terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Paciente receberá medicação gratuita do Estado!


A desembargadora em substituição, Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Cruzeta determinando que o Estado forneça a uma paciente, portadora de calangite esclerosante primária, o medicamento Ursacol 300 miligramas. A paciente, que necessita fazer uso dessa substância duas vezes ao dia, não possui condições financeiras de arcar com os custos da medicação.

De acordo com os autos do processo, até o início do mês de fevereiro deste ano, a paciente recebia a medicação gratuitamente da UNICAT, mas foi informada pela direção do órgão que necessitaria de ordem judicial para continuar recebendo o medicamento de forma gratuita.

Insatisfeito com a decisão de 1º grau, o Estado interpôs recurso fundado no argumento da responsabilidade solidária dos entes federativos, disse ser necessário o chamamento ao processo da União e do Município de Parelhas, em razão da existência da gestão plena, nos termos das Leis Federais nºs. 8.080/90 e 8.124/90. Alegou ainda que, consoante o princípio da legalidade orçamentária, a Constituição da República não obriga o Estado a fornecer medicamentos, nem a realizar tratamentos específicos para determinada pessoa, apenas rege a matéria de forma programática para a coletividade, não individualmente. Após as justificativas o Estado requereu a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido da paciente.

“Entendo que a r. Sentença não merece ser reformada. No tocante ao pedido de nulidade da sentença devido à necessidade do chamamento ao processo da União e do Município de Cruzeta, vale lembrar que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento”, destacou a magistrada.

Apelação Cível N° 2011.012836-4


Fonte: TJ/RN (
www.tjrn.jus.br) – 31.01.2012.

Câmara Cível decide que hospital terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil em virtude de erro médico!

Nesta terça-feira (31), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização por danos morais que deve ser paga a João Pessoa Pires Neto, pelo Hospital Antônio Targino Ltda, no valor de R$ 20 mil, e pelo médico falecido e representado pelos inventariantes Maria da Conceição Porto Guedes e Ricardo Amorim Guedes Filho, no valor de R$ 15 mil. A ação deve-se a erro médico e o recurso nº 001.2005.014945-6 teve a relatoria do juiz convocado Tércio Chaves de Moura e a revisão do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Segundo o juiz-relator, após um acidente, João Pessoa Pires Neto deu entrada no Hospital Antônio Targino, em Campina Grande. Foi medicado, mas nenhum exame ou Raio-X foi solicitado, mesmo com suas alegações de dores. Após o retorno pra casa e a persistência dos sintomas, ele realizou exames em Hospital da Capital e teve o diagnóstico de fraturas, e outras complicações, motivo pelo qual entrou com a ação indenizatória contra o Hospital e o médico que o atendeu.
“Houve imperícia e negligência no atendimento oferecido, já que nenhum exame foi solicitado para se verificar a causa daquelas dores”, disse o advogado de defesa do paciente. Já o Hospital alega que o atendimento foi oferecido adequadamente, mas não anexou aos autos nenhuma comprovação dos exames que deveriam ter sido solicitados.
“A indenização foi justa nos parâmetros estabelecidos de repressão à conduta inadequada do atendimento e os valores estipulados também”, argumentou o relator, ao desprover o recurso do paciente, que pedia a majoração do valor indenizatório. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ/PB – (www.tjpb.jus.br) – 31.01.2012.

Norma sobre garantia e tempos máximos de atendimento entra em vigor!


A partir de segunda-feira (19/12/2011) as operadoras de planos de saúde deverão garantir aos consumidores o atendimento às consultas, exames e cirurgias nos prazos máximos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que vão de três a 21 dias, dependendo do procedimento, contados da sua solicitação junto à operadora. As regras estão dispostas na Resolução Normativa nº 259, publicada em junho de 2011.

A norma também tem por objetivo garantir que o beneficiário tenha acesso oportuno a tudo o que contratou, além de estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura. A resolução determina que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada, mas não garante que a alternativa seja a de escolha do beneficiário.

A ANS não pode interferir na capacidade de atendimento dos prestadores e sim regular para que haja no mínimo uma alternativa disponível, ou seja, a operadora deverá garantir o atendimento no tempo previsto, mas não exatamente com o profissional de escolha do beneficiário”, afirma Carla Soares, Diretora Adjunta de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.

