quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

TJ acolhe recurso do MP e anula reajuste de plano de saúde a segurado que completa 60 anos !


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público, reformou sentença de primeira instância e julgou procedente ação civil pública movida contra a Unimed de Santos, proibindo aquela cooperativa de trabalho médico de reajustar o valor das mensalidades dos planos de saúde quando o segurado completa 60 anos de idade.

A ação foi proposta em 2007 pelos promotores Roberto Mendes de Freitas Júnior e Sandro Ethelredo Ricciotti Barbosa, da Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor e da Pessoa Idosa de Santos, com base no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor, em razão de a Unimed aplicar reajuste de 106,4% na mensalidade dos planos de saúde simplesmente pela mudança da faixa etária dos segurados que completavam 60 anos após 1º de janeiro de 2004.

A Justiça de Santos julgou a ação civil pública improcedente, sob o entendimento de que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde não se aplicaria aos contratos coletivos, nos quais não haveria hipossuficiência do consumidor. O Ministério Público então recorreu da sentença e a Procuradoria de Justiça, em parecer da então promotora de Justiça designada em Segunda Instância Dora Bussab Castelo, opinou pelo provimento do recurso. Alegou que embora a Lei 9.565/98 permitisse o reajuste por mudança de faixa etária, mesmo para maiores de 60 anos, desde que tal aumento viesse explicitado no contrato, e desde que o consumidor não tivesse 10 anos de plano, o Estatuto do Idoso veio a proibir expressamente esse reajuste.

A 5ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido em novembro do ano passado, deu provimento ao recurso do Ministério Público, entendendo ser “patente a abusividade do reajuste de 106,4%” aplicado pelo plano de saúde. O relator desembargador João Francisco Moreira Viegas destacou, no acórdão, que, conforme o parecer da Procuradoria, nos anos anteriores ao reajuste a variação da inflação não superou os 5%, “pelo que os reajustes de salários e aposentadorias têm acompanhado esta variação, não sendo compatível com esta realidade o aumento praticado pela Unimed, ainda mais em se considerando que seus destinatários são consumidores idoso, e que se encontram, no mais das vezes, aposentados, ou em situação de difícil colocação no mercado de trabalho, e o que é mais importante, que tiveram a justa expectativa, quando da adesão ao contrato, de virem a ter suas necessidades medidas futura acobertadas, sem que, para tanto, tivessem de suportar práticas abusivas, que os colocassem em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, e fossem contrária à boa fé e à equidade”.

A decisão do TJ (Acórdão 2011.0000265021) declara a abusividade e a nulidade da cláusula contratual da Unimed Santos e proíbe “todo reajuste em razão da idade dos segurados que completaram ou completarão 60 anos de idade após 1º de janeiro de 2004, estendendo-se a proibição aos contratos celebrados antes do Estatuto do Idoso, aplicando-se nos reajustes somente os índices permitidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS)”. Também condena a Unimed a restituir os valores indevidamente recebidos dos segurados em razão do aumento abusivo, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento.

Participaram do julgamento os desembargadores J. L. Mônaco da Silva, Christine Santini e A.C. Mathias Coltro.

Fonte: MP/SP – (www.mp.sp.gov.br) – 01.02.2012.

Estado deve fornecer cadeira de rodas a portadora de paralisia cerebral!


Desembargador considerou a medida fundamental para manutenção da saúde da paciente.

O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou, nesta quinta-feira (26), que o Estado de Alagoas forneça cadeira de rodas especial a portadora de sequelas de paralisia cerebral e deficiência física motora. Na decisão, o magistrado fixou o prazo de cinco dias para cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

“O acesso aos serviços de saúde deve ser garantido pelo Poder Público, a quem compete a prestação das ações preventivas e curativas, dentre as quais, a meu ver, se incluem não apenas os medicamentos, mas também os equipamentos inerentes a uma determinada patologia, para conservar a saúde e a existência digna do ser”, explicou o desembargador.

Após analisar o pedido, Eduardo de Andrade entendeu que as alegações da paciente são verossímeis, uma vez que o receituário médico declara a necessidade do equipamento para a manutenção de sua saúde. Constatou, ainda, que ela não possui recursos financeiros suficientes para realizar a compra da cadeira de rodas adaptada.

Para o desembargador, negar o pedido à portadora de patologia traria consequências graves e irreversíveis a sua vida. No que se refere à fixação da multa, o relator Eduardo Andrade considerou ser necessária para obrigar o Estado a cumprir integral e de imediato a determinação judicial.

A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (26).

Matéria referente ao Agravo de instrumento nº 2011.009014-4

Fonte: TJ/AL – (www.tjal.jus.br) – 26.01.2012

Unimed Fortaleza é condenada a pagar R$ 53 mil para paciente que teve cirurgia negada!


A Unimed Fortaleza deve indenizar o engenheiro civil P.M.S.V. no valor de R$ 53.079,37, por danos morais e materiais, por ter negado autorização para procedimento cirúrgico. A decisão foi da juíza auxiliar da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Luzia Ponte de Almeida.

