segunda-feira, 5 de março de 2012

PACIENTE TERÁ DESPESAS MÉDICAS CUSTEADAS PELO ESTADO!


O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as despesas médico-hospitalares, referentes ao tratamento de uma paciente, em favor do Hospital Promater.
Com a decisão, o Estado deve arcar com os custos inerentes a internação da paciente junto aquele hospital, devido ao fato de haver sido diagnosticada com enfermidade grave, ao ser encaminhada aquele local de atendimento, e não possuir condições de custear as despesas médico-hospitalares.
A autora informou na nos autos que, na data de 06 de março de 2010, sentiu-se mal e foi encaminhada à emergência do Hospital Promater, ocasião em que se diagnosticou um quadro clínico emergencial, com características incisivas de um Acidente Cardiovascular Cerebral - AVC, necessitando, pois, permanecer internada para a realização dos procedimentos médicos adequados.
Entretanto, alegou que não possui condições de arcar com as despesas médico-hospitalares, tendo sido informada pelo hospital, que por tratar-se de uma instituição privada, a sua permanência dependeria da autorização prévia de um plano de saúde ou do pagamento imediato das despesas realizadas.
Por esses motivos pediu em juízo, com concessão de medida liminar, pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao custeio de todas as despesas médico-hospitalares, bem como pela determinação de manutenção autora nos leitos do Hospital Promater.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a autora demonstrou ser realmente necessária a sua internação e o prosseguimento dos tratamentos médicos, sob o risco de causar graves prejuízos a sua saúde, caso não seja concedido a curto prazo, conforme receituário médico.
Segundo o magistrado, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para arcar com as referidas despesas médico-hospitalares, estas, inclusive, de custos elevados, resta ao Poder Público, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional.
Ele reconheceu, portanto, que a autora tem razão quanto ao pedido formulado, e determinou a prestação positiva do Poder Público em custear as referidas despesas médico-hospitalares. (Processo nº 0005979-59.2010.8.20.0001 (001.10.005979-2))


Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 01.03.2012.

ESTADO DEVE FORNECER MEDICAMENTOS PARA DEZ PORTADORES DE CÂNCER!


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado forneça remédios para dez vítimas de câncer. A decisão, proferida nessa quinta-feira (1º/03), teve como relator o desembargador Ademar Mendes Bezerra.

Segundo os autos, eles foram submetidos a exames que constataram a doença. Os pacientes, representados pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE), recorreram à Justiça porque os medicamentos prescritos não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O MP/CE ingressou com mandado de segurança (nº 0004684-43.2011.8.06.0000) no TJCE requerendo o fornecimento das medicações. Na contestação, o Estado sustentou que a necessidade dos produtos não foi devidamente comprovada pelos pacientes.

Ao analisar a matéria, o Órgão Especial do TJCE rejeitou a alegação do ente público e determinou o fornecimento dos remédios. Segundo o relator do processo, as enfermidades foram comprovadas por exames clínicos e laboratoriais, “assim como por meio de receituários, relatórios e laudos médicos expedidos por profissionais especializados”.

Ainda de acordo com o desembargador, constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, segundo previsto na Constituição Federal”.

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 02.03.2012.

JUSTIÇA GARANTE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL A MENOR ALÉRGICO!


Uma criança portadora de alergia ao leite de vaca e alergias múltiplas obteve no Tribunal de Justiça o direito a receber alimentação especial fornecida pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão é dos Desembargadores da 8º Câmara Cível do TJRS, confirmando a sentença de 1º grau.
Caso

O autor da ação, representado por sua mãe por ser menor de idade, era portador de alergia à proteína do leite de vaca. Em razão disso, necessitava do uso contínuo do medicamento infantil NEOCATE (fórmulas de aminoácidos), na quantidade que 12 latas por mês, conforme recomendação médica. Por essa razão, solicitou que o Estado fornecesse a alimentação especial, o que lhe foi concedido sob a forma de antecipação de tutela.
Inconformado com a decisão, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, tendo o caso julgado pelo Juiz de Direito Jose Antonio Daltoe Cezar, que considerou o pedido improcedente.
Houve recurso.
Agravo
No Tribunal de Justiça, o Estado alegou que a alergia à proteína do leite de vaca é um fenômeno transitório de duração variável, com sintomas que em geral desaparecem nos primeiros três meses de vida. Referiu ainda que o tratamento consiste em eliminar o leite e seus derivados das dietas por cercas de 6 meses a 2 anos, quando em geral a sensibilização desaparece.
Sustentou que, a partir dos seis meses de idade, um único alimento não supre as necessidades nutricionais da criança, sendo necessária a introdução de complementos. Sendo assim, o uso do NEOCATE se fazia desnecessário já que o menor encontrava-se com um ano e onze meses de idade.
Acórdão
No entendimento do Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do processo, os atestados médicos foram suficientes para demonstrar que o uso contínuo do medicamento NEOCATE era essencial para a vida da criança. Realçou ainda que o dever do Estado à saúde não se limita aos casos de risco de morte
Citou, ainda, o artigo 11 do estatuto da Criança e do Adolescente afastando qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entres públicos, no atendimento integral à saúde. afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que acompanharam o voto do relator.
Agravo nº 70046664041

Fonte: TJ/RS (www.tjrs.jus.br) – 02.03.2012

MEDICAMENTO ÓLEO DE LORENZO SERÁ FORNECIDO A MENINO DE 12 ANOS!