A resolução prevê a garantia de transporte do consumidor caso não haja oferta de rede credenciada em seu município e nos municípios limítrofes. Onde não existirem prestadores para credenciamento, a operadora poderá oferecer a rede assistencial nos municípios vizinhos que pertençam a sua região de saúde.

Nos casos de urgência e emergência a empresa deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o credenciado mais próximo.

As empresas de planos de saúde que não obedecerem aos prazos definidos pela ANS sofrerão penalidades e, em casos de descumprimentos constantes, poderão passar por medidas administrativas, tais como a suspensão da comercialização de parte ou de todos os seus produtos e a decretação do regime especial de direção técnica, inclusive com a possibilidade de afastamento dos dirigentes da empresa.

Fonte: ANS

Saiba seus direitos na troca das próteses de silicone PIP E Rofil!


Idec entende que próteses devem ser substituídas havendo ou não risco de ruptura; saiba como proceder

As consumidoras que possuem próteses de silicone das marcas PIP e Rofil devem estar atentas à recente resolução publicada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que determinou na última terça-feira (24), por meio da Súmula nº22, que todos os beneficiários de planos de saúde têm direito ao acompanhamento clínico na substituição das próteses.

Segundo a ANS, foi seguido o entendimento o Ministério da Saúde de que o procedimento cirúrgico de troca das próteses é considerado reparador e não estético.

Para saber se a prótese utilizada é das marcas PIP/Rofil, o consumidor deve consultar o cartão de identificação do material, que pode ser encontrado na nota fiscal da prótese. Caso o não possua o documento, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) afirma que o consumidor deve solicitar uma cópia ao médico ou ao hospital onde realizou a cirurgia.

Vale lembrar que, antes de efetuar a troca das próteses, as pacientes devem passar por exames que comprovem a necessidade da substituição dos implantes. Se os exames acusarem o rompimento da prótese, será indicado o procedimento cirúrgico. Já se não houver rompimento, o paciente deve ser acompanhado e reavaliado novamente após três meses da avaliação inicial.

Hotsite

Os consumidores também poderão consultar o hotsite, criado pela Anvisa e que trata especificamente das próteses mamárias. Lá, é possível encontrar notícias, orientações e informes técnicos sobre as próteses.

Direitos

O Idec entende que tanto os planos de saúde como o SUS (Sistema Único de Saúde) devem cobrir a cirurgia de substituição de próteses, independentemente de a prótese ter sido colocada por motivos estéticos ou não, ou de ser comprovado o risco de ruptura. “A partir do momento em que é de conhecimento científico internacional que as próteses dessas empresas causam risco aos consumidores, não se trata mais de questão de mera estética, mas sim de saúde” alega a advogada do Idec, Joana Cruz.

Dessa forma, o Instituto considera que o entendimento firmado entre ANS, Anvisa e Ministério da Saúde, de substituição somente em casos de ruptura, deve ser revisto. A advogada do Idec explica ainda que a substituição preventiva da prótese (ou seja, em casos em que não tenha sido constatado rompimento) está incluída na assistência integral que deve ser prestada pelos planos, assim como ocorre no SUS.

Ressarcimento

Se a consumidora não conseguir ter o custo da substituição das próteses coberto pelo SUS ou por seu plano de saúde, a advogada do Idec recomenda que o consumidor peça o ressarcimento dos possíveis custos médicos diretamente às empresas PIP/Rofil, ou à empresa importadora do material. “A importadora é solidariamente responsável pelo direito de reparação, sem que seja necessário provar sua culpa” explica Joana.

Com base no CDC (Código de Defesa do Consumidor), a substituição, pelos fornecedores, de produtos que possam apresentar risco aos consumidores deve ser garantida (art.8º). Desse modo, caso o consumidor não consiga obter uma solução, deve procurar o Procon de seu município ou o Poder Judiciário (por meio do JEC - Juizado Especial Cível - para as causas com valor de até 40 salários mínimos - ou da Justiça Comum - no caso de causas com valor maior do que 40 salários mínimos).

SUS cobrirá a troca

O Ministério da Saúde divulgou na última segunda-feira (23) uma lista com 371 locais que farão a troca das próteses de silicone PIP e Rofil. Todos os usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) e de planos de saúde que tiverem confirmação ou suspeita de prótese rompida podem procurar os serviços indicados para solicitar a cirurgia reparadora. A troca das próteses deve ser realizada, em princípio, no local em que foi feito o implante inicial.

Fonte: IDEC