sexta-feira, 9 de março de 2012

SECRETÁRIO DESCUMPRE DECISÃO JUDICIAL E PORTADOR DE CÂNCER MORRE POR FALTA DE MEDICAMENTO. RELATOR REQUER PROVIDÊNCIAS DO MP!


Um paciente, portador de câncer com metástase pulmonares, veio a falecer em decorrência do não cumprimento de uma decisão judicial por parte do secretário estadual de saúde. Através de liminar, em mandado de segurança, a Justiça determinava o fornecimento de um medicamento especial, o “Votrientre”. O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, ao ser informado do ocorrido pelos advogados da parte, encaminhou expediente ao Ministério Público, solicitando as medidas penais cabíbeis, bem como providências pela suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte do gestor público.
Segundo consta nos autos, Rui Vanderlei Costa, impetrou mandando de segurança, processo nº 99.2011.000861-5/001, com pedido de liminar, em desfavor do Secretario da Saúde do Estado, Waldson Dias de Souza, alegando ser portador de “leiomiossarcoma gástrico recindivado no retroperitônio e com metástases pulmonares”, doença agressiva e cancerigina. Ele explicou que diante dessa patologia, o seu médico, Dr. Rafael Aron Schmerling, prescreveu o medicamento Votriente de 40mg, cujo principio ativo é pazopaline, anexando na impetração a respectiva receita e laudos. Alegou que não tinha condições financeiras para custear o aludido medicamento, pleiteando sua disponibilização por parte da Secretaria da Saúde até enquanto perdurar o tratamento.
O desembargador José Ricardo Porto, ao deferir a liminar, concedeu um prazo de 72 horas para o fornecimento do medicamenrto e, de acordo com o caderno processual, o secretário da saúde foi comunicado pessoalmente no dia 19 de agosto de 2011. O fato é que, mesmo notificado, o agente público não cumpriu a determinaç&atild e;o, conforme informações da parte, anexada no dia 25 seguinte.
Provocado pelos advogados, o relator do processo proferiu despacho, determinando o imediato cumprimento da decisão, sob pena de crime capitulado no Código Penal Brasileiro e na lei de Improbidade administrativa. Mais uma vez a autoridade foi notificada em 29 de agosto de 2011 e, novamente, os advogados do impetrante noticiaram nos autos da ação que o Secretario não acatou a decisão cautelar, oportunidade em que informaram a morte de Rui Vanderlei Costa, no dia 14 de setembro de 2011, em decorrência das complicações da doença.
Através do oficio 3.386/2012, o desembargador-relator José Ricardo Porto, encaminhou os autos do mandado de segurança, conjuntamente com as peças do processo, à Procurador Geral de Justiça, visando a instauração de possível procedimento penal e ação de improbidade administrativa contra a autoridade coatora, no caso, o secretário estadual de saúde.

Fonte: TJPB (www.tjpb.jus.br) 08.03.2012.

JUSTIÇA DETERMINA QUE ESTADO FORNEÇA MEDICAMENTO PARA PORTADORA DE CÂNCER!


A juíza Ana Cleyde Viana de Souza, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado do Ceará forneça o medicamento Plerixafor para a professora A.L.S.A., que sofre de câncer. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (07/03).
Segundo os autos, a professora necessita de duas ampolas do remédio para iniciar tratamento quimioterápico, sendo que cada uma custa R$ 5.500,00. Como não tem condições de adquirir a medicação, ingressou com ação na Justiça (nº 0677532-39.2012.8.06.0001).
Na sentença, a juíza afirmou "ser evidente a responsabilidade do ente público no caso, haja vista que a Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado". A magistrada concedeu antecipação de tutela determinando o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica. Em caso de descumprimento da decisão, até o limite de dez dias, fixou multa diária no valor de R$ 1 mil.

Fonte: TJCE (www.tjce.jus.br) 08.03.2012.

PACIENTE RECORRE E CONSEGUE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE EM CIRURGIA!


Em sessão desta terça-feira (6), os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento à Apelação Cível nº 2012.004051-3 interposta por F.R.R. em face de Unimed Campo Grande. O apelante recorre objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os autos ação da obrigação de fazer.

