quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Justiça determina que hospital e plano de saúde realizem cirurgia!


Um paciente com lesões no crânio ganhou na Justiça o direito de ser submetido a uma cirurgia reparadora de crânio. O juiz da 2ª Vara Cível de Mossoró, José Herval Sampaio Júnior, determinou que o hospital Wilson Rosado (em Mossoró) providencie todos materiais necessários para o procedimento, independente de prévia autorização do plano de saúde. E que o Bradesco Saúde S/A realize o pagamento de todo o custo do procedimento cirúrgico e materiais necessários para a cirurgia do paciente.

De acordo com os autos do processo, o paciente se envolveu em um acidente de trânsito e sofreu sérias lesões no crânio e necessita ser submetido urgentemente a uma cirurgia reparadora no crânio, sob pena de irreversibilidade das lesões. Apesar da urgência do caso, o paciente afirmou que o plano de saúde está protelando a autorização da cirurgia e o hospital condicionando o internamento dele a essa autorização.

“Válido assinalar que não compete ao demandante, como consumidor, suportar a patente ineficiência da administradora de um plano de saúde que demora para autorizar o procedimento urgente. Além do mais os documentos evidenciam que o plano autorizou o internamento o que nos autoriza, pelo menos dentro dessa limitação cognição, a concluir que o plano se encontra regular”, destacou o magistrado José Herval Sampaio Júnior.

Ainda segundo ele, a necessidade de urgência nesse caso é facilmente percebida, uma vez que a ausência do procedimento cirúrgico pode ocasionar sequelas irreparáveis ao autor. Caso a decisão não seja cumprida, eles deverão pagar multa diária de R$5 mil por cada dia de descumprimento.

Processo nº 0001062-02.2012.8.20.0106


Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 02.02.2012.

Justiça determina que Estado do Ceará forneça medicamento para portador de câncer!

O juiz Marcelo Roseno de Oliveira, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Estado do Ceará forneça medicamento ao aposentado M.V.L.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (1º/02).

Segundo os autos, M.V.L. é portador de câncer do tipo mieloma múltiplo. Médicos indicaram o remédio Bortezomibe, avaliado em R$ 4.218,33 cada frasco. Como ele precisa de 32 unidades no total, e não possui condições de adquirir o medicamento, ingressou com ação na Justiça.

Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que o aposentado corre o risco de perder a vida caso não faça o tratamento. O juiz concedeu a liminar, determinando que o ente público, no prazo de 48 horas, forneça a medicação na quantidade suficiente e na periodicidade necessária. Além disso, estabeleceu multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da decisão.

Fonte: TJ/CE – (www.tjce.jus.br) – 02.02.2012.

Unimed Maringá e Hospital e Maternidade São Marcos são condenados a indenizar, solidariamente, a mãe de uma criança que se submeteu a cirurgia após fraturar o nariz!