Na sessão da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores julgaram improcedente a Apelação Cível de nº 2012.001693-8, em que o Município de Ivinhema requeria sua exclusão da decisão de 1º grau que o incluiu junto ao Estado de MS para o fornecimento do medicamento Óleo de Lorenzo, para tratamento da doença do apelado de 12 anos.

O menor pertence a uma família humilde cujo único provedor é o pai e não pode arcar financeiramente com o tratamento da doença denominada adrenoleucodistrofia, que é genética e rara, mais conhecida como ALD. O tratamento é feito com o medicamento Óleo de Lorenzo e o custo mensal da medicação gira em torno de R$ 1.182,14.
A magistrada de 1º grau julgou procedente o pedido do menino e condenou o Município e o Estado de MS ao fornecimento do remédio pelo tempo que o recorrido necessitar do tratamento. O medicamento foi prescrito por médico habilitado, que informa em laudo, e o medicamento é capaz de aumentar a sobrevida do garoto. O Município requer sua exclusão, devendo a condenação recair apenas sobre o Estado.
O Des. Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, alega que a arguição de ilegitimidade passiva deve ser afastada e destaca o art. 196 da Constituição Federal, que "dispõe que o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo cidadão, sem distinção, a medicação necessária para a cura ou o tratamento de suas enfermidades, reconhecendo-se, portanto, a responsabilidade solidária entre eles".

O relator, ante o exposto em seu voto e em acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, decidiu pela manutenção da sentença. "O jurisdicionado não pode ficar à espera do tratamento de que necessita, devendo os entes públicos realizarem, entre si, convênios que viabilizem uma compensação e não pura e simplesmente se furtarem ao cumprimento de obrigação constitucional".

Fonte: TJ/MS (www.tjms.jus.br) – 01.03.2012

PLANO DE SAÚDE QUE COBRE CIRURGIA DEVE CUSTEAR OS ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS!


Se o plano de saúde cobre cirurgia de catarata, e o implante intraocular é parte indissociável desta, não se pode cogitar a exclusão de sua cobertura. Sob essa assertiva, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou a Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas ao pagamento de R$ 4 mil em benefício de Dorvalina Motter do Nascimento.
A autora foi submetida a uma cirurgia de catarata em ambos os olhos. A Unimed autorizou a operação, mas negou a cobertura das próteses necessária ao procedimento. Dorvalina, então, teve que pagar pelas lentes. Em defesa, a cooperativa afirmou que não é obrigada a custear as próteses, sobretudo as importadas.
"O procedimento foi indicado por profissional da medicina responsável, a fim de atender às necessidades inerentes ao tratamento do paciente, por isso desarrazoado conceber que a empresa negue a cobertura sob o argumento de que a prótese utilizada era não nacionalizada", anotou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.085883-5)

Fonte: TJ/SC (www.tjsc.jus.br) – 02.03.2012

CLÁUSULAS ABUSIVAS, UMA ARMADILHA NOS CONTRATOS!


O contrato é a maneira segura de formalizar um acordo. É bom para quem oferece o serviço e para quem o contrata, pois constitui prova física que pode ser utilizada judicialmente. Nele estão descritas as obrigações de cada um e os procedimentos a serem adotados em certas situações. Mas nem tudo é perfeito. Em alguns contratos existem cláusulas que acabam dando muita dor de cabeça ao contratante.
As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízos para o consumidor, em benefício do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor; obrigar somente o contratante a apresentar prova, em um processo judicial; permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor; estabelecer obrigações para outras pessoas, além do contratado ou contratante, pois o contrato é entre eles.
Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato, como nos de adesão, que impõem cláusulas preestabelecidas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado. Veja nesse texto o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.
(...)
Restrição de transplante

