sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Estado vai fornecer medicamente a paciente com tumor cerebral!


O Tribunal de Justiça manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento Temodal (Temozolomida 100 mg) a uma paciente portadora de Glioblastoma Multiforme, espécie de tumor cerebral. A necessidade do medicamento foi comprovada por laudo médico juntado aos autos do processo. Ocorre que a medicação necessária ao tratamento da paciente teve seu fornecimento negado pelo Estado, não possuindo ela condições de adquiri-lo na rede regular de comércio por seus próprios meios.
Em sua defesa o Estado alegou que as decisões judiciais condenatórias que determinam o fornecimento de medicamentos causam prejuízo ao orçamento público, desvirtuando verbas que poderiam ser empregadas na saúde da população e na implementação do SUS. E pediu pela impossibilidade de fornecimento do medicamento requerido, pois possui alto de alto custo.
Segundo o relator, o juiz convocado Nilson Cavalcanti, o princípio da legalidade orçamentaria não pode ser usado como justificativa do Estado para não oferecer o medicamento à paciente em virtude da natureza e importância do direito protegido.
Com relação ao princípio da legalidade orçamentária, tem-se que tal preceito demanda obediência direta às diretrizes orçamentárias fixadas na legislação. Entretanto, ressalte-se que tais normas devem conter previsões que alcancem situações excepcionais como a dos autos, visto que também é mandamento constitucional o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir, mediante políticas próprias, a redução do risco de doença e outros gravames relativos à saúde, devendo haver, por este motivo, reserva orçamentária para tal fim. Adite-se, ainda, que o direito à saúde, na nova ordem constitucional, foi elevado ao nível de direito e garantia fundamental, tornando-o, assim, de aplicação imediata, destacou o juiz.
Para ele, a recusa do Estado em fornecer o medicamento constata afronta aos direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde. O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts.  e  da CF/88.
Destarte, demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade do cidadão vir a adquirir os medicamentos e insumos por seus próprios recursos, impõe-se opor ao Estado a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus subordinados, fornecendo os compostos necessários para debelar o gravame de saúde. Portanto, ante a gravidade da situação, urge que seja fornecida a medicação pretendida e prescrita pelo médico da apelada, determina o juiz convocado Nilson Cavalcanti.
Fonte:TJ/RN – 17.01.2012

Plano de saúde privado deve fornecer medicamento!


O plano de saúde privado tem o dever de fornecer medicamento prescrito por médico cooperado para o usuário, principalmente se o tratamento estiver coberto pelo contrato e o remédio já estiver registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Este foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação nº 74502/2011, impetrada pela cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá contra decisão de Primeira Instância que obrigou a cooperativa a custear tratamento de uma paciente/cooperada no tratamento de câncer de mama.

Consta dos autos que a sentença recorrida julgou procedente os pedidos formulados pela cliente da Unimed Cuiabá, reconhecendo o dever da cooperativa de fornecer o medicamento necessário ao tratamento oncológico e declarou rescindido um empréstimo entabulado entre a Unimed Cuiabá e a cliente para custeio do medicamento, além de determinar a devolução à paciente do valor de R$10.280,30, gastos com a aquisição da primeira dose do remédio. Irresignada, a cooperativa interpôs apelação, sustentando, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, posto que não lhe teria sido oportunizada a produção de prova pericial e testemunhal, de modo a ser provado aspectos inerentes ao medicamento, sua eficácia, impossibilidade de substituição, entre outros motivos.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, lembrou que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Passando a julgar o mérito da ação, o relator destacou que a recorrente afirmava que a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde, veda o fornecimento de medicamento importado não nacionalizado, como o fármaco pretendido, podendo inclusive incorrer em infração administrativa caso o forneça. A Unimed disse ainda que o medicamento não seria insubstituível no tratamento, tampouco haveria prova cabal no sentido de que tal remédio conduziria o tratamento com melhores respostas, de forma segura e eficaz, assim como que o tratamento não seria de urgência ou emergência

Entretanto, para o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a matéria deve seguir a orientação dada pelo artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, citou. “Embora seja dever constitucional do Estado garantir acesso à assistência médica e à saúde, na medida em que se permite que essa assistência seja prestada pela iniciativa privada, o particular assume os mesmos deveres do Estado, devendo fornecer assistência médica de modo abrangente e integral para os aderentes dos seus serviços”, considerou.

Para o relator, não resta dúvida de que o plano de saúde privado cobre o tratamento. O magistrado ressaltou trecho do contrato, que versa que entre os serviços complementares de diagnóstico e tratamento está a quimioterapia. “Assim, se a cobertura contratada abrange o procedimento de quimioterapia, reputam-se incluídos todos os meios idôneos ao fim colimado”, asseverou. O desembargador ressalta ainda que duas médicas que assistem a paciente indicam a utilização do medicamento para maior sucesso no tratamento, “não podendo a operadora do plano de saúde pretender substituir os especialistas em oncologia na escolha da terapêutica mais adequada para o caso concreto”, criticou. “Como se não bastasse, o medicamento já se encontra registrado na ANVISA, conforme Resolução 3.380, de 26.10.2007, o que faz ruir a tese da apelante de que o medicamento não estaria coberto pelo plano de saúde ou de que estaria cometendo infração administrativa ao fornecê-lo”, completou.