A Unimed Maringá e o Hospital e Maternidade São Marcos foram condenados, solidariamente, a ressarcirem uma usuária do plano de saúde das despesas efetuadas com a cirurgia de seu filho R.L., bem como a pagarem-lhe uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 6.000,00.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou, em parte, a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Maringá.
Narra a autora (mãe da criança), nos autos, que, por causa de um acidente sofrido na escola, seu filho fraturou o nariz, o que lhe causou desvio do septo. Por essa razão precisava ele submeter-se a um procedimento cirúrgico composto de duas fases: uma interna, denominada turbinectomia bilateral, e outra externa, denominada rinoplastia reparadora.
Disse também a autora que a Unimed Maringá se negou a custear o segundo procedimento (rinoplastia) sob o argumento de que o plano não previa o custeio de procedimentos clínicos ou cirúrgicos de natureza estética. Com isso não concordou a autora, pois, no caso de seu filho, a rinoplastia destinava-se a corrigir o desvio do septo, não podendo, portanto, ser entendida como cirurgia estética, e sim funcional.
Por sugestão médica, encaminhou seu filho para fazer ambas as cirurgias, uma delas (turbinectomia bilateral) coberta pelo plano e saúde, e a outra (rinoplastia) paga diretamente ao Hospital São Marcos, o qual, segundo a autora, recusou-se, na véspera das cirurgias, a encaminhar a documentação à Unimed.
Em agravo retido, a Unimed Maringá, procurando se eximir do dever de custear as despesas das cirurgias, disse que a responsabilidade para responder pela não autorização do procedimento era da operadora com a qual o usuário contratou o plano, ou seja, a Unimed Curitiba.
Rechaçando esse argumento, asseverou a relatora do recurso de apelação, desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin: "[...] um dos fatores, que, sem dúvida, torna atrativa a contratação da UNIMED como prestadora de serviços de saúde, é a abrangência da cobertura em todo o território nacional, tanto que no site da UNIMED na internet, destaca-se a criação do Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED constituído por todas as UNIMEDs do país e diversas empresas criadas para oferecer suporte a elas, por meio de serviços desenvolvidos para agilizar e aperfeiçoar o atendimento, ou seja, há, verdadeiramente, a aparência de ser a UNIMED unificada em todo o Brasil.
E acrescentou a relatora: "Ademais, consta do Contrato de Prestação de Serviços Médicos, de Diagnóstico e Terapia e Hospitalares, em sua Cláusula 12ª, que os serviços serão prestados pela contratada e por todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional UNIMED".
"Dessa forma, se a UNIMED se aproveita dessa grande estrutura unificada para captar clientes, não pode, no momento de prestar o serviço ou responder pela quebra do contrato, alegar não ter a unidade que aparenta ter, devendo, pois, responder pela confiança que despertou e transmitiu ao cliente no sentido de que ele será igualmente atendido em qualquer lugar do país", acrescentou.
No que diz respeito à cobertura securitária, consignou a relatora: "Em relação ao procedimento interno – Turbinectomia bilateral, não existe controvérsia a ser dirimida, pois houve a cobertura securitária postulada. Em contrapartida, o Plano de Saúde não autorizou o segundo procedimento – Rinoplastia Reparadora, sob o argumento de se eximir de custear procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. Em face dessa negativa, o médico do beneficiário, emitiu nova Guia de Prestação de Serviços, requerendo a liberação da RINOSEPTOPLASTIA FUNCIONAL, pois constatou que o paciente era portador também de desvio de septo, logo não se tratava de procedimento estético, contudo, a UNIMED manteve a negativa de cobertura após reanálise".
Além disso, a relatora apontou também a cláusula 57, inciso VIII, do contrato, que dispõe: "Estão excluídas de cobertura deste contrato: (...); VIII. Cirurgias plásticas, exceto as reparadoras, decorrentes de acidentes ocorridos na vigência deste contrato (vigência esta considerada para o usuário), e que estejam causando problemas funcionais;".
"Desse modo, mostra-se ilegítima a não autorização do procedimento rinoseptoplastia pela Apelada UNIMED, porque comprovado o seu caráter funcional [...]", concluiu a relatora.
O Hospital e Maternidade São Marcos também foi condenado porque, segundo a desembargadora relatora, "a responsabilidade pela indenização dos danos é solidária entre os integrantes da cadeira de fornecimento do serviço, consoante as regras do parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25 do CDC [Código de Defesa do Consumidor]".
(Apelação Cível n.º 813716-4)
Fonte: TJ/PR – (www.tjpr.jus.br) – 19.01.2012.

Justiça manda Governo do Acre fornecer remédio para tratamento de hepatite C!


Um homem de 48 anos, de Rio Branco (AC), portador de hepatite C, obteve na Justiça do Acre a primeira decisão que obriga a Secretaria Estadual de Saúde a fornecer o Inibidor de Protease Victrelis (Boceprevir), o novo medicamento usado no tratamento da doença.

A desembargadora Cezarinete Angelim deferiu nesta quarta-feira (25) o pedido liminar (urgência) em mandado de segurança impetrado pelo advogado Fernando Pierro, após o paciente ter apresentado a receita médica ao Serviço de Assistência Especializada da Secretaria de Saúde do Estado do Acre, e ter sido informado verbalmente de que não há previsão para o fornecimento do Boceprevir.

Ao deferir a liminar, a magistrada determinou à secretária de Saúde, Suely Melo, que disponibilize, no prazo de 72 horas, o tratamento do paciente com os medicamentos Interferon Peguilado Alfa-2 a ou Alfa-2 b, Ribavirina e o Inibidor de Protease Victrelis (Boceprevir), por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade de sua ingestão, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento.

