segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Criança e pai foram mal atendidos em hospital e receberão R$ 10 mil de idenização por danos morais!

Uma criança que teve atendimento de urgência negado em um hospital da cidade de Governador Valadares receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais; o pai dela também deverá receber da instituição o mesmo valor. A decisão, por unanimidade, é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior.

Em 11 de novembro de 2008, a menor N.F.S. foi levada pela mãe, no período da tarde, à Casa da Saúde Nossa Senhora das Graças, pois apresentava mal súbito, sentindo fortes dores na cabeça, tontura e febre que ultrapassava os 38 graus, correndo o risco de entrar em convulsão. No entanto, o atendimento médico de urgência foi negado a N.F.S., sob a alegação de que não havia médico pediatra a serviço naquele horário e o clínico geral que se encontrava na instituição não poderia atendê-la de imediato. A mãe chamou então ao local o marido dela e a Política Militar, que conduziu a criança ao Hospital Municipal da cidade e registrou um boletim de ocorrência da omissão de socorro.

Em primeira instância, a Casa de Saúde foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil – R$ 5 mil reais para cada autor da ação: a menor e o pai dela, I.P.S. No entanto, a instituição hospitalar entrou com recurso sustentando que a criança teria se dirigido ao local após as 18 horas, quando seria do conhecimento geral de que a Casa de Saúde só contaria com um clínico geral em suas dependências. Afirmou, ainda, que a mãe da menor teria sido informada de que um pediatra seria acionado para atender à criança. Pediu, também, que a indenização fosse reduzida, alegando que, em função de sua tenra idade, a criança não teria compreendido a situação.

Casos de urgência

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, avaliou que a menor sofreu dano moral ao ser submetida a elevada angústia e sofrimento, ao não ser atendida pelo hospital, que era conveniado ao plano de saúde da família. Entendeu que os danos morais deveriam se estender ao pai da criança, que acompanhou e compartilhou o sofrimento vivenciado pela menina. O relator observou que o contrato de prestação de serviços firmado entre o plano de saúde e o hospital indicava claramente a necessidade de atendimento dos filiados, sem maiores solenidades ou burocracia, em casos de urgência. Comprovou, ainda, que nos autos estava claro que o funcionamento do hospital é de 24 horas, razão pela qual a menor deveria ter sido atendida independentemente do horário em que chegou ao local.

Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o relatou considerou a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social e a situação econômica dos autores da ação e do agente causador do dano. Contrariamente ao recurso do hospital, que pedia a redução da indenização face à pouca idade da menor, o desembargador manteve a decisão da primeira instância, pois entendeu que “a tenra idade da menor, longe de elidir ou minorar a responsabilidade da apelante, contribui em realidade para tornar ainda mais censurável a negativa do atendimento de urgência. Com efeito, a idade da menor fez com que esta se tornasse ainda mais fragilizada no momento da enfermidade, pois é notório o fato de que crianças possuem reduzida resistência às doenças”.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ/MG (www.tjmg.jus.br) – 23.01.2012.

Município é condenado a fornecer medicamento!


O Tribunal de Justiça negou recurso interposto pelo município de Mossoró contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, a qual determina que aquele município forneça o medicamento Naproxeno Sódico, Metotrexato 2,5mg e ranitina 150 a uma paciente portadora de doenças reumáticas crônicas e gastrite.

De acordo com os autos ficou comprovado que tal medicamento é imprescindível ao tratamento de febre reumática, artrite crônica e gastrite sofrida pela paciente e que ela não possui condições financeiras de arcar com os custos da droga.

Em sua defesa, o município argumentou que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer prestação de saúde gera grave lesão à ordem administrativa; e que os medicamentos de alto custo devem ser tratados individualizadamente.
Mas os argumentos não foram suficientes para modificar a sentença, pois de acordo com a Constituição Federal (art 196) é dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de  aneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

 (...) tal matéria já foi exaustivamente estudada em casos anteriores, onde restou pacificado que o princípio assecuratório do direito à vida, conjugado com o da dignidade da pessoa humana, se sobrepõem a todas as alegações formuladas pelo Estado. Sob tal contexto, inaceitável se apresenta a negativa da Edilidade, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, destacou o relator do processo, o desembargador Saraiva Sobrinho.

Apelação Cível N° 2011.012998-8

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 20.01.2012

Justiça determina que Estado forneça leite especial para bebê com alergia alimentar!!


O Estado do Ceará deve fornecer o produto nutricional Neocate, de forma contínua, para P.H.V.S., de um ano e quatro meses de idade. A decisão é do juiz Carlos Augusto Gomes Correia, titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

Conforme o processo (nº 0147575-84.2011.8.06.0001), quando tinha dois meses, a criança recebeu diagnóstico de alergia alimentar múltipla, doença grave e progressiva que pode levar à morte. Após utilizar várias fórmulas de leite de vaca, sem apresentar melhora no quadro de saúde, foi indicado o Neocate como única opção de tratamento capaz de controlar a alergia.

A família passou a receber o produto da Secretaria de Saúde do Ceará mas, desde maio de 2011, o fornecimento foi interrompido. A mãe do paciente alegou não ter condições de arcar com o valor do tratamento. Ela disse que cada lata do alimento custa em torno de R$ 300,00.

Por esse motivo, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. O pleito foi deferido em 6 de junho de 2011, sendo mantido o tratamento até o julgamento da ação. O Estado apresentou contestação, sustentando que o fornecimento da alimentação especial, por ser de alto custo, inviabilizaria o atendimento das necessidades coletivas.

