sábado, 28 de janeiro de 2012

Unimed Maringá e Hospital e Maternidade São Marcos são condenados a indenizar, solidariamente, a mãe de uma criança que se submeteu a cirurgia após fraturar o nariz!


A Unimed Maringá e o Hospital e Maternidade São Marcos foram condenados, solidariamente, a ressarcirem uma usuária do plano de saúde das despesas efetuadas com a cirurgia de seu filho R.L., bem como a pagarem-lhe uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 6.000,00.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou, em parte, a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Maringá.
Narra a autora (mãe da criança), nos autos, que, por causa de um acidente sofrido na escola, seu filho fraturou o nariz, o que lhe causou desvio do septo. Por essa razão precisava ele submeter-se a um procedimento cirúrgico composto de duas fases: uma interna, denominada turbinectomia bilateral, e outra externa, denominada rinoplastia reparadora.
Disse também a autora que a Unimed Maringá se negou a custear o segundo procedimento (rinoplastia) sob o argumento de que o plano não previa o custeio de procedimentos clínicos ou cirúrgicos de natureza estética. Com isso não concordou a autora, pois, no caso de seu filho, a rinoplastia destinava-se a corrigir o desvio do septo, não podendo, portanto, ser entendida como cirurgia estética, e sim funcional.
Por sugestão médica, encaminhou seu filho para fazer ambas as cirurgias, uma delas (turbinectomia bilateral) coberta pelo plano e saúde, e a outra (rinoplastia) paga diretamente ao Hospital São Marcos, o qual, segundo a autora, recusou-se, na véspera das cirurgias, a encaminhar a documentação à Unimed.
Em agravo retido, a Unimed Maringá, procurando se eximir do dever de custear as despesas das cirurgias, disse que a responsabilidade para responder pela não autorização do procedimento era da operadora com a qual o usuário contratou o plano, ou seja, a Unimed Curitiba.
Rechaçando esse argumento, asseverou a relatora do recurso de apelação, desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin: "[...] um dos fatores, que, sem dúvida, torna atrativa a contratação da UNIMED como prestadora de serviços de saúde, é a abrangência da cobertura em todo o território nacional, tanto que no site da UNIMED na internet, destaca-se a criação do Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED constituído por todas as UNIMEDs do país e diversas empresas criadas para oferecer suporte a elas, por meio de serviços desenvolvidos para agilizar e aperfeiçoar o atendimento, ou seja, há, verdadeiramente, a aparência de ser a UNIMED unificada em todo o Brasil.
E acrescentou a relatora: "Ademais, consta do Contrato de Prestação de Serviços Médicos, de Diagnóstico e Terapia e Hospitalares, em sua Cláusula 12ª, que os serviços serão prestados pela contratada e por todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional UNIMED".
"Dessa forma, se a UNIMED se aproveita dessa grande estrutura unificada para captar clientes, não pode, no momento de prestar o serviço ou responder pela quebra do contrato, alegar não ter a unidade que aparenta ter, devendo, pois, responder pela confiança que despertou e transmitiu ao cliente no sentido de que ele será igualmente atendido em qualquer lugar do país", acrescentou.
No que diz respeito à cobertura securitária, consignou a relatora: "Em relação ao procedimento interno – Turbinectomia bilateral, não existe controvérsia a ser dirimida, pois houve a cobertura securitária postulada. Em contrapartida, o Plano de Saúde não autorizou o segundo procedimento – Rinoplastia Reparadora, sob o argumento de se eximir de custear procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. Em face dessa negativa, o médico do beneficiário, emitiu nova Guia de Prestação de Serviços, requerendo a liberação da RINOSEPTOPLASTIA FUNCIONAL, pois constatou que o paciente era portador também de desvio de septo, logo não se tratava de procedimento estético, contudo, a UNIMED manteve a negativa de cobertura após reanálise".
Além disso, a relatora apontou também a cláusula 57, inciso VIII, do contrato, que dispõe: "Estão excluídas de cobertura deste contrato: (...); VIII. Cirurgias plásticas, exceto as reparadoras, decorrentes de acidentes ocorridos na vigência deste contrato (vigência esta considerada para o usuário), e que estejam causando problemas funcionais;".
"Desse modo, mostra-se ilegítima a não autorização do procedimento rinoseptoplastia pela Apelada UNIMED, porque comprovado o seu caráter funcional [...]", concluiu a relatora.
O Hospital e Maternidade São Marcos também foi condenado porque, segundo a desembargadora relatora, "a responsabilidade pela indenização dos danos é solidária entre os integrantes da cadeira de fornecimento do serviço, consoante as regras do parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25 do CDC [Código de Defesa do Consumidor]".
(Apelação Cível n.º 813716-4)
Fonte: TJ/PR (www.tjpr.jus.br) – 19.01.2012

Juiz deferiu liminar obrigando hospital a proceder internação de idosa!


O juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, Homero Lamarão Neto, deferiu liminar, nesta quinta-feira, 26, em ação civil pública, movida pelo Ministério Público, para que o Hospital das Clínicas Gaspar Viana realize o internamento e as intervenções cirúrgicas necessárias na paciente Benedita Dias dos Santos, 81 anos, que sofre de síndrome do intestino irritável.

Segundo a denúncia do MP, o filho da idosa compareceu a promotoria de justiça de Marituba, denunciando o desencontro de informações acerca do diagnóstico apresentado pelo Hospital Divina Providência e por exames realizados em clínica particular. O MP então determinou a internação da idosa em hospital especializado da rede pública, porém a Secretaria de Saúde do Município não havia conseguido viabilizar tal procedimento, o que levou o órgão ministerial a ajuizar a ação civil pública.

Para embasar a liminar, o juiz citou a Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social, define em seu artigo 1º: “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas
Em seu despacho, o magistrado lembra que todo cidadão tem direito a saúde. “Compreendo que os direitos sociais, dentre eles a saúde, são essenciais ao ser humano, e congregam o acervo do núcleo duro de direitos humanos fundamentais, núcleo esse absolutamente protegido de qualquer restrição do Estado e apto a ser deduzido contra o mesmo quando por ele negligenciado”.
A liminar deferida pelo juiz também determina a prestação dos serviços necessários ao pré e pós operatório, incluindo transporte em ambulância, consultas e exames especializados na área de cardiologia, nefrologia ou outros conforme requisição médica. O magistrado fixou ainda multa diária de R$ 5 mil para caso de descumprimento da decisão. (Texto: Vanessa Vieira)

Fonte: TJ/PA (www.tjpa.jus.br) – 26.01.2012

Cobrança de caução em hospitais é ilegal!


Todos os hospitais e clínicas particulares de Salvador cobram caução para realizar atendimento médico, atitude que se espalha por Rio de Janeiro, São Paulo, Minas, Paraná e Rio Grande do Sul. Embora ilegal, esta prática é a forma que essas unidades de saúde dispõem para garantir o pagamento dos gastos efetuados durante o atendimento particular, justificam os diretores de hospitais e clínicas.
No entanto, a Resolução 44/03 da Agência Nacional de Saúde (ANS) proíbe a cobrança de caução na prestação de serviços pelos hospitais e clínicas credenciadas pelas operadoras de saúde.
Mas, todos os dias se tem registro de atendimento negado, seja porque o hospital não atende ao plano de saúde da vítima, ou porque o doente está sem o cheque para providenciar a caução. Esta situação, embora se repita todos os dias, voltou a ficar em xeque devido a morte de Duvanier Paiva, secretário do Ministério de Planejamento, que morreu, na capital da República por falta de atendimento médico, simplesmente porque, no momento, não estava com  o talão de cheques.
Segundo o presidente do Sindicato dos Médicos (Sindmed), Francisco Magalhães, infelizmente, esta é uma norma mantida pelos hospitais e clínicas. O médico não tem nada a ver com isso. “Negar atendimento médico é um absurdo! Mas isso acontece sempre, quase todos os dias”, comentou.O que está acontecendo é que muitos planos de saúde, como é o caso do Geap – Fundação de Seguridade Social – estão cometendo várias infrações e dando “calote” em todo mundo. Resultado: quem sofre é o usuário do plano, que paga em dia e não consegue atendimento quando precisa. A medicina privada não está preocupada com o princípio natural básico dos direitos humanos e, simplesmente, nega o atendimento, comentou Magalhães.

Ilegal  – A recusa no atendimento é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). De acordo com o CDC, o prestador de serviço não pode exigir “vantagem manifestamente excessiva” do paciente. Já a ANS proíbe a cobrança de qualquer garantia adicional ao plano de saúde, como explica a advogada Ana Maria Chaves, especialista em Defesa do Consumidor.

Se a pessoa tem um plano de saúde, ainda que não seja aceito pelo hospital a que se dirigiu, a pessoa tem que ser atendido e, depois deve procurar buscar com o seu convênio a reparação do tratamento, explicou a advogada Em caso extremo, diante do risco de morte, o ressarcimento pode ser feito até mesmo pelo SUS (Sistema Único de Saúde).Não podemos culpar os atendentes. Eles apenas cumprem ordens. E isto é terrível para a população que busca atendimento nos hospitais, comentou.

