Uma senhora de 77 anos precisou de atendimento
médico de urgência. Procurou a rede pública de saúde e foi constatado que ela
precisava ser internada em uma Unidadede de Terapia Intensiva (UTI), mas não
havia leitos disponíveis. A família entrou na Justiça pedindo que lhe fosse
garantida a internação, se não em hospital público, que o fosse em hospital
privado, com os custos arcados pelo Governo do Distrito Federal. Foi concedida
liminar, pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, para garantir a
internação. Mas, a idosa faleceu, apesar dos cuidados médicos recebidos quando
internada.
Com a sua
morte, veio a conta, que foi apresentada ao GDF. O Governo em sua defesa,
afirmou que com o falecimento da idosa, não haveria mais interesse de agir por
parte do autor do processo, no caso a senhora ou a sua família. Mas, esse não
foi o entendimento do Juiz. Em sua sentença, ele afirmou que “a fatura do
tratamento hospitalar persiste”, para ser paga por quem pediu a internação ou
pelo seu espólio, em caso de falecimento.
Para ele,
“o problema da falta de leitos nas UTI's do DF não é recente, muito pelo
contrário, há mais de uma década diuturnamente nos deparamos com matérias na
imprensa falada e escrita sobre o tema. (...) O Estado, não sendo capaz de
fornecer tratamento público de qualidade nos seus hospitais, com capacidade de
internação para todos os que necessitam, deve arcar com seu múnus
constitucional de garantidor da saúde. Portanto, nesses casos deve ser
responsabilizado pelo pagamento do tratamento oferecido na rede hospitalar
privada”. Assim, determinou que o GDF pague pela internação e todos os demais
gastos hospitalares.
O GDF
recorreu à segunda instância, mas a 5ª Turma Cível manteve a sentença de
primeiro grau de jurisdição.
Fonte: TJDFT – 06.07.2012
Processo:
20070110846770