Na decisão, o magistrado considerou que é obrigação do ente público assegurar o direito à saúde. O juiz destacou que, entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, garantido a todos pela Constituição Federal, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Estado, é razoável privilegiar o respeito indeclinável à vida e à saúde”.

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br

Plano de Saúde é condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por negar procedimento cirúrgico!


A Unimed Fortaleza deve custear procedimento cirúrgico para o aposentado Antonio Sylvio Ferreira Theorgaa, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A determinação é do juiz Washington Oliveira Dias, titular da 11ª Vara Cível de Fortaleza.

De acordo com os autos (nº 135770-08.2009.8.06.0001/0), em novembro de 2009, ao realizar exame de ultrassom nos membros inferiores, descobriu que várias artérias das pernas estavam sem fluxo sanguíneo. De acordo com laudo médico, o paciente estava com aterosclerose obliterante difusa grave, sendo necessária a colocação de stents para a desobstrução.

A Unimed Fortaleza negou o pedido. O aposentado, através do advogado Silvio Theorga Filho (OAB/ CE -21085 )e entrou na Justiça com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, além de indenização por danos morais.

Na contestação, o plano de saúde afirmou ter negado o fornecimento dos materiais porque são importados e, por isso, estão excluídos da cobertura prevista no contrato. Afirmou ainda que a indenização é indevida, pois não ficou configurado fato que atingisse a honra ou os sentimentos do cliente.

Ao julgar o processo, o magistrado considerou que não é razoável que o paciente seja impedido de realizar procedimento médico de urgência, pondo em risco a vida, sob a alegação de falta de cobertura contratual. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (12/01).

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 19.01.2012

Dano moral a vítima que não recebeu atenção de plano de saúde e hospital!

A 1ª Câmara de Direito Civi do TJ manteve decisão da comarca da Capital, que condenou a Unimed e o Hospital de Caridade a pagar indenização por danos morais a Antônio Fernando Bittencourt Arêas, no valor de R$ 5 mil cada, além das despesas havidas com médico particular e anestesista. O motivo foi a não apresentação, por parte de ambos, de cirurgião para operar uma orelha lacerada em acidente doméstico, com hemorragia considerável.

Bittencourt foi obrigado a contratar, às pressas, um profissional particular, em face da urgência que o caso exigia. O plano de saúde recusou-se a reembolsar as despesas, sob alegação de que o médico que realizou a cirurgia não é credenciado. Além disso, os dois réus silenciaram nos autos acerca da impossibilidade de atendimento ao paciente. Irresignados com a condenação, apelaram. A Unimed disse que se discutiu mera cláusula contratual, o que não pode ser considerado atitude humilhante, passível de indenização por dano moral.

Já o estabelecimento hospitalar argumentou não ter capacidade financeira de arcar com qualquer condenação, já que seu passivo e ativo equiparam-se, além de ter requerido assistência judiciária gratuita. Tudo foi rejeitado pela Câmara e, desta forma, manteve-se intocada a sentença recorrida.

De acordo com o processo, o paciente, ao chegar ao hospital, foi atendido por médico residente que, na impossibilidade de auxiliá-lo ante a gravidade do trauma, iniciou, por telefone, busca incessante a médicos plantonistas conveniados à Unimed, sem sucesso. Foi esse médico residente que indicou o profissional particular que socorreu Arêas. A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt foi a relatora do apelo. (Ap. Cív. n. 2011.046699-6)


Fonte: TJ/SC – (www.tjsc.jus.br)

Beneficiária que não conseguiu cobertura de plano de saúde será indenizada





Uma beneficiária da Assistência Médica Internacional SA AMIL, impedida de utilizar o plano de saúde para realização de uma cirurgia de emergência, será indenizada em R$ 10 mil. A empresa de assistência a saúde se defendeu ao alegar que o contrato com a cliente havia sido cancelado por falta de pagamento. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Na ação, a autora afirma que mantinha contrato com a AMIL desde julho de 2010 e tem um filho como dependente. Segundo a beneficiária, em 2001 atrasou o pagamento da mensalidade, o que gerou a suspensão do plano. Mas, em abril do mesmo ano quitou a dívida e foi informada que o plano seria restabelecido em 15 dias.

A autora narra que necessitou realizar uma cirurgia de emergência no rim direito, mas, ao solicitar a autorização do plano de saúde para o procedimento cirúrgico, teve o pedido negado sob o argumento de que a cobertura estava cancelada. Afirma que a Amil não havia enviado nenhuma correspondência informando o cancelamento de seu plano pela falta de pagamento.

A Assistência Médica Internacional SA AMIL contestou a ação, alegando que a autora não pagava pontualmente as prestações contratuais e que informou à beneficiária sobre o cancelamento do contrato. Afirma que mesmo sabendo que a cobertura do plano não tinha mais validade, a autora continuou efetuando os pagamentos dos boletos que se encontravam em seu poder.

Para decidir, o julgador destacou a Lei n. 9.656/98 que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. O art. 13, parágrafo único, inciso II, assim estipula: " Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

No entendimento do juiz, quando se espera uma solução da empresa contratada na fila de espera entre a vida e a morte, ou tendo a situação física agravada a cada minuto - detém dinâmica diferente. "A espera da solução burocrática pode ser caracterizada como mero aborrecimento em outros contextos, mas não quando o bem da vida tutelado é a saúde, direito constitucional, público e subjetivo de todos" destacou.

Nº do processo: 2011.01.1.091787-4


Fonte: TJ/DFT