quinta-feira, 1 de março de 2012

PLANO DE SAÚDE QUE RECUSAR COBERTURA PODERÁ TER QUE PAGAR POR DANOS MORAIS!


Planos e seguros de saúde que recusarem atendimento em casos de emergência e urgência poderão ser obrigados a reparar os pacientes por danos morais. Projeto de lei com esse objetivo foi aprovado nesta quarta-feira (29) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A matéria, agora, segue para decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De acordo com a Lei 9.656/98, são considerados casos de emergência "os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente". E os casos de urgência são "os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". A lei já obriga o atendimento nesses casos.

O projeto de lei do Senado (PLS 407/2011), de autoria do senador licenciado Eduardo Amorim (PSC-SE), modifica a legislação em vigor para obrigar a reparação ao paciente em casos de recusa não justificada dessa cobertura, sem prejuízo de outras sanções.

Para Amorim, tal recusa agrava o estado emocional do paciente, já abalado pela situação de emergência. "À carga emocional que antecede uma operação soma-se a angústia decorrente da incerteza quanto à realização da cirurgia e seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva", argumenta o autor, ao justificar a proposta.

O relator da proposta, senador João Durval (PDT-BA), concorda com Amorim e acredita que a medida contribuirá para evitar negativas injustificadas de atendimento pelos planos de saúde.

O parlamentar apresentou três emendas, uma delas para especificar que o direito a reparação de dano moral ocorrerá em casos de "recusa injustificada ou ilegal" (e não "injusta recusa", como no projeto original) de atendimento em casos de urgência ou emergência.

O parlamentar apresentou três emendas, uma delas para especificar que o direito a reparação de dano moral ocorrerá em casos de "recusa injustificada ou ilegal" (e não "injusta recusa", como no projeto original) de atendimento em casos de urgência ou emergência.

João Durval também modificou o texto para estabelecer que a medida entrará em vigor na dada da publicação da nova lei. No projeto original, estabelecia-se que a norma passaria a vigorar 60 dias após a publicação. Em outra modificação, o relator substituiu a palavra "ressarcimento" por "reparação" dos danos morais, sob a alegação de que o primeiro termo é empregado para danos patrimoniais ou materiais e o segundo para danos morais.


Fonte: Agência Senado (www.senado.gov.br) – 29.02.2012

1ª CÂMARA CÍVEL MANTÉM CONDENAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE QUE NEGOU TRATAMENTO À PACIENTE!


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 47.539,24 por negar tratamento à esposa do aposentado S.A.S.. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (27/02).
De acordo com o processo, S.A.S. firmou contrato com a Unimed em fevereiro de 2005 e colocou a mulher, N.Z.S., como dependente. Quatro meses depois, ela foi submetida a exames que constataram o surgimento de tumores intra-abdominais.
O casal procurou a operadora para dar início ao tratamento, mas o pedido foi negado. Segundo a empresa, os clientes não haviam cumprido o prazo de carência, que era de dois anos. O aposentado, então, pagou as primeiras sessões de quimioterapia da esposa, que acabou não resistindo e faleceu.
Alegando descaso por parte do plano de saúde, S.A.S. ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. A Unimed Fortaleza, na contestação, sustentou que a cliente sabia da doença quando assinou o contrato com a empresa. Defendeu ainda o cumprimento da carência de 24 meses, em caso de "doenças pré-existentes".
Em julho de 2009, o Juízo da 16ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano a pagar indenização de R$ 27.539,24 por danos materiais e de R$ 20 mil a título de reparação moral. Objetivando reverter a decisão, a empresa interpôs recurso (nº 0037424-61.2005.8.06.0001) no TJCE.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. "Não fossem os recursos próprios do autor [S.A.S.], poderia ter ocorrido a morte imediata de sua esposa, diante da insensibilidade da apelante [Unimed] pela vida humana", afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto.

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 29.02.2012

JUIZ DETERMINA QUE ESTADO FORNEÇA MEDICAMENTO PARA PORTADORA DE CÂNCER!


O juiz Francisco Chagas Barreto Alves, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Estado do Ceará forneça medicamento para M.D.G.S., vítima de câncer nos gânglios linfáticos. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (28/02).
Ela garantiu na ação (nº 0676069-55.2012.8.06.0001) que não tem condições de adquirir o remédio, comercializado com o nome de Mabthera. Por esse motivo, em janeiro deste ano, recorreu à Justiça com pedido de tutela antecipada para que o Estado forneça a medicação.
Na decisão, o magistrado afirmou que "o ente público é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde".
Com isso, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou o fornecimento do remédio para o tratamento completo da paciente. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de R$ 5 mil.

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 29.02.2012

SUS DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE DOENÇA PULMONAR!


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar, à unanimidade de votos, manteve a sentença inicial da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que determinou o fornecimento, pelo Estado, de um medicamento para um paciente com doença pulmonar.
A sentença também havia determinado multa diária de R$ 700 para o Ente Público, em caso de descumprimento.
O Estado moveu Apelação Cível n° 2011.011732-3, mas os desembargadores destacaram o artigo 198 da Constituição Federal, o qual reza que "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
"Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo para ampliar a responsabilidade, de tal forma, que não há que se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio a qualquer um dos entes federados", conclui o relator do processo, desembargador João Rebouças.

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 29.02.2012