrara, sob pena de configurar, a um só tempo, crime de desobediência, ato de improbidade administrativa e ato atentatório ao exercício da jurisdição.

O magistrado Marcus Vinícius Pereira Júnior deter minou ainda o fornecimento imediato de exames e medicamentos necessários a realização da cirurgia oftalmológica da paciente, além de outros procedimentos que se fizeram necessários no decorrer do tratamento. Ficou determinado o prazo de 20 dias para que a sentença fosse cumprida, arbitrando multa diária no valor de R$ 2 mil ao Secretário Municipal de Saúde de Currais Novos, em caso de descumprimento.

Insatisfeito com a decisão, o município de Currais Novos interpôs recurso solicitando que o pedido seja analisado dentro das condições financeiras do município e que a responsabilidade seja dividida também entre Estado e a União, pois esses Entes dispõem de maior capacidade financeira, pois possuem a Unidade Central de Agentes Terapêuticos – UNICAT, através da qual o Governo Estadual fornece medicamentos de médio e alto custo às pessoas que não dispõem de condições para arcar com a despesa de um tratamento médico.

A juíza convocada, Fátima Soares, que o recurso interposto pelo Município de Currais Novos carece das das razões que fundamentam o pedido de reforma da decisão do magistrado. “Além do nome e da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, deve a apelação conter os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão recursal, nos termos do art. 514, II, do CPC”, destacou a juíza.

Dessa forma, estando o recurso carente das razões do inconformismo, tem-se por certo reconhecer sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de compreensão da causa de pedir recursal. “Isto porque, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão não somente impede ao tribunalconhecer os limites de sua atuação, como torna demasiadamente difícil à parte recorrida elaborar sua resposta ao recurso”, destacou a desembargadora em substituição, Fátima Soares.

Apelação Cível nº 2011.016303-8

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) - 06.02.2012

RELATOR JULGA ABUSIVO REAJUSTE EM PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA PARA MAIORES DE 60 ANOS!


O reajuste de valores nos planos de saúde por mudança de faixa etária fica vedado para os maiores de 60 anos, em razão de dispositivos da Constituição Federal, Código Civil, Estatuto do Idoso e Código de Direito do Consumidor. Esse foi o entendimento do desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 200.2010.002.728-9/001.
Na ação movida contra a Unimed João Pessoa, o autor João Falcão Bezerra alega que, ao completar 60 anos de idade, teve seu plano majorado de R$ 186,15 para R$ 423,10, pedindo, assim, a anulação do acréscimo considerado abusivo, bem como ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Com base no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e anulou a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes, que previa o reajuste, mas a cooperativa médica ingressou com recurso.
Em sede de 2º grau, o desembargador manteve a decisão e argumentou que, além do Estatuto do Idoso, o usuário de plano de saúde deve ter seus direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que não ocorreu. “A regra prevista no contrato entre as partes infringiu os princípios da informação e da boa-fé, sendo passível de anulação”, disse. Também informou que o autor está amparado, ainda, pela Constituição Federal, que estabelece norma de proteção ao idoso no artigo 230, e pelo Código Civil, que busca equilíbrio nas relações contratuais.
Em seu voto, o desembargador José Ricardo Porto citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte paraibana, tornando sem efeito o aumento na prestação do plano de saúde em decorrência de alteração da faixa etária de João Falcão Bezerra.


Fonte: TJ/PB (www.tjpb.jus.br) - 07.02.2012

ESTADO TERÁ QUE INDENIZAR HOMEM PELA MORTE DO FILHO!


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Estado do Rio de Janeiro a indenizar um homem, por danos morais, no valor de R$ 115 mil, pela morte de seu filho em um hospital estadual. Wilson dos Reis relata que, em 1999, procurou atendimento para seu filho no Hospital Estadual Pedro IIporque o menino encontrava-se com quadro de crise convulsiva. Na manhã do dia seguinte, o estado de saúde da criança piorou e, ao procurar ajuda, Wilson foi surpreendido com a notícia de que os médicos responsáveis teriam abandonado o plantão antes do horário previsto, o que ocasionou o óbito do menino. 
Em sua defesa, o Estado não negou que houve abandono de plantão, mas alega que o fato não provoca a responsabilidade de indenizar. Afirma também que houve, por parte dos médicos do plantão posterior, atendimento ao paciente. 
Para a desembargadora relatora Cláudia Telles de Menezes, ficou clara a culpa do ente público. “Ante tais considerações, resta inquestionável que toda a conduta dos agentes do recorrente pautou-se em comportamento contrário a orientação que deve ser adotada, ao abandonar o plantão, deixando de prestar o atendimento em tempo hábil que o estado de saúde do menor exigia, vindo este lamentavelmente a falecer. Assim, levando em consideração as circunstâncias do caso e as consequências nefastas vividas pelo apelado, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral”, afirmou.   
Nº do processo: 0019131-22.2001.8.19.0001

Fonte: TJ/RJ (www.tjrj.jus.br) - 07.02.2012