quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

PLANO DE SAÚDE CUSTEARÁ CIRURGIA OFTALMOLÓGICA DE PACIENTE!


O juiz da 4ª Vara Cível de Natal,Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, determinou o plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a obrigação de fazer de autorizar a realização de cirurgia para correção de estrabismo horizontal binocular de um paciente, custeando todas as despesas do procedimento nos moldes em que venha a ser requerido pelo médico assistente.
O representante legal do paciente afirmou que o plano de saúde não autorizou o procedimento cirúrgico e que, por esse motivo, ingressou com ação judicial para que fosse determinada a realização da cirurgia e o pagamento de danos morais pela demora da assistência médica.
Em réplica, o plano de saúde apresentou provas confirmando que o procedimento foi autorizado desde 17/11/2009, ratificando tal informação em sede de contestação e a cirurgia não foi realizada porque o paciente não apresentou uma requisição do médico assistente, informando a data e local onde o procedimento será realizado.
Ainda segundo o processo, o representante do plano de saúde informou que o cliente se encontrava inadimplente e que o contrato havia sido rescindido, havendo possibilidade de acordo com renegociação do débito.
O autor da ação informou que foi firmado um acordo com o plano de saúde quitando as parcelas em aberto. Posteriormente, em setembro de 2010, o procedimento ainda não havia sido realizado, ao que o plano de saúde justifica que após a reativação do plano, o paciente se submeteu a exames pré-operatórios, não havendo notícia, entretanto, de nova requisição de cirurgia.
"Conclui-se, portanto, que não há propriamente resistência do demandado em autorizar o procedimento cirúrgico requerido, na medida em que não alegou qualquer óbice contratual ao atendimento da requisição médica. De fato, muito embora a petição inicial se ache instruída por requisição médica, a qual foi deferida pelo demandado, verifica-se que tal autorização remonta a 17/11/2009, e desde então o contrato entre as partes foi rescindido por inadimplemento das parcelas, e renovado, após negociação do débito", destacou o magistrado.
De acordo com o juiz, Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, não há como se considerar que houve demora excessiva do plano de saúde em autorizar o procedimento quando se verifica que a cirurgia foi autorizada em novembro de 2009 e não se realizou no primeiro semestre de 2010 em face da suspensão dos pagamentos pelo autor, o que ensejou a rescisão contratual. Renovado o contrato, caberia ao médico assistente, após os exames realizados, novamente requerer autorização para o procedimento.
"Entendo que o demandante não se desincumbiu satisfatoriamente da tarefa de demonstrar a ocorrência de dano moral, haja vista que a negativa de cobertura foi afastada pela documentação apresentada pelo réu, e a inadimplência das parcelas levou à rescisão do contrato entre as partes, não havendo prova de nova requisição médica após o restabelecimento do liame contratual", disse o magistrado.
Diante desse entendimento, o juiz julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 15.02.2012.

TJ ANULA COBRANÇA DE HOSPITAL!


O hospital Santa Casa de Misericórdia de Passos, um cirurgião e um anestesista não podem cobrar o pagamento de serviços de uma idosa. Adecisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reformou sentença de primeira instância.

A equipe cobrava da idosa o pagamento de todos os serviços médicos prestados à irmã dela, inclusive honorários médicos, mas os desembargadores entenderam que a aposentada assinou contrato particular por necessidade extrema, diante da gravidade do quadro clínico da irmã. Além disso, foi comprovado que a casa de saúde e os médicos já receberam do SUS os serviços prestados à paciente.

Segundo o processo, no dia 24 de novembro de 2005, a aposentada levou a irmã que havia sido atropelada para internação no hospital Santa Casa de Misericórdia de Passos. Como a paciente não tinha convênio credenciado junto ao hospital, a aposentada, diante da gravidade do estado da irmã, assinou um contrato particular. Mas, a paciente morreu.

O contrato assinado pela idosa incluía o pagamento de todos os serviços médicos prestados, inclusive honorários médicos. Dessa forma, o hospital, o cirurgião e o anestesista entraram com uma ação judicial solicitando o pagamento no valor total de R$ 18.838,00, decorrente dessas despesas.

O juiz da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso julgou procedente o pedido e condenou a aposentada ao pagamento de R$ 7.638,08 ao hospital Santa Casa de Misericórdia, R$ 8 mil ao médico e R$ 3.200,00 ao anestesista, totalizando R$ 18.838,00.

A aposentada recorreu da decisão alegando que, quando internou sua irmã no hospital, foi informada de que os procedimentos seriam realizados pelo SUS, já que o plano de saúde que a falecida mantinha não era credenciado junto ao hospital.

