segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Liminar determina que Santa Casa indenize família de menor!


Paciente foi vítima de dois procedimentos médicos mal sucedidos; hospital pagará R$ 1.635,00 mensalmente.

O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou, liminarmente, que a Santa Casa de Misericórdia de Maceió continue pagando, mensalmente, o valor referente a três salários mínimos, a título de alimentos, em favor de um menor vítima de dois procedimentos médicos mal sucedidos realizados pelo hospital. A decisão foi tomada pelo e publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (30).

Ao indeferir o pedido interposto pela Santa Casa, no sentido de suspender a decisão de primeiro grau, Eduardo Andrade afirmou que nessa análise inicial a responsabilidade da Santa Casa pelos danos causados ao menor não pode ser afastada, já que até o momento da decisão não existiam provas suficientes para demonstrar que não houve falha por parte do hospital.

“Deve-se ter em vista que a especificidade do caso exige uma cautela e um cuidado mais acentuados, afinal de contas, o agravado teve sua saúde gravemente danificada, uma vez que este se encontra, pelo que se vê dos autos, em estado vegetativo. Tal razão, por si só, já evidencia o aumento das despesas dos pais com o agravado para a manutenção de sua saúde, o que justifica a concessão do pleito antecipatório”, argumentou o desembargador.

Os pais do paciente entraram com uma ação de indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que o hospital realizou dois procedimentos médicos mal sucedidos e que não foram prestados os cuidados necessários. Eles informaram ainda que a máquina utilizada para os procedimentos (um broncoscópio) não estava em perfeito estado de funcionamento, o que ocasionou a falta de oxigenação do menor, o que, entre outras complicações, culminou em seu estado vegetativo.

Até o julgamento do processo, a Santa Casa pagará mensalmente a quantia de R$ 1.635,00 aos representantes do menor.

Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2011.009195-7

Fonte: TJ/AL – (www.tjal.jus.br) – 30.01.2012.

Hospital nega atendimento e é condenado!


Uma criança que teve atendimento de urgência negado em um hospital da cidade de Governador Valadares receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais; o pai dela também deverá receber da instituição o mesmo valor. A decisão, por unanimidade, é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior.

Em 11 de novembro de 2008, a menor N.F.S. foi levada pela mãe, no período da tarde, à Casa da Saúde Nossa Senhora das Graças, pois apresentava mal súbito, sentindo fortes dores na cabeça, tontura e febre que ultrapassava os 38 graus, correndo o risco de entrar em convulsão. No entanto, o atendimento médico de urgência foi negado a N.F.S., sob a alegação de que não havia médico pediatra a serviço naquele horário e o clínico geral que se encontrava na instituição não poderia atendê-la de imediato. A mãe chamou então ao local o marido dela e a Política Militar, que conduziu a criança ao Hospital Municipal da cidade e registrou um boletim de ocorrência da omissão de socorro.

Em primeira instância, a Casa de Saúde foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil – R$ 5 mil reais para cada autor da ação: a menor e o pai dela, I.P.S. No entanto, a instituição hospitalar entrou com recurso sustentando que a criança teria se dirigido ao local após as 18 horas, quando seria do conhecimento geral de que a Casa de Saúde só contaria com um clínico geral em suas dependências. Afirmou, ainda, que a mãe da menor teria sido informada de que um pediatra seria acionado para atender à criança. Pediu, também, que a indenização fosse reduzida, alegando que, em função de sua tenra idade, a criança não teria compreendido a situação.

Casos de urgência

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, avaliou que a menor sofreu dano moral ao ser submetida a elevada angústia e sofrimento, ao não ser atendida pelo hospital, que era conveniado ao plano de saúde da família. Entendeu que os danos morais deveriam se estender ao pai da criança, que acompanhou e compartilhou o sofrimento vivenciado pela menina. O relator observou que o contrato de prestação de serviços firmado entre o plano de saúde e o hospital indicava claramente a necessidade de atendimento dos filiados, sem maiores solenidades ou burocracia, em casos de urgência. Comprovou, ainda, que nos autos estava claro que o funcionamento do hospital é de 24 horas, razão pela qual a menor deveria ter sido atendida independentemente do horário em que chegou ao local.

Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o relatou considerou a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social e a situação econômica dos autores da ação e do agente causador do dano. Contrariamente ao recurso do hospital, que pedia a redução da indenização face à pouca idade da menor, o desembargador manteve a decisão da primeira instância, pois entendeu que “a tenra idade da menor, longe de elidir ou minorar a responsabilidade da apelante, contribui em realidade para tornar ainda mais censurável a negativa do atendimento de urgência. Com efeito, a idade da menor fez com que esta se tornasse ainda mais fragilizada no momento da enfermidade, pois é notório o fato de que crianças possuem reduzida resistência às doenças”.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator. 

Fonte: TJ/MG – (www.tjmg.jus.br) – 23.01.2012.

Paciente com problemas nas articulações terá tratamento gratuito!


A juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento denominado SUPRA-HYAL (ácido hialurônico), na quantidade de 5 ampolas, conforme prescrição médica, para uma paciente que sofre com problemas nas articulações.

Na sentença, a magistrada advertiu que o deferimento da pretensão não abrange a opção por determinada marca, podendo ser fornecido de marca diversa da apontada na receita, desde que em idêntica dosagem e formulação/princípio ativo.

A autora fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a respectiva garantia constitucional. Informou ainda que não dispõe de recursos financeiros para custear os remédios.

Para a juíza, os fundamentos do pedido estão amparados em imperativo constitucional e legal, segundo o que estatui o art. 196: " a saúde é direito de todos e dever do Estado...".

Ela esclareceu que, de acordo com o texto constitucional, a proteção à saúde constitui matéria solidária entre a União, Estado e Município, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes para o cumprimento de tal obrigação.

Segundo a magistrada, essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.

A juíza também levou em consideração o relatório médico juntado aos autos, representa prova suficiente do estado de saúde da parte autora e da indicação dos medicamentos para o controle da doença. (Procedimento do Juizado Especial Cível nº: 0803893-48.2011.8.20.0001)

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 30.01.2012.

Plano de saúde deve fornecer prótese biliar!


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) indeferiram recurso de uma empresa de plano de saúde, que havia sido condenada ao fornecimento de um exame de endoscopia digestiva, procedimento que consiste na implantação de prótese biliar. A paciente, que sofria de icterícia obstrutiva, teve negado já no primeiro grau o pedido de indenização por danos morais.

De acordo com as alegações da parte autora, apesar de ser adimplente regular das mensalidades do plano não obteve a autorização para realizar o procedimento atestado pelo médico. Quando do ajuizamento da ação ela afirmou que estava internada no Hospital Medical Center com dores abdominais insuportáveis e que precisava, com urgência, sob pena de morte, realizar a endoscopia acima descrita.

O procedimento foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que o contrato, por ser anterior a 1998, não acobertava prótese e que somente autorizaria caso a autora aceitasse as condições dos contratos atuais, de modo que a mensalidade passaria de R$ 400,00 para R$ 700,00.

Os desembargadores destacaram, ao analisar o recurso da empresa, que “como consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, tem-se o direito à vida, amplamente presente no caso em apreço, pois o tratamento de que necessita a apelada (autora) é de fundamental importância, tendo em vista o seu agravado estado de saúde, inclusive com risco à vida”.

Apelação Cível n° 2011.008914-1

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 30.01.2012.