quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

JUSTIÇA MANTÉM DECISÃO QUE CONDENA PLANO DE SAÚDE A PAGAR DANOS MORAIS POR NEGAR ATENDIMENTO DURANTE CARÊNCIA!


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve a decisão da 17ª Vara Civil da Comarca da Capital, que condenou o Plano de Saúde Unimed João Pessoa, a pagar indenização fixada em R$ 5 mil, a títulos de danos morais, por negar atendimento em unidade hospitalar em período de carência.
A paciente, que veio a falecer no curso do processo, sendo substituída por seus herdeiros na ação, foi atendida na urgência do Hospital Memorial São Francisco, onde foi diagnosticada com pancreatite aguda. Por falta de leito, ela foi transferida para o Hospital Samaritano, no entanto, teve internação negada ao dar entrada no hospital, sob o argumento de não haver cumprido o prazo de carência para internação e cirurgia, que seria de 180 dias.
Segundo o relator do processo, Desembargador João Alves da Silva, tendo aderido ao plano de saúde e cumprindo em dia com suas obrigações, necessitando de atendimento emergencial, a usuária não poderia ter seus direitos restringidos e frustrados. “O objetivo precípuo da assistência médica é restabelecer a saúde do paciente através de meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação alguma que impeça a prestação de serviço médico-hospitalar,” entendeu o magistrado, ao acrescentar que não são legítimas as alegações do Plano de Saúde no que diz respeito à cláusula que limita a prestação de serviços médicos a carência de 180 dias, principalmente nos casos de emergência.
Na apelação, o Plano de Saúde sustenta a cláusula expressa limitadora, nos termos do art. 51, IV da Lei 8.078/90. Para o magistrado, são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, bem como as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Logo, a indenização a título de danos morais, conforme a sentença do Juízo de Primeiro Grau se mostra razoável e atende a finalidade compensatória a que se presta.

Fonte: TJ/PB – (www.tjpb.jus.br) – 08.02.2012

DESEMBARGADOR CONCEDE LIMINAR E ESTADO TERÁ DE FORNECER PRÓTESE A PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR!


Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto deu provimento ao pedido de liminar, em Mandado de Segurança, interposto pelo Ministério Público, contra ato omissivo praticado pelo secretário de Saúde da Paraíba. Com a concessão, o Estado terá um prazo de dez dias para fornecer prótese para oclusão da FOP, por cateterismo em um menor, bem como a realização de procedimento cirúrgico para a sua implantação.
Segundo o relatório do processo de nº 999.2012.000295-4/001, o menor possui sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico.  Sua genitora buscou por inúmeras vezes o poder público estadual para a aquisição da prótese. Instaurou, também, uma reclamação administrativa na Secretaria de Saúde, mas não obteve resposta. Ainda consta nos autos que o paciente, diagnosticado há dois anos, ainda não foi submetido ao ato cirúrgico indicado, apesar das tentativas e contatos junto a Secretaria.
No voto, o desembargador-relator decidiu que o não cumprimento de qualquer determinação implicará em multa diária de R$ 5 mil,  até o limite de R$ 100 mil. “A vida está ligada ao conceito de pessoa humana, sendo inviolável. Enquanto a saúde, é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser assegurada, mediante políticas sociais e econômicas”, conclui o magistrado

Fonte: TJ/PB – (www.tjpb.jus.br) – 08.02.2012

PORTADORES DE HEPATITE CRÔNICA TERÃO MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO ESTADO!


O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou, através de liminar, que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, em favor a dois pacientes que sofre de hepatite, em doses mensais, 360 comprimidos do medicamento Boceprevir (Victrelis 200mg), de forma ininterrupta e contínua, enquanto houver prescrição médica, através da UNICAT.
Para isso, determinou a notificação do Secretário Estadual da Saúde Pública para cumprimento da decisão, no prazo de dez dias, sob pena de adoção de medidas que contemplem a sua efetividade, a teor do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil.
Na ação, os autores informaram que são portadores de hepatite crônica do tipo "C", há vários anos, sem conseguir sucesso de erradicação da doença, através dos métodos convencionais. Afirmaram que o prognóstico da doença é terrível, diante da perspectiva de evolução para cirrose hepática ou câncer de fígado, daí a necessidade de uso de medicamento que possa trazer a esperança de cura.
Ainda segundo os autores, tal medicação já foi liberado pela ANVISA e constitui-se de droga denominada Victrelis, comercializado sob o nome de Boceprevir. Disseram que tal medicamente tem custo elevadíssimo, alcançando projeções superiores a R$ 100 mil e pediram pela concessão de medida liminar para que o Estado promova o fornecimento da medicação de alto custo, em doses mensais para cada autor, de 360 comprimidos, de forma ininterrupta e nos moldes da prescrição médica.
Para o juiz, encontram-se presentes os pressupostos legais para o deferimento da liminar, especialmente porque a inércia do procedimento adequado implicará aos autores prejuízos irreparáveis, especialmente diante do seu estado de saúde. Quanto ao requisito do dano iminente, entendeu que afigura-se evidenciado na perspectiva de evolução da doença para quadro clínico mais grave, inclusive câncer de fígado. (Processo nº 0137136-24.2011.8.20.0001) 

Fonte: TJ/RN – (www.tjrn.jus.br) – 08.02.2012

HAPVIDA DEVE FORNECER TRATAMENTO RADIOTERÁPICO A PACIENTE!


