A
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve a decisão da 17ª
Vara Civil da Comarca da Capital, que condenou o Plano de Saúde Unimed João
Pessoa, a pagar indenização fixada em R$ 5 mil, a títulos de danos morais, por
negar atendimento em unidade hospitalar em período de carência.
A
paciente, que veio a falecer no curso do processo, sendo substituída por seus
herdeiros na ação, foi atendida na urgência do Hospital Memorial São Francisco,
onde foi diagnosticada com pancreatite aguda. Por falta de leito, ela foi
transferida para o Hospital Samaritano, no entanto, teve internação negada ao
dar entrada no hospital, sob o argumento de não haver cumprido o prazo de
carência para internação e cirurgia, que seria de 180 dias.
Segundo o
relator do processo, Desembargador João Alves da Silva, tendo aderido ao plano
de saúde e cumprindo em dia com suas obrigações, necessitando de atendimento
emergencial, a usuária não poderia ter seus direitos restringidos e frustrados.
“O objetivo precípuo da assistência médica é restabelecer a saúde do paciente
através de meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo
prevalecer, portanto, limitação alguma que impeça a prestação de serviço
médico-hospitalar,” entendeu o magistrado, ao acrescentar que não são legítimas
as alegações do Plano de Saúde no que diz respeito à cláusula que limita a
prestação de serviços médicos a carência de 180 dias, principalmente nos casos
de emergência.
Na
apelação, o Plano de Saúde sustenta a cláusula expressa limitadora, nos termos
do art. 51, IV da Lei 8.078/90. Para o magistrado, são nulas, de pleno direito,
as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, bem como as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou
sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Logo, a indenização a título de
danos morais, conforme a sentença do Juízo de Primeiro Grau se mostra razoável
e atende a finalidade compensatória a que se presta.
.jpg)
