segunda-feira, 9 de julho de 2012

MORTE DE PACIENTE NÃO TIRA RESPONSABILIDADE DO GDF DE ARCAR COM CUSTOS DE INTERNAÇÃO EM UTI


Uma senhora de 77 anos precisou de atendimento médico de urgência. Procurou a rede pública de saúde e foi constatado que ela precisava ser internada em uma Unidadede de Terapia Intensiva (UTI), mas não havia leitos disponíveis. A família entrou na Justiça pedindo que lhe fosse garantida a internação, se não em hospital público, que o fosse em hospital privado, com os custos arcados pelo Governo do Distrito Federal. Foi concedida liminar, pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública,  para garantir a internação. Mas, a idosa faleceu, apesar dos cuidados médicos recebidos quando internada.

Com a sua morte, veio a conta, que foi apresentada ao GDF. O Governo em sua defesa, afirmou que com o falecimento da idosa, não haveria mais interesse de agir por parte do autor do processo, no caso a senhora ou a sua família. Mas, esse não foi o entendimento  do Juiz. Em sua sentença, ele afirmou que “a fatura do tratamento hospitalar persiste”, para ser paga por quem pediu a internação ou pelo seu espólio, em caso de falecimento.  

Para ele, “o problema da falta de leitos nas UTI's do DF não é recente, muito pelo contrário, há mais de uma década diuturnamente nos deparamos com matérias na imprensa falada e escrita sobre o tema. (...) O Estado, não sendo capaz de fornecer tratamento público de qualidade nos seus hospitais, com capacidade de internação para todos os que necessitam, deve arcar com seu múnus constitucional de garantidor da saúde. Portanto, nesses casos deve ser responsabilizado pelo pagamento do tratamento oferecido na rede hospitalar privada”. Assim, determinou que o GDF pague pela internação e todos os demais gastos hospitalares.

O GDF recorreu à segunda instância, mas a 5ª Turma Cível manteve a sentença de primeiro grau de jurisdição.

Fonte: TJDFT – 06.07.2012
Processo: 20070110846770

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A FORNECER PROCEDIMENTO DE RECONSTRUÇÃO DE MAMAS


O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos formulados para condenar a Sulamerica S/A a autorizar o fornecimento de materiais necessários à cirurgia e procedimentos de reconstrução das mamas de segurada, devendo manter o plano de saúde até a conclusão do tratamento necessário, sob pena de multa. Condenou também ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
A requerente afirmou que aderiu ao plano de saúde em janeiro de 2001, estando em dia com os pagamentos. Afirmou que foi submetida a tratamento, em razão de neoplastia lobular na mama esquerda, tendo realizado procedimento cirúrgico na época. Argumentou que após um tempo foi diagnosticada com neoplastia maligna de mama direita, sendo submetida à mastectomia radial direita, em março de 2010. Em virtude dos problemas diagnosticados, alegou que houve requerimento para reconstrução de ambos os seios, mas somente foi liberada uma das próteses requeridas. E foi informada que o plano seria cancelado em 2010, embora constasse nos boletos que a data limite de benefício seria até 2015.
A Sulamerica alegou que de acordo com os laudos médicos apresentados, na mama direita somente foi verificado tumores benignos pontuais, não sendo exigido a ressecção total da região para o seu tratamento, mas apenas a retirada dos nódulos, com intervenção cirúrgica local. Dessa forma, não há necessidade de retirada total da mama e, portanto, de sua reconstrução total. Quanto ao dano moral alegado, afirmou que a autora não logrou êxito em comprovar o dano sofrido.
De acordo com a sentença, o juiz decidiu que a reconstrução mamária decorrente de mastectomia, seja total ou parcial, é parte integrante do tratamento de câncer ou para retirada de tumores. Dessa forma, cabe ao médico, e tão somente à ele, a análise do caso concreto para decidir, pois tal verificação é atributo de médico especializado, o qual, na presente situação, atestou a necessidade de próteses para ambas as mamas.
Quanto aos danos morais o juiz declarou “que a indenização por danos morais tem por objetivo a tentativa de amenizar e, se possível, reparar o sofrimento do requerente. No presente caso, tenho que o montante de R$ 10 mil é satisfatório e justo”.
VS
2010.01.1.111977-3
Fonte: TJDF