Uma criança que teve atendimento de
urgência negado em um hospital da cidade de Governador Valadares receberá
indenização de R$ 5 mil por danos morais; o pai dela também deverá receber da
instituição o mesmo valor. A decisão, por unanimidade, é da 14ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença
anterior.
Em 11 de novembro de 2008, a menor
N.F.S. foi levada pela mãe, no período da tarde, à Casa da Saúde Nossa Senhora
das Graças, pois apresentava mal súbito, sentindo fortes dores na cabeça,
tontura e febre que ultrapassava os 38 graus, correndo o risco de entrar em
convulsão. No entanto, o atendimento médico de urgência foi negado a N.F.S.,
sob a alegação de que não havia médico pediatra a serviço naquele horário e o
clínico geral que se encontrava na instituição não poderia atendê-la de
imediato. A mãe chamou então ao local o marido dela e a Política Militar, que
conduziu a criança ao Hospital Municipal da cidade e registrou um boletim de
ocorrência da omissão de socorro.
Em primeira instância, a Casa de
Saúde foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil – R$ 5 mil reais para cada autor
da ação: a menor e o pai dela, I.P.S. No entanto, a instituição hospitalar
entrou com recurso sustentando que a criança teria se dirigido ao local após as
18 horas, quando seria do conhecimento geral de que a Casa de Saúde só contaria
com um clínico geral em suas dependências. Afirmou, ainda, que a mãe da menor
teria sido informada de que um pediatra seria acionado para atender à criança.
Pediu, também, que a indenização fosse reduzida, alegando que, em função de sua
tenra idade, a criança não teria compreendido a situação.
Casos de urgência
O relator, desembargador Estevão
Lucchesi, avaliou que a menor sofreu dano moral ao ser submetida a elevada
angústia e sofrimento, ao não ser atendida pelo hospital, que era conveniado ao
plano de saúde da família. Entendeu que os danos morais deveriam se estender ao
pai da criança, que acompanhou e compartilhou o sofrimento vivenciado pela
menina. O relator observou que o contrato de prestação de serviços firmado
entre o plano de saúde e o hospital indicava claramente a necessidade de
atendimento dos filiados, sem maiores solenidades ou burocracia, em casos de
urgência. Comprovou, ainda, que nos autos estava claro que o funcionamento do
hospital é de 24 horas, razão pela qual a menor deveria ter sido atendida
independentemente do horário em que chegou ao local.
Para a fixação do valor da
indenização por danos morais, o relatou considerou a extensão do dano
experimentado pela vítima, a repercussão no meio social e a situação econômica
dos autores da ação e do agente causador do dano. Contrariamente ao recurso do
hospital, que pedia a redução da indenização face à pouca idade da menor, o
desembargador manteve a decisão da primeira instância, pois entendeu que “a
tenra idade da menor, longe de elidir ou minorar a responsabilidade da
apelante, contribui em realidade para tornar ainda mais censurável a negativa
do atendimento de urgência. Com efeito, a idade da menor fez com que esta se
tornasse ainda mais fragilizada no momento da enfermidade, pois é notório o
fato de que crianças possuem reduzida resistência às doenças”.
Os desembargadores Valdez Leite
Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJ/MG (www.tjmg.jus.br)
– 23.01.2012.