A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira

O desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, em decisão monocrática, determinou que o plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda. deve fornecer tratamento radioterápico a Edileusa Costa dos Santos, portadora de neoplasia maligna, sob pena de multa diária de mil reais em caso de descumprimento.

A Hapvida havia apresentado recurso contra decisão de primeiro grau alegando que a prefeitura de Maceió, contratante do plano, encontra-se inadimplente em 18 parcelas. Afirmou, ainda, que a decisão lhe causaria sérios danos devido à impossibilidade de ressarcimento dos gastos com o tratamento. No entanto, reconheceu que foi descontado o valor do plano de saúde no salário de Edileusa Costa durante esse período.

O desembargador Washington Luiz destacou que não foi juntada ao processo nenhuma comprovação dos argumentos da seguradora a respeito do contrato pactuado ou alguma prova efetiva de inadimplência por parte da prefeitura. Salientou, ainda, que a concessão do efeito pretendido pela Hapvida seria, no mínimo, temerário.

“Quanto ao perigo da demora, é de se observar que a agravada é pessoa que padece de uma grave doença e necessita, de fato, do tratamento especificado para combater a enfermidade. Assim, observo, na realidade, que o caso em tela se trata de um periculum in mora inverso, já que o dano maior a ser sofrido é, indubitavelmente, o da agravada”, explicou o desembargador.

Para Washington Luiz, relator do processo em questão, caso julgada improcedente a ação, o plano de saúde poderá reaver o valor gasto com o tratamento por meio de vias adequadas. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), desta quarta-feira (08).

Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2012.000246-5

Fonte: TJ/AL – (www.tjal.jus.br) – 08.02.2012

AULA DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE!





A Tutela do direito fundamental à saúde é o tema do Saber Direito Responde que convida a professora Flávia Bahia a responder dúvidas dos internautoas sobre o tema que foi ministrado no programa Saber Direito Aula.

PROCON PODE PROPOR AÇÃO CONTRA REAJUSTE EM PLANO DE SAÚDE!


O Procon do Distrito Federal tem legitimidade para propor ação civil pública contra reajuste de plano de saúde privado. A decisão, do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, mantém processo contra a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. por aumento superior a 25% na mensalidade dos associados.

Segundo a decisão individual do ministro, proferida a partir de diversos precedentes do Tribunal, a legitimidade do Procon está respaldada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa lei, os entes federados e associações podem propor ação em defesa dos direitos dos consumidores.

A jurisprudência do STJ também afirma o cabimento de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de relevante cunho social, como o direito à vida ou à saúde. Para o ministro, o fato de o número de beneficiados ser limitado não desnatura a relevância social do interesse que o Procon busca proteger.

Trâmite

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que os reajustes estavam dentro da normalidade.

Em recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou apenas a ilegitimidade do ente estatal para substituir cidadãos na defesa de seus interesses próprios. Segundo o TJDF, a ação civil pública não pode ter seu alcance ampliado “para abranger pequenos grupos”, sendo que o Procon-DF usou essa ação como meio de defesa de poucos consumidores.

Com isso, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A decisão do STJ anula essa fase e devolve o caso ao TJDF, para que dê seguimento à análise da legalidade do aumento contestado pelo Procon.




Fonte: STJ (www.stj.jus.br) - 08.02.2012

CLÁUSULA QUE DOBRA VALOR DE PRESTAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE É NULA, DIZ TJ!


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Turvo e anulou a aplicação de cláusula que dobrava o valor da contribuição de Wanderlei Luiz Amboni à Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. O contrato foi assinado em 1994 e, em 2009, quando o segurado completou 61 anos, a mensalidade do convênio passou de R$ 273,53 para R$ 547,06.

Depois de liminar concedida e confirmada na sentença, a Unimed recorreu e afirmou que a cláusula não configura abusividade, pelo fato de o contrato ter sido assinado em 1994. Acrescentou, ainda, que o Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao caso como determinado na sentença.

O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, porém, observou que o contrato trata de relação jurídica continuada por tempo indeterminado, e que os reajustes previstos revelam discriminação em razão da idade. Assim, embora o Estatuto do Idoso tenha sido editado após a celebração do contrato, ele é aplicável ao presente caso.

“Não há nos autos notícia de autorização prévia da ANS para as variações das prestações nos percentuais aplicados pela seguradora. Logo, impõe-se o decreto de nulidade da cláusula que deu ensejo ao reajuste de 100% no plano de saúde do segurado, que completou idade superior a 60 anos”, concluiu o relator. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.043850-9)


Fonte: TJ/SC – (www.tjsc.jus.br) – 07.02.2012.