quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Terceira Câmara Cível mantém sentença e Unimed terá de pagar indenização no valor de R$ 15 mil!


Na manhã desta terça-feira (24), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, a pagar indenização no valor de R$ 15 mil em favor de Raimundo Alencar Diniz. Com a decisão, o órgão fracionário manteve a sentença do Juízo de Primeiro Grau que considerou abusiva a cláusula contratual do plano de saúde, que vedava a cobertura de cirurgia cardíaca com a utilização do “stent”. O relator do processo nº 200.2208.037794-4/001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Conforme o relatório, Raimundo Alencar moveu uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, objetivando o custeio da cirurgia e seus acessórios (stents) pela operadora. Inconformada, a Unimed, por sua vez, apresentou recurso alegando que, a Lei nº 9.656/98 não deve ser aplicada ao contrato em questão, por ter sido celebrado em 1994, e que há expressa exclusão contratual para o procedimento requerido. Sustenta, ainda, que não houve prática de ato ilícito ensejador ao dano moral.
Em seu voto, o desembargador-relator observa que os planos de saúde apresentam uma função social que é a garantia da prestação de serviços médicos e hospitalares aos segurados, em virtude de qualquer evento futuro e incerto. “Assim, se o 'stent' é um material essencial à realização da cirurgia, e está abrangido no contrato firmado entre as partes, observa o relator, ao reiterar que não há dúvidas de que a expectativa do consumidor é legítima”.
Explicou, também, que o consumidor é portador de diabetes e de cardiopatia grave. “... no momento em que o apelado mais necessitava, teve o seu pedido de assistência médica negado, expondo-lhe, portanto, à possibilidade de lesões irreparáveis, inclusive com risco de vida”, concluiu o desembargador Saulo Benevides.
TJPB/GeCom/Marcus Vinícius Leite (www.tjpb.jus.br) – 25.01.2012

Unimed Cuiabá deve garantir home care e remédio!


A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento a recurso interposto pela Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, que se recusava prestar tratamento home care a um paciente com 87 anos de idade e portador de diabetes mellitus, acometido ainda com uma infecção profunda no ouvido direito. A cooperativa de saúde se recusa ainda a fornecer medicamento indispensável para cura do agravado.

No recurso, a Unimed Cuiabá pediu, sem sucesso, a suspensão da decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, alegando que a ação não teria legitimidade e a unidade não teria obrigação de ofertar o tratamento, pois o contrato do paciente teria sido firmado com a Unimed Barra do Garças (509km a leste da Cuiabá). Sustentou, ainda, que apesar de o nome da empresa ser o mesmo, trata-se de pessoas jurídicas diversas.

Para o relator do processo, desembargador José Ferreira Leite, as argumentações da defesa não devem ser levadas em consideração, uma vez que a Unimed é uma cooperativa, que juntamente com diversas outras espalhadas pelo território nacional, dentre elas a Unimed Barra do Garças, atua na mesma área empresarial, prestando o mesmo serviço. “Configurando-se, assim, um nexo que liga, no consciente do consumidor, a uma só marca, qual seja, Unimed”.

Na decisão, o magistrado destacou trecho do contrato firmado entre paciente e cooperativa, na qual a Unimed se compromete (Cláusula 1) a oferecer atendimento e tratamento ao contratante em âmbito nacional. “Está, portanto, a meu ver, configurado o elo existente entre todas as cooperativas médicas Unimed, conforme cláusulas acima transcritas, já que prevê ao beneficiário do plano de saúde o direito à assistência médico-hospitalar prestada não só pela Unimed Barra do Garças, mas em todo território nacional, onde existir uma singular Unimed”, argumentou o desembargador.

Para o relator, está demonstrada a urgência e importância do procedimento médico para que possa garantir a sobrevivência do paciente, tratando-se do direito à vida uma garantia constitucional. “Como dito, negar ao agravado o tratamento clinicamente indicado é lhe expor a iminente agravo de sua patologia, ou mesmo a risco de morte, não sendo crível, portanto, acolher a irresignação manifestada no presente recurso. Diante, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao presente recurso, mantendo, na íntegra, a decisão a quo”, encerrou o desembargador.


Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Unimed-Presidente Prudente é condenada após cobrar por período em UTI!


Convênio terá que arcar com todas as despesas decorrentes da internação.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou recurso da Unimed de Presidente Prudente contra a sentença que declarou nulas as cláusulas restritivas de período de internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e condenou a empresa a arcar com as despesas decorrentes do ato.
A ação foi proposta por H.G.C., que teve sua falecida esposa por vários dias internada na UTI e recebeu a cobrança dos gastos relativos aos dias excedentes à cobertura do plano de saúde. A Unimed Prudente recorreu da decisão de primeira instância sustentando que a cláusula sobre limite do período de internação na UTI é válida, porque foi redigida de forma clara "e tem o devido destaque".

Porém, a 9ª Câmara de Direito Privado entendeu que a clausula é abusiva, sendo configurada no Código de Defesa do Consumidor, "pois o consumidor acaba em desvantagem exagerada, caso considerada válida cláusula que vai de encontro ao próprio fim do contrato", diz o relator Grava Brasil, em acórdão.

Com isso, a Unimed terá que arcar com todas as despesas decorrentes da internação, ficando o autor da ação desobrigado do pagamento cobrado pela empresa. "Ela não pode ensejar o direito de cobrança pretendido pela apelante, muito menos a interpretação deduzida foi considerada nos julgados formadores da uniformização", conclui.

Fonte: Portal Prudentino