A idosa, que na época do ocorrido tinha 73 anos, informou que foram levados papéis para ela assinar e, como estava abalada emocionalmente com a irmã em coma, não leu o que assinava, pensando que tudo fazia parte dos trâmites necessários à internação pelo SUS. Segundo o processo, além de idosa, ela tem poucos recursos financeiros.

O relator do recurso, desembargador José Antônio Braga considerou que “o estado de saúde da paciente era bastante grave, tanto que, ao chegar ao hospital foi imediatamente encaminhada ao Centro de Tratamento Intensivo, vindo posteriormente a falecer.”

“Dessa forma”, continua o relator, “ao tentar salvar a sua irmã, não restou à idosa outra escolha além de aceitar as condições exigidas pelo hospital.”

O relator considerou também que “está comprovado que a casa de saúde e médicos já receberam pelos serviços prestados e não se pode cobrar duplamente pela mesma prestação de serviços.” Assim, o desembargador decretou a improcedência da ação.

Os desembargadores Osmando Almeida e Pedro Bernardes acompanharam o relator.

Fonte: TJ/NG (www.tjmg.jus.br) – 15.02.2012.

PLANO DE SAÚDE DEVE REVER REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA IMPOSTO A SEGURADO!


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga determinou que a Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A suspenda imediatamente a cobrança de mensalidades de um segurado alteradas em decorrência de mudança de faixa etária. A empresa tem um prazo de cinco dias para verificar o valor anterior à majoração, acrescido com a correção autorizada pela Agência Nacional de Saúde - ANS e emitir novos boletos bancários, sob pena de incidir em multa cominatória de R$100 ao dia, até o limite de R$ 15 mil.

Consta dos autos que o autor aderiu ao plano de saúde em janeiro de 2011 pagando, à época, mensalidade de R$ 289. No entanto, ao final do ano, foi surpreendido com o aumento da parcela para R$ 742, em razão da faixa etária, ao completar 59 anos de idade.

Ao prolatar a sentença, o juiz explicou que, por se tratar de plano de saúde individual, incumbe à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidades, e que este controle varia de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o motivo do aumento, conforme a Lei nº 9.961/2000. Segundo a decisão, "a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas", conforme normas expedidas pela ANS. No caso julgado, no contrato firmado entre as partes, não há o estabelecimento claro das faixas etárias e dos percentuais de reajustes incidentes em cada uma, embora haja, no contrato de adesão, "cláusula permissiva de reajuste mensal do benefício por disposição legal ou contratual, de forma cumulativa, parcial ou total, ou isolada, em decorrência de ajuste financeiro, por índice de sinistralidade, por mudança de faixa etária, e em outras hipóteses, desde que em conformidade com as normas e legislação em vigor".

Fonte: TJ/DFT – (www.tjdft.jus.br) – 13.02.2012

TRATAMENTO ORTODÔNTICO INCORRETO GERA INDENIZAÇÃO!


O juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, julgou parcialmente procedente uma ação de indenização para condenar uma empresa que presta serviços na área de atendimento odontológico. A empresa deve indenizar a autora, a título de danos materiais no valor de R$ 9.425,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da data do evento e, a título de danos morais, a importância de R$ 20.000,00.

De acordo com a autora, o contrato de ortodontia foi firmado com a empresa em 04/03/2004 e, uma vez feito o procedimento de correção, a autora passou a sofrer com intensas dores bucofaciais e cefaléias constantes, fazendo com que a mesma desse diversas entradas de urgência em hospitais. Após idas a oculistas e neurologistas, sem um diagnóstico satisfatório, dirigiu-se a outros ortodontistas, oportunidade em que foi constatado que “o procedimento ministrado na dentição da paciente estava sendo feito incorretamente”. Segundo os profissionais, o tratamento errado não só estava causando as intensas dores suportadas pela paciente como não conseguiria realizar a almejada correção ortodôntica.

Em sua contestação, a empresa argumentou que não adotou qualquer tipo de procedimento inaplicável ao caso da paciente e que possa lhe ter acarretado algum dano. Para a empresa, a autora, além de não colaborar com o tratamento oferecido, faltando muitas vezes às consultas, abandonou-o sem ter sido concluído. Para a clínica, há várias causas para as dores e incômodos que a autora alega ter sofrido, e que o tratamento ortodôntico não causa os referidos sintomas.

Em sua sentença, o magistrado citou o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para o magistrado, a clínica de ortodontia que não cumpre a contento o resultado esperado pelo paciente, conforme os padrões vigentes, há de responder pelo defeito do serviço. A responsabilidade só é excluída se a clínica comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiro. Mas no caso em questão, a clínica não demonstrou nenhuma dessas excludentes, pois apenas apresentou um trabalho acadêmico e artigo que, em abstrato, supostamente dariam suporte aos seus argumentos. (Processo nº 0217974-90.2007.8.20.0001).

Fonte: TJ/RN – (www.tjrn.jus.br) – 14.02.2012