Já sobre a alegação da recorrente de que o contrato de plano de saúde seria diverso do contrato de adiantamento individual, na qual a apelada, na condição de médica cooperada, efetuou o empréstimo, o relator afirmou que “verifica-se que o contrato de empréstimo foi realizado com a finalidade específica de aquisição do medicamento TYKERB 250, tendo a apelante o dever de fornecer a droga, não se justificando os efeitos do negócio jurídico entabulado”.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora, desembargadores Dirceu dos Santos (revisor) e Marcos Machado (vogal convocado).

Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT – 13.01.2012

Unimed Fortaleza deve fornecer assistência residencial completa à portadora de Alzheimer!


Durante plantão do recesso forense, no Fórum Clóvis Beviláqua, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior determinou que a Unimed Fortaleza forneça atendimento domiciliar feito por profissionais de saúde especializados em fisioterapia, fonoaudiologia e enfermagem para portadora de Alzheimer. Além disso, deve disponibilizar alimentação enteral (por sonda) e materiais médico-hospitalares.

De acordo com a decisão, proferida nessa terça-feira (27/12), F.E.C., de 79 anos, teve a doença diagnosticada em 1998. O estágio atual está avançado. Em maio deste ano, a paciente sofreu uma queda e fraturou o fêmur. Ela precisou ser submetida à cirurgia e, no pós-operatório, foi vítima de trombose venosa.

Devido às enfermidades, apresenta incapacidade de locomoção. Por esse motivo, vem recebendo tratamento médico em casa, por meio de programa disponibilizado pela Unimed.

No entanto, o plano de saúde negou o acompanhamento residencial de serviços auxiliares de saúde (fisioterapeuta, fonoaudiólogo e técnico em enfermagem), assim como o fornecimento de dieta enteral e dos materiais necessários (sondas, seringas, luvas, entre outros).

Segundo F.E.C., a Unimed Fortaleza alegou que os procedimentos não são contemplados pelo contrato. Inconformada, a vítima ajuizou ação com pedido de tutela antecipada, requerendo imediato fornecimentos dos serviços.

Na decisão preliminar, o magistrado considerou que a empresa deve garantir toda a assistência necessária à melhoria do estado de saúde da paciente. A determinação deve ser cumprida no prazo máximo de até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.


Fonte: TJ/CE - 28.12.2011

Unimed Fortaleza é condenada a pagar mais de R$ 32 mil para paciente

O juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Unimed Fortaleza pague R$ 22.218,00 para o engenheiro A.F.A.R.. O valor é referente a procedimento cirúrgico custeado pelo cliente. O plano de saúde terá ainda que pagar indenização de R$ 10 mil a título de reparação moral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (18/01).

Segundo os autos (nº 439216-09.2010.8.06.0001/0), A.F.A.R. sofre de doença coronária crônica e diabetes. Depois de realizar exames, foi informado de que precisava se internar, com urgência, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para realizar cateterismo cardíaco e angioplastia com implantação de stent farmacológico de material importado.

A Unimed disse que só assumiria os gastos se fosse implantado stent comum, de material nacional. Tendo em vista a urgência do caso, o engenheiro precisou arcar com a operação, que custou R$ 22.218,00.

Sentindo-se prejudicado, ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o plano de saúde afirmou que a cobertura de tratamentos é limitada pelo contrato. Alegou ainda que disponibiliza materiais e medicamentos brasileiros, não estando incluído o exigido.

Ao julgar o processo, o juiz afirmou que a empresa, ao negar o procedimento, pôs em risco a vida do paciente. O magistrado determinou o pagamento integral da cirurgia, no valor de R$ 22.218,00, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil.


Fonte: TJ/CE – 19.01.2012

Justiça condena plano de saúde a indenizar aposentada!

A Unimed de Fortaleza foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à uma aposentada. Além disso, terá que custear o valor integral de prótese implantada na perna da cliente. A decisão é do juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.


Segundo os autos, em dezembro de 1999, a autora precisou amputar a perna esquerda, por conta de uma doença. Como não possuía plano de saúde, arcou com todos os custos da operação. Em fevereiro de 2000, a aposentada passa a ser cliente da Unimed de Fortaleza.

Sete anos depois, devido às fortes dores que sentia, a aposentada teve que implantar uma prótese no lugar da perna amputada. O plano de saúde autorizou o procedimento.

Meses depois, no entanto, a aposentada recebeu cobrança de R$ 7.010,57. O valor, referente à implantação da prótese, não teria sido repassado pela Unimed ao hospital que realizou o procedimento.

A empresa afirmou que só pagaria R$ 1.750,00, pois a cliente “era portadora de doença preexistente”. 

Alegando ter passado por constrangimentos, a autora ingressou com ação na Justiça pedindo o pagamento total da prótese, além de indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz afirmou que o direito à saúde é fundamental, não podendo ser limitado ou restrito. “Aqui se está tratando de vida humana, não de simples questão burocrática para ressarcimento de despesas”, ressaltou. Em razão disso, o magistrado condenou a Unimed a pagar o valor total da prótese e a quantia de R$ 15 mil, referente aos danos morais. 

Fonte: TJ/CE - 05.01.2012