Consta na ação (nº 431187-67.2010.8.06.0001/0) que, em fevereiro de 2009, o segurado foi diagnosticado com neoplasia de reto inferior, sendo submetido a exames para diagnosticar o local exato e a intensidade da lesão. Imediatamente, o paciente foi encaminhado a tratamento no Instituto do Câncer do Ceará (ICC), que incluiu sessões de radioterapia e dois ciclos de quimioterapia durante abril e maio daquele ano.

Após os procedimentos, a lesão diminuiu, mas ainda havia o risco de o engenheiro ficar definitivamente colostomizado. O médico indicou cirurgia de anastomose de reto interesfincteriana por laparoscopia. A intervenção deveria ser feita em São Paulo porque, no Ceará, o procedimento ainda era incipiente, caracterizando risco à vítima.

A princípio, a empresa autorizou, agendando a cirurgia para 13 de julho de 2009. Às vésperas da viagem, o plano de saúde denegou a autorização, sem nenhuma explicação. O médico responsável sugeriu outro local, remarcando a cirurgia para 27 de julho do mesmo ano.

Novamente, o procedimento foi negado, dessa vez sob alegação que o hospital não era credenciado. A vítima decidiu arcar com todos os custos, que somaram R$ 54.649,59. O engenheiro cobrou o ressarcimento à Unimed Fortaleza, recebendo R$ 11.570,52.

Para receber a diferença, entrou com ação na Justiça. Requereu também indenização por danos morais. Na contestação, a operadora informou que o cliente, ao optar por tratamento em unidade de saúde não credenciada, ignorou as restrições contratuais. Defendeu que a cirurgia poderia ter sido realizada na capital cearense em um hospital autorizado.

Ao analisar os autos, a magistrada destacou que negar tratamento completo ao segurado está em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade. A juíza condenou a empresa ao pagamento da diferença (reparação material) e de R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (30/01).

Fonte: TJ/CE – (www.tjce.jus.br) – 01.02.2012.


Estado é obrigado a fornecer medicamento à paciente com diabetes!


O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, condenou o Estado do RN a fornecer medicamentos e insumos médicos a uma paciente portadora de Diabetes Mellitus. A decisão da justiça determina que sejam fornecidos, enquanto perdurar a necessidade, NPH (dois refis por mês para canetas); REGULAR refil (01por mês); 120 FITAS por mês; 120 LANCETAS por mês para uso no aparelho ACCU-CHEK PERFORMA; INSULINA NPH (02 refis por mês); INSULINA REGULAR.

O Estado apresentou contestação justificando que competiria a União o fornecimento dos medicamentos para o tratamento da doença e requereu a sua exclusão do conflito de interesses e incluir no processo a União e o Município de Natal, sob alegativa de solidariedade passiva entre os entes.

O magistrado destacou que o município de Natal não possui qualquer relação jurídico-processual com esse caso, pois a paciente reside em Parnamirim. E mesmo que tenha ocorrido um equívoco quanto a menção do município adequado, as questões relacionadas ao fornecimento de tratamento de saúde a ser custeado pelo Poder Público, configuram-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados. Além disso, o paciente pode demandar apenas contra um, ou mesmo os três entes da federação.

“Além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, a saúde representa consequência constitucional indissociável do próprio direito à vida, não podendo o Poder Público, qualquer que seja a esfera de sua atuação, mostrar-se alheio a eventos que coloquem em risco tal garantia à sociedade. Sendo o autor pessoa que não dispõe de condições financeiras para arcar com a aquisição contínua dos medicamentos em comento, estes, inclusive, de alto custo, resta ao Estado do Rio Grande do Norte, assumir o ônus e cumprir o mandamento constitucional”, destacou o juiz Geraldo Antônio da Mota.

Processo nº 0030510-49.2009.8.20.0001

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 01.02.2012.

Unimed Londrina é condenada a custear despesas de cirurgia que não autorizou sob alegação de falta de previsão contratual!