Fonte: Tribuna da Bahia
Reporter Naira Sodré

Casa de Saúde terá que indenizar mãe e bebê por queda após o parto!


A Casa de Saúde São José, localizada no bairro Humaitá, Zona Sul, terá que indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, Mônica Bastos e sua filha recém-nascida. Relata a autora do processo que se internou no hospital para realizar a cesariana para nascimento de sua filha, e uma enfermeira não percebeu a ausência da bacia de acrílico do berço e deixou sua filha cair no chão. Sem saber de nada, a mãe reclamava da apatia da criança e ouvia como resposta que se tratava de um bebê calmo e tranqüilo.
De acordo com Mônica, após a visita de um parente médico ela foi alertada que algo incomum poderia estar ocorrendo, e então procurou a direção do hospital, que somente aí a informou sobre o acidente ocorrido, minimizando as conseqüências. Como a menor vomitava sem parar, foi exigida uma tomografia, exame que detectou a diferença de reflexos entre o lado direito e esquerdo. Em virtude do evento e das lesões ocorridas na recém-nascida, ela necessitou ficar internada na UTI Neonatal por dias.
A casa de saúde afirmou que embora tenha ocorrido o fato, não há dano a ser indenizado, pois tomou todas as medidas e procedimentos necessários de socorro à criança. Alegou também que não houve qualquer seqüela decorrente do acidente com o bebê. Afirma, ainda, que a médica pediatra contratada pela família assumiu a inteira responsabilidade de informá-los do ocorrido.
A decisão foi do relator desembargador Cléber Ghelfenstein, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mencionou o dever da maternidade de zelar e cuidar dos seus pacientes.
A responsabilidade civil da ré é patente, o nexo de causalidade reside no fato de serem oriundas da queda as lesões sofridas pela recém-nascida, queda essa que deveria ser evitada pelos profissionais de saúde em exercício na respectiva maternidade” ressaltou o magistrado.
Nº do processo: 0046246-08.2007.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ – (www.tjrj.jus.br) 02.01.2012

Clínica médica pagará por dano moral e material a paciente que caiu da maca!

A Clínica Santa Helena, de Florianópolis, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15 mil, em benefício da paciente Clarissa Stasinski, que dera entrada naquele estabelecimento de saúde para realizar uma curetagem uterina, mas saiu com lesões na face e parte dos dentes trincados após sofrer uma queda da maca em que estava.

O fato ocorreu em 16 de setembro de 2008. Segundo Clarissa, após ingressar na unidade e receber a anestesia, já inconsciente caiu da maca e bateu com o rosto no chão. Em consequência, sofreu lesões no rosto e teve três dentes trincados, além de sentir fortes dores em várias partes do corpo. Condenada pela 2ª Vara Cível do Fórum do Estreito, a Clínica Santa Helena apelou para o TJ sob o argumento de que a queda foi ocasionada por culpa da apelada.

Segundo a clínica, ao receber a anestesia, Clarissa começou a bater freneticamente sua perna com a mão, provavelmente em reação ao medicamento, o que resultou no tombo. Quanto ao tratamento dentário, a clínica contestou os valores apresentados e requereu avaliação pericial. Aduziu que prestou todo o auxílio necessário à paciente, inclusive orientando que procurasse um dentista e retornasse à clínica, o que, segundo a ré, não ocorreu.

Os desembargadores da 3ª Câmara Civil mantiveram a decisão de 1º grau, com a condenação do centro médico. Segundo os julgadores, o episódio só ocorreu por negligência dos funcionários. “Ora, se eram sabedores da possibilidade de reação ao medicamento, e se esse fato efetivamente ocorreu, evidencia-se mais nítida ainda a negligência dos prepostos da ré no exercício de suas funções profissionais, porquanto nem sequer colocaram devidamente as braçadeiras que dizem ser utilizadas em pacientes anestesiados para procedimento cirúrgico, pois, se assim tivessem procedido, por certo o fato não teria ocorrido”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

Houve apenas adequação no montante arbitrado pelos danos morais, que de R$ 15 mil restou fixado em R$ 5 mil. “Embora o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para o princípio da razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem olvidar-se da condição econômica das partes”, esclareceu Steil. A decisão foi unânime. A clínica ainda pode recorrer aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2011.078766-3)

Fonte: TJ/SC (www.tjsc.jus.br) – 25.01.2012