Um cirurgião plástico de Poços de
Caldas, cidade da região Sudoeste de Minas, terá de pagar indenizações por
danos morais, materiais e estéticos a uma paciente, em valores que somam R$
55.550. O motivo é uma mal-sucedida intervenção cirúrgica que ele realizou em
uma mulher que, com o procedimento, ao invés de resolver um problema estético
no abdômen, ficou com deformações físicas. A decisão, por unanimidade, é da
11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
R.S.E. contratou o médico L.R.C.A.P.
para a realização de uma cirurgia estética de retirada de gordura abdominal e
redução da flacidez (abdominoplastia), tendo se submetido a consultas e exames
pré-cirúrgicos para isso. Foi internada em 21 de outubro de 2003 e, após a
realização do procedimento, efetuado na clínica do cirurgião plástico, ela
desenvolveu um processo infeccioso, ficando acamada por três meses, sem poder
se movimentar ou se levantar, já que o abdômen dela ficou aberto, O resultado
foi que R.S.E., que na data da cirurgia estava com 39 anos, sofreu deformações
estéticas.
Diante disso, R.S.E. decidiu entrar
na justiça pedindo reparação por danos materiais, morais e estéticos, além dos
custos de uma nova cirurgia reparadora e lucros cessantes (valores referentes
ao que teria deixado de ganhar no período, por ter ficado impossibilitada de
trabalhar). Na 1ª. Instância, o pedido foi negado, pois o magistrado julgou que
não restou comprovada a ocorrência de infecção hospitalar e, tampouco, a conduta
negligente, imprudente ou imperita do médico. A paciente resolveu, então,
recorrer, indicando que não havia alvará sanitário para funcionamento da
clínica médica e que ela jamais omitiu que era tabagista, como o médico alegou,
ao querer imputar ao fumo as complicações da cirurgia.
Durante o processo, a mulher relatou
que logo no primeiro dia de repouso iniciou-se o processo infeccioso no local
da intervenção, ocorrendo necrose de tecidos próximos ao corte, o que a levou a
ter de passar por nova cirurgia, comparecendo à clínica do médico diariamente
para que fossem feitos os curativos necessários. Apesar disso, o processo
infeccioso foi se agravando dia após dia, com ocorrência de mau cheiro e
secreção intensa, ocasião em que o médico abandonou o tratamento. R.S.E.
declarou que, nesse momento, ela precisou recorrer a enfermeiros vizinhos que,
por uma atitude humanitária, faziam os curativos diariamente.
Em suas contestações, o cirurgião
plástico alegou que foi a paciente quem abandonou o tratamento, motivo pelo
qual não foi possível realizar a terceira cirurgia reparadora, como tinha sido
acordado. Ressaltou que sempre há risco cirúrgico, reiterando que a evolução
nas complicações do quadro da paciente só teria ocorrido em razão de ela ser
tabagista, fato que R.S.E. teria ocultado na consulta prévia. Alegou, assim,
que não teria ocorrido erro médico.
Obrigação de resultado
Ao avaliar os autos, o desembargador
relator Marcos Lincoln observou que no caso da atuação dos cirurgiões
plásticos, pressupõe-se obrigação de resultado, pois se trata de uma situação
em que o profissional se compromete a alcançar o resultado contratado,
presumindo-se a culpa caso não atinja esse objetivo. “Na cirurgia estética, o
paciente pretende melhorar algo que lhe desagrada encontrando-se, em tese, em
perfeito estado de saúde, sendo inadmissível que após a intervenção cirúrgica
encontre-se em condição pior”.
O relator entendeu que compete ao
profissional médico avaliar todos os riscos antes de assumir a obrigação de
resultado, a qual, pela própria natureza do contrato, impõe o dever de
indenizar o resultado danoso, ainda que não haja imperícia, negligência ou
imprudência. O desembargador entendeu, também, ser perfeitamente possível a
cumulação de danos morais e estéticos, já que paciente foi profundamente
atingida em sua esfera psicológica e física. Em relação ao fato de a mulher ser
tabagista, o relator ressaltou que não ficou comprovado que o fumo tenha sido a
causa das complicações na cicatrização.
Reformando a decisão de 1ª.
Instância, o desembargador condenou o médico a pagar R$ 20 mil à paciente, por
danos estéticos, e R$ 30 mil por danos morais, bem como o valor correspondente
à cirurgia reparadora, mediante a apresentação de orçamento feito por
profissional à escolha de R.S.E., pois a quebra da relação de confiança não
permite que o próprio cirurgião plástico realize o procedimento. Condenou-o,
ainda, a pagar, por danos materiais, R$ 5.550, valor correspondente ao preço
que a mulher pagou pela cirurgia mal-sucedida.
Os desembargadores Wanderley Paiva e
Selma Marques acompanharam o voto do relator.