O
Tribunal de Justiça manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública
de Natal e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento
Temodal (Temozolomida 100 mg) a uma paciente portadora de Glioblastoma
Multiforme, espécie de tumor cerebral. A necessidade do medicamento foi
comprovada por laudo médico juntado aos autos do processo. Ocorre que a
medicação necessária ao tratamento da paciente teve seu fornecimento negado
pelo Estado, não possuindo ela condições de adquiri-lo na rede regular de
comércio por seus próprios meios.
Em sua defesa o Estado alegou que as decisões judiciais condenatórias que
determinam o fornecimento de medicamentos causam prejuízo ao orçamento público,
desvirtuando verbas que poderiam ser empregadas na saúde da população e na
implementação do SUS. E pediu pela impossibilidade de fornecimento do
medicamento requerido, pois possui alto de alto custo.
Segundo o relator, o juiz convocado Nilson Cavalcanti, o princípio da
legalidade orçamentaria não pode ser usado como justificativa do Estado para
não oferecer o medicamento à paciente em virtude da natureza e importância do
direito protegido.
Com relação ao princípio da legalidade orçamentária, tem-se que tal
preceito demanda obediência direta às diretrizes orçamentárias fixadas na
legislação. Entretanto, ressalte-se que tais normas devem conter previsões que
alcancem situações excepcionais como a dos autos, visto que também é mandamento
constitucional o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir, mediante
políticas próprias, a redução do risco de doença e outros gravames relativos à
saúde, devendo haver, por este motivo, reserva orçamentária para tal fim.
Adite-se, ainda, que o direito à saúde, na nova ordem constitucional, foi
elevado ao nível de direito e garantia fundamental, tornando-o, assim, de
aplicação imediata, destacou o juiz.
Para ele, a recusa do Estado em fornecer o medicamento constata afronta
aos direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais
marcante sobre o direito à vida e à saúde. O direito à saúde é direito do
cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88.
Destarte, demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade
do cidadão vir a adquirir os medicamentos e insumos por seus próprios recursos,
impõe-se opor ao Estado a responsabilidade em preservar o direito à saúde de
seus subordinados, fornecendo os compostos necessários para debelar o gravame
de saúde. Portanto, ante a gravidade da situação, urge que seja fornecida a
medicação pretendida e prescrita pelo médico da apelada, determina o juiz
convocado Nilson Cavalcanti.
Fonte:TJ/RN
– 17.01.2012