Consta nos autos que em maio de 2011, F.R.R. necessitou fazer uma cirurgia devido ao aneurisma de aorta abdominal, motivo pelo qual pleiteou a autorização dos serviços prestados pela Unimed, empresa já conveniada. Entretanto, o pedido foi negado sob o fundamento de inexistir previsão contratual para tal operação.
Insatisfeito com a sentença de 1º grau, o apelante recorre alegando que a exclusão da cobertura de determinado procedimento médico fere a finalidade do contrato, principalmente quando este for essencial para garantir a saúde e a via do segurado.
O relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, entendeu que "o plano de saúde deve dar cobertura integral ao usuário, sendo nula a cláusula inserida no contrato celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 e que imponha limites ou restrições a procedimentos médicos, nos termos da Portaria nº 03, de 19 de março de 1991, da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça".

Em seu voto, o relator também ressaltou que se no contexto contratual, a interpretação das cláusulas for contraditória, deve ser privilegiada aquela mais favorável ao consumidor, nos termos do que se dispõe o artigo 47 do CDC que determina que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Assim, conheceu e deu provimento ao recurso.

Fonte: TJMS (www.tjms.jus.br) 08.03.2012.

ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES TERÁ QUE ARCAR COM DESPESAS MÉDICAS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA!


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Associação dos Servidores da Educação do DF (ASSEDF) a arcar com todas as despesas médico-hospitalares de um atendimento de urgência despendido a um beneficiário. Na mesma decisão, magistrado determinou o ressarcimento das despesas pagas pela parte autora, com juros e correção monetária.
Segundo a autora, desde abril de 2007 é filiada ao Plano de Saúde oferecido pela Associação dos Servidores da Educação do DF (ASSEDF) e que nele estava incluído, na qualidade de beneficiário, seu cônjuge. Sustenta que, em setembro de 2009, seu marido foi acometido de doença grave e, por isso, procurou o Hospital Santa Marta, credenciado pela ré, mas teve que pagar a quantia de R$ 785,00 por alguns dos exames, em razão da não cobertura do plano de saúde. Assegura ainda que o referido atendimento fora negado, mesmo estando em dia com as mensalidades do Plano. Os exames eram necessários, segundo a autora, para o tratamento do cônjuge em UTI, vindo este a falecer depois de ser transferido para hospital público.
Em contestação, a Associação (ASSEDF) afirmou não ter havido recusa no atendimento hospitalar, além de sustentar que não atua como operadora de plano de saúde, mas apenas presta, por intermédio de sistema de descontos, alguns procedimentos médicos-odontológicos em favor de seus associados. Disse também que não possui qualquer possibilidade de arcar com as despesas resultantes do tratamento médico que foi dispensado ao beneficiário, sendo que este, inclusive, recebera alta hospitalar.
Ao analisar o caso, o magistrado assegurou que, não obstante o falecimento do beneficiário, considerando a ineficácia do tratamento médico a ele disponibilizado, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir. Quanto ao mérito, assegura que se mostra como ponto incontroverso no processo a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, não só pelos documentos que acompanham os autos, mas pela própria Associação que se reconhece prestadora de serviço, ainda que na qualidade de mera operadora de sistema de desconto.
"A empresa-ré, em que pese perceber valor mensal do respectivo associado, não disponibiliza contraprestação razoável do que se espera, ou seja, boa fé, princípio base do direito do consumidor", assegurou. Ainda segundo o magistrado, a Associação transferiu para o consumidor responsabilidades, bem como excluiu compromissos e obrigações. "A mera alegação de que a não tenha possibilidade de arcar com as despesas hospitalares não se mostra motivo bastante a afastar sua obrigação, matéria, na hipótese, estranha à própria causa de decidir", afirmou.
Por fim, entendeu o magistrado que a situação de saúde do beneficiário era tão grave que veio a falecer e que, por disposição legal, é obrigatória a cobertura do atendimento de emergência, definido como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada por declaração médica, conforme se observa pelo artigo 35-c, da Lei 9.656/98.
Nº do processo: 29257-7/2009

Fonte: TJ/DFT (www.tjdft.jus.br) 08.03.2012.