A secretária de Saúde também terá que cumprir outros itens da Portaria 221 de 13 de julho de 2011 do Ministério da Saúde, como única forma de garantir ao paciente o direito à vida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

O advogado Fernando Pierro relatou que o paciente foi tratado como medicamento Interferon Peguilado combinado com Ribavirina, porém a moléstia não foi contida e o vírus continua ativo, ocorrendo, inclusive, a degradação do fígado.

O médico responsável pelo tratamento, buscando debelar a carga viral do organismo do paciente, prescreveu a utilização de Inibidor de Protease Victrelis (Boceprevir), para ser ministrado em conjunto com os demais medicamentos.

Pierro pondera a extrema necessidade da medicação para o tratamento, bem como a incapacidade econômica do paciente em arcar com os custos da aquisição de tais medicamentos.

A magistrada se convenceu de que o perigo da demora é evidente, tendo em vista que a interrupção do tratamento implicará em risco à saúde do paciente, podendo o quadro se agravar, com paralisação das funções dos órgãos atingidos, causando, até mesmo, a morte.

A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, de tal sorte que o artigo 196 estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

- Sem qualquer esforço hermenêutico, é lícito dizer que, diante da prova pré-constituída, o Impetrante tem o direito de receber do Estado o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde. Sobreleva-se a circunstância de que esses medicamentos são de alto custo, ou seja, seus preços praticamente os tornam inacessíveis aos cidadãos comuns. Por isso, cabe ao Poder Público garantir a continuidade do tratamento, mediante política social e econômica para garantir o acesso ao medicamento necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde - escreveu na Cezarinete Angelim na decisão.

O advogado Fernando Pierro informou que o tratamento é por demais custoso para as posses do paciente, o qual precisaria dispor de aproximadamente R$ 20 mil mensais durante sete meses e quinze dias.

 - Com base na prescrição médica e na própria tabela de preços do Ministério da Saúde, o custo total do tratamento é de aproximadamente R$ 150 mil. Isso torna inacessível para o cidadão comum um tratamento desta natureza. Os laboratórios que fabricam e comercializam, não vendem esse tipo de medicamento para pessoas físicas. Quando esses medicamentos são adquiridos pelos governos, os laboratórios ofecerem uma redução de 25% sobre o menor preço praticado no mundo - afirmou Pierro.

Fonte: Rondônia Agora (http://www.rondoniagora.com) – 26.01.2012.

Entes públicos devem custear cirurgia de quadril em paciente!


O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal a custearem uma cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, com o fornecimento de prótese não cimentada com cabeça e acetábulo de cerâmica e fixação com parafusos, conforme receituário médico, em benefício de um cidadão que tem problemas na articulação do quadril.

O autor alegou na ação ser portador de enfermidade grave, denominada "Artroplastia Total de quadril", necessitando, pois, de um procedimento cirúrgico de Artroplastia de Revisão com material específico, tendo em vista que não possui condições de arcar com o alto custo do mesmo.

Ele alegou ainda que procurou assistência junto à Secretaria de Saúde do Estado para solicitar a realização da cirurgia, sem, contudo, haver obtido êxito. Por todos esses motivos, pediu judicialmente, com concessão de medida liminar, pela condenação do Município de Natal -Secretaria Municipal de Saúde e do Estado do Rio Grande do Norte - Secretaria Estadual de Saúde Pública ao custeio da cirurgia mencionada, para auxiliar no tratamento da enfermidade.

Dos réus, somente o Estado do RN apresentou informações, afirmando que o material requisitado para realização da cirurgia já estava sendo providenciado e que a realização da cirurgia em si incumbiria ao Município de Natal.

Para o juiz Geraldo Antônio da Mota, a questão de fornecimento de tratamento de saúde a ser financiado pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais de justiça, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados.

Ele explicou que o direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constitui-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do próprio princípio da dignidade da pessoa humana.

Desta forma, ressaltou que o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes.

No caso, o magistrado observou que a parte autora demonstrou ser realmente necessária a realização do procedimento médico reivindicado, sob o risco de causar graves prejuízos a sua saúde, caso não seja autorizado a curto prazo, conforme receituário médico.
(Processo nº 0006227-25.2010.8.20.0001 (001.10.006227-0))

Fonte: TJ/RN – (www.tjrn.jus.br) – 02.02.2012.