domingo, 22 de janeiro de 2012

Planos não podem reajustar mensalidades de idosos!


O usuário de plano de saúde que atingiu a idade de 60 anos não pode sofrer reajuste de mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária. A cláusula contratual com essa previsão deverá ser declarada abusiva e nula. A decisão é do desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar seguimento a um recurso de apelação, interposto pela Unimed, contra decisão de primeiro grau. “O implemento da idade ocorreu sob a égide do Estatuto de Idoso. O usuário não está condicionado ao reajuste por faixa etária estipulado no contrato”, disse.
Josimar Delson Aires, ao completar 60 anos de idade, teve seu plano de saúde e da sua mulher reajustados pela cooperativa médica. Insatisfeito, ajuizou ação de revisão contratual com pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa etária. Na sentença, o juízo considerou declarou nula a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso apelatório. Sustentou a necessidade de reforma da decisão, pleiteando pela regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi redigida de forma clara. “O recorrido tinha pleno conhecimento da obrigação contratual que determinava o acréscimo da mensalidade em decorrência da alteração de faixa etária”, justificou a peça de defesa da cooperativa.
O desembargador, ao negar provimento à apelação e citando vasta jurisprudência, entendeu que o juiz agiu acertadamente na sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que diz respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no sentido de não anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual de 30%, “...também não merece prosperar, haja vista que restou fartamente demonstrado que tal reajuste é ilegal”, concluiu.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Bradesco Saúde e Assistência S/A é condenado a pagar indenização a segurada!


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Bradesco Saúde e Assistência S/A ao pagamento de dano moral a segurada que teve seu tratamento negado por falta de cobertura. O valor arbitrado pela Corte foi de R$ 15 mil.
Caso – Segurada do plano há quase vinte anos, a paciente foi diagnosticada com câncer, tendo que se submeter a uma cirurgia como único tratamento viável.
Ao ser internada, pouco antes da operação, a segurada foi informada que o plano não cobriria a prótese, por falta de previsão contratual, tendo esta emitido cheque-caução sem provisão de fundos, para se submeter a cirurgia.
Posteriormente a segurada teria ajuizando ação para obrigar a Bradesco Saúde ao pagamento do material cirúrgico, evitando assim com que seu nome fosse inscrito no cadastro de inadimplentes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) julgou o pleito procedente, garantindo o reembolso das despesas com a prótese, no valor de R$ 32 mil, sem, entretanto, conceder a indenização por danos morais.
O TJ/RS formou entendimento de que o “mero dissabor ou mero desacerto contratual, não podendo ser entendido como dano moral, eis que não violado seus direitos de personalidade.”
Em recurso ao STJ, a Corte condenou o Bradesco Saúde ao pagamento de dano moral, custas e despesas processuais, aumentando ainda os honorários advocatícios.
Decisão – A ministra relatora, Nancy Andrighi afirmou que excepcionalmente, no caso em apreço, não deve-se aplicar a regra de inexistência do dano moral, por mero inadimplemento das obrigações contratuais, já que as circunstâncias indicam consequências sérias como resultado desse descumprimento.
A relatora explicou que “a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária”.
Apontou ainda a ministra que “o diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde – que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade ao associado – que impedia a sua realização, gerando uma situação de indefinição que perdurou até depois da cirurgia”.
A ministra finalizou afirmando que o “maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado da sua cura”.
Além do dano moral arbitrado em R$ 15 mil e do pagamento dos valores das custas e despesas processuais, a Turma aumentou o valor dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias para 15% do total da condenação.
Fonte: STJ (www.stj.jus.br)

Bradesco saúde é condenada novamente por negar cirurgia indevidamente!

Bradesco Saúde é condenado a pagar indenização por negar indevidamente autorização de cirurgia.

A Bradesco Saúde foi condenada a pagar o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um segurado por recusar indevidamente autorização para realização de uma cirurgia e negar o fornecimento dos materiais para a mesma.

José Gomes da Silva relata que é portador de hérnia cervical e que, como contratante dos serviços do plano de saúde, procurou atendimento no Hospital das Clínicas de Niterói. Ele precisava ser submetido a uma cirurgia que dependia da utilização de uma prótese para seu sucesso, mas teve seu pedido negado pela empresa.

O plano de saúde alega que negou a realização do procedimento e o fornecimento do material porque o Hospital das Clínicas de Niterói não possuía autorização para fazer a cirurgia. E ainda afirmou que o paciente tinha a opção de arcar com as despesas e depois obter ressarcimento pelo sistema de reembolso.

A juíza Maria Cristina Barros Gutierrez Slabi, da 3ª Vara Cível da capital, julgou abusiva a cláusula de exclusão de fornecimento de materiais necessários para o procedimento cirúrgico e destacou que o plano poderia ter direcionado o pedido a um hospital que fosse autorizado a realizar a cirurgia, o que não foi feito. Diante dos fatos, a magistrada condenou a Bradesco Saúde a pagar a indenização.

Nº do processo: 0229386-40.2010.8.19.0001

Fonte: TJ/RJ – 30.12.2011