A Unimed Londrina foi condenada a custear integralmente as despesas relativas a uma cirurgia endovascular prescrita pelo médico de uma usuária de seu plano de saúde. O referido custeio havia sido negado pela Unimed sob a alegação de que não existia cobertura contratual.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por T.M. contra a Unimed Maringá, para declarar, de ofício, a nulidade do artigo 8.º, item 4.d do contrato, confirmando integralmente a decisão liminar, e condenar a ré [Unimed], definitivamente, "à liberação e o custeio integral de internação e cirurgia endovascular devido à morbidade cardíaca prescrita pelo médico da autora, bem como de todos os materiais necessários à intervenção cirúrgica".
Segundo o item 4.d do artigo 8.º do contrato, ora anulado, "os custos relativos a órteses, próteses e sínteses necessários a complementação de cirurgias, não estariam incluídos na taxa de manutenção mensal a ser cobrada dos usuários inscritos no plano em suas categorias básico e superior expressa nos artigos 11º, 12º e parágrafos[...]".
Ao apreciar as razões do recurso de apelação interposto pela Unimed Maringá, consignou o relator do recurso, desembargador Luiz Lopes: "Inicialmente, atente-se que qualquer cláusula que implique limitação de direito do contratante, deve ser redigida em termos claros e com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC".
E acrescentou: "Da análise da cláusula ora debatida, observa-se, de plano, que apesar de ser limitativa dos direitos do beneficiário, além de ser de pouco destaque, não propicia ao consumidor hipossuficiente ter imediato conhecimento de seu alcance, tampouco compreendê-la adequadamente".
Disse mais o relator: "Ora, nela [a cláusula questionada] é mencionado o termo ‘procedimento de hemodinâmica diagnóstica e terapêutica', termo técnico e de impossível apreensão pelo leigo. Cumpria à ré, por força do dever de conduta de informação imposto pela boa fé objetiva, informar convenientemente o consumidor, de modo adequado e claro, sobre a cláusula de exclusão, esclarecimento que não ocorreu".
Mais adiante, asseverou o desembargador relator: "Não logrando a Cooperativa [Unimed] comprovar que a apelada foi efetivamente informada e esclarecida sobre as condições gerais do contrato, notadamente no tocante às citadas cláusulas, não pode delas se valer a operadora em prejuízo do consumidor, a teor do art. 46, do CDC".
"Não se trata, aqui, de fazer com que a Cooperativa recorrente suporte encargos indevidos ou ofereça cobertura irrestrita, maculando o equilíbrio contratual, mas, sim, de fazer com que ela esclareça suficientemente os usuários dos direitos que possuem, segundo o plano de saúde por eles escolhido, ao qual, no caso, houve aplicação da Lei nº 9.656/98, pelos fundamentos atrás aduzidos", finalizou o relator.
(Apelação Cível n.º 832163-5)
Fonte: TJ/PR (www.tjpr.jus.br) – 01.02.2012

Médico não responde por danos em cirurgias essenciais à vida de paciente!

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Joaçaba e isentou o médico Ricardo Reinert Marques e o Hospital e Maternidade São Miguel do pagamento de indenização a Viviane Garcia Kunzler. Após submeter-se a quatro cirurgias em 2002, inicialmente para a retirada de pedra na vesícula, com complicações no pâncreas e abdome, ela ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, reparação estética, tratamento médico e pensão vitalícia.

Viviane apelou da sentença negativa e classificou a perícia como insatisfatória nas respostas aos quesitos. Reforçou necessitar de atendimento médico contínuo. Acrescentou que, por causa das complicações, não pode mais ter filhos e ficou com defeitos estéticos permanentes. O relator, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, não acolheu os argumentos da autora, com base nos dados técnicos apresentados pela perícia - enfática ao afirmar que os procedimentos cirúrgicos foram essenciais à sobrevivência de Viviane. Ele observou a obesidade da paciente, fator agravante na ocorrência de complicações. Além disso, não há provas nos autos de que Viviane tenha ficado infértil em razão das cirurgias realizadas.

"Ressalta-se que a obesidade da recorrente foi fator preponderante para a extensão dos prejuízos estéticos, visto que as grandes placas adiposas do organismo tornam o acesso ao órgão mais complexo, a incisão cirúrgica, maior, e facilitam o desenvolvimento de hérnias incisionais. Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre os danos estéticos sofridos pela autora e o atendimento prestado pelo médico réu, tendo em vista que as complicações experimentadas no pós-operatório e as cicatrizes no abdome são totalmente compatíveis com a gravidade da doença e o fator obesidade", concluiu Martins da Silva. (Ap. Cív. n. 2009.070374-9)

Fonte: TJ/SC – (www.tjsc.jus.br) – 30.01.2012.

Plano de saúde deverá reduzir valor da mensalidade em 70%!


Reajuste é abusivo e está em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

O Sul América Seguros e Saúde S/A deverá reduzir o valor da mensalidade de um cliente em 70%. A empresa ré reajustou a cobrança, pois o requerente trocou de faixa etária. A decisão, por unanimidade, foi da 4ª Câmara Cível do TJPB, que manteve sentença de 1º grau.

Em defesa, a empresa ré alegou que o reajuste estava previsto em contrato. Além disso, ressaltou que a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar teria criado a necessidade de revalidar as cláusulas contratuais.

De acordo com a relatora da matéria, Juíza Maria das Graças Morais Guedes, o aumento de mensalidade dos planos de saúde, em decorrência da mudança de faixa etária, é desfavorável ao consumidor. A magistrada reiterou que os planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35, da Lei nº 9.656/98. Segundo a relatora, "as cláusulas contratuais que preveem reajustes excessivos por motivo exclusivo da mudança de faixa etária rompem o equilíbrio do contrato, na medida em que inviabilizam, para os segurados, a continuidade do mesmo".

Processo nº 200.2010.004672-7/001

Fonte: Jornal da Ordem RS
(http://www.jornaldaordem.com.br) – 30.01.2012