Ao julgar o EREsp 378.863, a Segunda Seção manteve decisão da Terceira Turma que entendeu não ser abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui da cobertura os transplantes de órgãos. A ação pretendia obrigar o plano de saúde a custear transplante para um dos seus associados, que posteriormente veio a falecer.
Os pais de associado da Blue Life entraram com recurso no STJ pedindo que fosse reconhecida como abusiva a cláusula contratual que excluía transplantes heterólogos (introdução de células ou tecidos de um organismo em outro).
Alegou-se ofensa ao Código de Defesa do Consumidor nos artigos 6º, que define os direitos básicos do consumidor; 8º, que obriga que os produtos postos no mercado não tragam prejuízos ou riscos à saúde do usuário, e 39, que veda práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços.
Também teriam sido infringidos, no entender dos autores da ação, os artigos 46, 47 (que regulam contratos) e 51 (que veda cláusulas abusivas ou leoninas) do CDC e os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou adequada a decisão que não classificou a cláusula como abusiva. O associado teria entrado no plano de livre vontade, com total consciência e as cláusulas de restrição seriam claras o suficiente para o consumidor médio. Segundo o ministro Gomes de Barros, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo regidos pelo CDC, os contratos podem restringir os direitos dos consumidores com cláusulas expressas e de fácil compreensão. A decisão individual do ministro Gomes de Barros foi confirmada pelos demais ministros da Terceira Turma.
Não conformados, os pais do associado entraram com embargos de divergência na Segunda Seção. Esse recurso é usado quando há decisões judiciais conflitantes sobre a mesma matéria dentro do Tribunal. Eles alegaram haver entendimentos diferentes na Terceira e na Quarta Turma e na própria Segunda Seção. A tentativa foi rejeitada pelo ministro Jorge Scartezzini, o que levou a outro recurso, dessa vez apreciado por todos os ministros da Seção. Com a aposentadoria de Scartezzini, o caso foi distribuído ao ministro Fernando Gonçalves.
Para os ministros da Segunda Seção, a divergência apontada não foi demonstrada, pois foram apresentadas apenas decisões da Terceira Turma. Para haver divergência, as decisões devem originar-se de órgãos julgadores diferentes. Além disso, não haveria semelhança nos fatos apontados nas decisões citadas, como exigem os artigos 255 e 266 do Regimento Interno do STJ, já que se refeririam a situações diferentes, como tratamento de Aids ou tempo de internação de paciente.
"Naqueles casos as cláusulas eram dúbias, sendo que as cláusulas limitativas de direito do consumidor deveriam ser redigidas com clareza e destaque", aponta a decisão. Exatamente o que ocorria no contrato da Blue Life. Além disso, embora o recurso não tenha sido acolhido, os ministros destacaram que a cláusula do contrato que excluía da cobertura o transplante de órgãos não era abusiva.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br) – 04.03.2012

PROCON ORIENTA CONSUMIDORES COMO PROCEDER COM PLANOS DE SAÚDE!


As pressões no mundo moderno, as competições no trabalho e as cobranças sociais acabam influenciando no cotidiano das pessoas e acarretam doenças, como exaustão, estresse e depressão. Esta nova realidade faz aumentar a procura nos planos de saúde por profissionais da área da psicologia e psiquiatria. Devido as inúmeras reclamações da não prestação desses serviços, o Procon/AL orienta os consumidores como proceder.
Desde 2010, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa nº 211 que regulamenta a obrigatoriedade dos planos de saúde em prestar atendimentos psicológicos. De acordo com a nova resolução, o consumidor terá direito a consulta/sessão com psicólogo para ações preventivas e reabilitadoras. As normas foram elaboradas com a parceria do Conselho Federal de Psicologia.
Por outro lado, alguns planos de saúde ainda infringem as determinações estabelecidas pela ANS. Foi o que ocorreu com uma usuária de um plano de saúde em Maceió. Ao procurar o convênio para sessões de psicoterapia, a consumidora foi surpreendida pela psicóloga perita do convênio. Segundo a perita, a paciente não teria direito ao atendimento psicológico por não apresentar o quadro de psicopatia, transtorno bipolar e dependência química. Alegando que a autorização do psicólogo seria muito onerosa para o plano.
Insatisfeita com a atitude da profissional, a paciente recorreu ao Procon/AL e só assim obteve o tratamento solicitado. “Em nenhum momento a perita mostrou preocupação com minha saúde. E afirmou que as minhas angustias, a falta de sono e a insegurança em relação a algumas reações do cotidiano eram naturais”, ressalta a consumidora.
De acordo com o assessor jurídico do órgão, César Caldas, o plano de saúde em hipótese alguma pode negar atendimento por contenção de custos. “Nesse caso, o Procon/AL fez com que o convênio cumprisse as normas estabelecidas pela ANS e pelo Código de Defesa do Consumidor. Mas se voltar a proceder da mesma maneira com outros consumidores ele será autuado e multado”, explica Caldas.
Os pacientes que tiverem algum serviço negado pelo plano de saúde, o qual esteja inserido nas normas da ANS podem procurar o Procon mais próximo para resolver o problema. Para isso, é importante vir munido de cópias da carteira de identidade, comprovante de residência, contrato do plano e a guia de solicitação expedida pelo médico. Mais informações sobre as normas da ANS através do site: www.ans.gov.br .

Fonte: Aqui Acontece (www.aquiacontece.com.br) – 02.03.2012