quarta-feira, 7 de março de 2012

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SER REAJUSTADO EM FUNÇÃO DA IDADE!


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Limeira para declarar nula uma cláusula de contrato firmado entre Unimed Limeira e um segurado, que previa aumento de preço em função da faixa etária.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, a cláusula é abusiva porque fere o estatuto do idoso, que veda a discriminação nos planos pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. “O aumento da mensalidade do idoso deve obedecer aos mesmos critérios de reajuste dos planos em geral, sem que ditados pelo particular critério da idade”, afirmou.

A seguradora alegava nas razões de seu recurso que a contratação era anterior ao Estatuto do Idoso, e, por esta razão a norma não poderia ser aplicada. O relator explicou em sua decisão que há um posicionamento de que “em contratos chamados relacionais, cativos e de longa duração, como os de plano de saúde, nova lei que especialmente prestigie valor constitucional básico, como o da dignidade, no caso do idoso, tem imediata aplicação, colhendo, então, os efeitos futuros do ajuste, no que se convencionou denominar de retroatividade mínima”.

A seguradora também foi condenada a devolver os valores indevidamente pagos pelo autor da ação.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.

Apelação nº 0022551-38.2010.8.26.0320


Fonte: TJ/SP (www.tjsp.jus.br) – 02.03.2012

ESTADO DEVE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PARA PACIENTE COM CÂNCER!


O juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Estado do Ceará forneça o medicamento Herceptin ao agricultor V.A.A., portador de câncer na região abdominal. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (06/03).
Segundo o processo (nº 0571882-03.2012.8.06.0001), V.A.A. passou por cirurgia, em janeiro deste ano, para a retirada de tumores, necessitando da medicação para dar continuidade ao tratamento quimioterápico, conforme relatório médico.
Sem condições de arcar com as despesas, o agricultor procurou a Justiça requerendo a tutela antecipada para que o Estado conceda o remédio, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao analisar o caso, o magistrado constatou o grave estado de saúde do paciente e a urgência do tratamento. Determinou o fornecimento da medicação na forma prescrita, em até 48 horas a contar da intimação.

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 07.03.2012

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A PAGAR R$ 40 MIL POR NÃO FORNECER MATERIAL PARA CIRURGIA!


A juíza Adayde Monteiro Pimentel, respondendo pela 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização de R$ 40 mil para R.N.M, que teve negado material cirúrgico. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (05/03).
Segundo os autos (nº 478313-16.2010.8.06.0001/0), o paciente apresentou insuficiência cardíaca no dia 27 de outubro de 2010, necessitando implantar stent farmacológico. O procedimento foi negado pela Unimed, sob a justificativa de que o material não estava previsto no contrato.
O segurado ajuizou ação contra o plano de saúde, pedindo a implantação do stent, em caráter de antecipação de tutela. Solicitou ainda indenização por danos morais. A empresa, em contestação, reforçou que o contrato não prevê a cobertura para produto importado. Defendeu ainda não ter cometido qualquer ato ilícito que gere o dever de indenizar.
Em novembro de 2010, a juíza concedeu a antecipação da tutela, determinando o fornecimento do material para a cirurgia. Posteriormente, tornou definitiva a tutela concedida e condenou o plano de saúde a pagar indenização de R$ 40 mil.
De acordo com a magistrada, o stent farmacológico é fundamental para o tratamento do paciente, “estando coberto pelo seguro-saúde, motivo pelo qual a Unimed não pode se eximir do dever de arcar com o mecanismo”.

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 06.03.2012

JUÍZA CONDENA UNIMED FORTALEZA A PAGAR R$ 6 MIL DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA!


A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização de R$ 6 mil, a título de danos morais, para a professora F.P.K.. A decisão é da juíza Adayde Monteiro Pimentel, respondendo pela 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Segundo o processo (nº 43711-35.2008.8.06.0001/0), a professora recebeu correspondência de cobrança referente ao plano de saúde, com vencimento em 30 de agosto de 2007. No entanto, ela garantiu que o pagamento já havia sido realizado, no dia anterior, no caixa de um supermercado.
F.P.K. se dirigiu à sede da Unimed Fortaleza para regularizar a situação, mas foi orientada a procurar o banco ou o supermercado por não constar registro de pagamento da fatura. No banco, recebeu a informação de que o dinheiro estava retido na agência e não havia sido repassado em virtude de erro no código de barras do boleto, causado pela operadora de saúde.
Depois de duas consultas negadas, a professora foi surpreendida com o cancelamento do plano. Por esses motivos, procurou a Justiça requerendo indenização moral. Na contestação, a Unimed argumentou que não cometeu nenhum ato ilícito. Defendeu que, se o erro do código de barras fosse de responsabilidade da empresa, a atendente do supermercado não teria conseguido efetivar o pagamento nem, muito menos, repassá-lo à instituição financeira.
Ao analisar o caso, a magistrada levou em consideração os comprovantes de pagamento apresentados pela professora e afirmou que o dano moral ficou configurado, visto que ficou evidente a cobrança indevida e o cancelamento do plano por parte da Unimed Fortaleza, sem nenhuma justificativa plausível. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (05/03).

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 07.03.2012