sábado, 18 de fevereiro de 2012

MPF/AC ENTRA NA JUSTIÇA PARA GARANTIR ATENDIMENTO DE SAÚDE AOS POVOS INDÍGENAS!


Situação dos índios acrianos é de vulnerabilidade frente a doenças e outros agravos.

O Ministério Público Federal no Acre (MPF/AC) entrou na Justiça Federal com ação contra a União para garantir a efetivação de uma política de saúde indígena que preveja atendimento nas aldeias, com contratação de profissionais de saúde, obras de saneamento e construção de postos de saúde além de aquisição de produtos alimentícios e de higiene pessoal que possam garantir a integralidade do atendimento dispensado aos quase 16 mil indígenas do Acre.

O procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes, autor da ação civil pública, ressalta que historicamente os índios passaram de donos do território à situação de marginalizados, sofrendo preconceito e sendo ignorados em razão de sua pouca força política, já que hoje representam menos de 2% da população acriana. Tal situação coloca os índios, ainda, em situação mais vulnerável frente a agravos de saúde quando comparados com o restante da população.

A situação de descaso e abandono a que os índios são submetidos é exemplificada na ação com a alta incidência de hepatites do tipo “B” nas aldeias. Uma doença que tem prevenção por meio de vacina, mas que até hoje não foi alvo de uma campanha de vacinação que garantisse a imunização da totalidade dessas pessoas que residem em áreas de difícil saída e em sua grande maioria não tem como se locomover às cidades nas campanhas regulares de imunização. Recentemente, inclusive, cerca de 15 crianças indígenas morreram em aldeias no interior do Acre vitimadas por doença até agora desconhecida.

Diante de todos os fatos colhidos em inquéritos civis públicos, o MPF pediu à Justiça que determine a organização dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas conforme sua previsão original, com a contratação, no prazo de até  um ano, de profissionais de saúde com salário compatível com os dos outros profissionais de saúde do Governo Federal

Além disso, também foi pedido que seja determinada a construção, no prazo de 12 meses ou outro fixado pela Justiça, de postos de saúde em todas as aldeias definidas nos Planos Distritais de Saúde. Também deverão ser executadas obras de saneamento básico, até o ano de 2014, bem como serem adquiridos alimentos e medicamentos de acordo com as indicações nos Planos Distritais, incluindo nessas aquisições kits de higiene pessoal a serem distribuídos mês a mês.

Fonte: MPF (http://www.pgr.mpf.gov.br/) – 17.02.2012.

MÃE RECEBERÁ SEGURO DE PLANO DE SAÚDE POR MORTE DE FILHA!


O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da Comarca de São José de Campestre, condenou a Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico a pagar à uma cliente o valor do seguro por morte, correspondente no valor de R$ 2.286,12, acrescido de juros e correção monetária, em razão do falecimento de sua filha, fato ocorrido em 2009.

Nos autos, a autora disse que é mãe da criança R.A.S., falecida em 05/12/2009, sendo que essa, através de sua representante legal, contratou um seguro por morte acidental ou natural junto a Unimed. Ela alegou que cumpriu todas as exigências do seguro, no entanto o plano vem protelando o pagamento do seguro, razão pela qual requereu a sua condenação no pagamento da indenização devidamente atualizada.

A Unimed alegou que a parte autora não faz jus ao recebimento da indenização uma vez que essa apenas é devida aos dependentes do titular falecido.
O magistrado analisou o contrato juntado ao processo e percebeu que existe cláusula em que a empresa se ampara para negar o pagamento, considerando que na morte da filha da autora inexistiam dependentes da mesma, o que desobriga a quitar o valor segurado.

Contudo, entendeu que "Evidencia-se, nesse aspecto, que tal cláusula contratual se mostra abusiva, tendo em vista que ao dispor como dependentes apenas os descendentes do titular falecido, estipula, indevidamente, situação impossível de acontecer quando o usuário conta com idade improvável de gerar descendentes, como na hipótese dos autos".
Além do mais, entendeu que limitar o conceito de dependentes somente aos descendentes não se justifica considerando que, nas hipóteses de sucessão, os ascendentes também concorrem na ordem de vocação hereditária. Ressaltou ainda que a previsão de tal cláusula coloca o consumidor em desvantagem exagerada, rompendo assim, o justo equilíbrio que deve haver ente direito e obrigações das partes contratantes, o que constitui cláusula abusiva e que merece ser desconsiderada.
"Assim, houve infração contratual posto que a requerida não logrou êxito em provar que a autora tivesse sido previamente informada, no momento em que pactuou a lavratura do seguro, que seria excluída do pagamento da indenização do seguro caso sua filha, menor impúbere, viesse a falecer por morte acidental ou natural", decidiu. (Processo nº 0000511-46.2010.8.20.0153)

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 17.02.2012.

PLANO DEVE FORNECER MATERIAL PARA CIRURGIA NEUROLÓGICA!


O juiz da 10ª Vara Cível de Natal, Marcelo Pinto Varella, condenou que a Unimed - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., forneça os materiais necessários à realização de uma cirurgia denominada de "rizotomia percutânea” para uma paciente que sofre de um problema neurológico, fornecendo o material necessário, principalmente o "kit descartável de balão para trigêmeo", no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que foi fixada em R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

A autora alegou nos autos que sofre de nevralgia de trigêmeo, e foi indicado por um neurocirurgião um procedimento cirúrgico denominado rizotomia percutânea e para tanto é necessário um "kit descartável de balão para trigêmeo". Como solicitou cobertura do plano de saúde para o procedimento e esta foi negada, ela pediu concessão de liminar para assegurar o tratamento.

Na hipótese dos autos, o juiz observou que a avaliação médica atesta a existência de um quadro clínico grave, de dor que se caracteriza, segundo o médico, como "uma das mais intensas que o ser humano pode sentir" e em razão disso aumenta o sofrimento da postulante. O magistrado ressaltou que, se o contrato com a Unimed contempla a possibilidade de internação hospitalar e atendimento cirúrgico, isto inclui todo o material necessário para o sucesso do tratamento e o resultado esperado é a recuperação com a melhora do estado de saúde.

“Não se pode admitir que um paciente se submeta a uma cirurgia e que não seja realizado tratamento considerado adequado, tendo os profissionais conhecimento da melhor forma de solucionar a enfermidade”, ponderou.

O juiz considerou que, o médico que atendeu ao paciente tratou de sua enfermidade, identificou a lesão e indicou o tratamento adequado, que se espera venha a dizer qual o melhor material para recuperar e melhorar o seu estado geral. O magistrado ressaltou que na saúde deve-se buscar o melhor não só no tratamento em si, mas na visualização da qualidade de vida da pessoa.

Portanto, ele viu na documentação que acompanha a petição inicial a verossimilhança da alegação autoral, identificada na correta cobertura à saúde do paciente, nos termos contratuais, e na melhor interpretação do direito do consumidor, conforme o Código de Defesa respectivo, artigo 47.

Assim, no caso analisado estão presentes os requisitos autorizadores da liminar concedida, consolidado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da Unimed de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato. (Processo nº 0105865-60.2012.8.20.0001)

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 18.02.2012.