Consta nos autos que a viúva, de 87 anos, ficou
hospitalizada entre 15 de março e 6 de abril de 2009, em hospital particular na
cidade de Fortaleza. Tendo em vista o delicado estado de saúde da paciente, bem
como o risco de infecção hospitalar, os médicos recomendaram o tratamento em
casa.
A Bradesco Saúde negou o procedimento, sob o argumento de
que o plano da beneficiária não contemplava o serviço. Diante da negativa, a
cliente ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo a cobertura das despesas
com a assistência domiciliar.
O Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu o pedido
por entender que o serviço “home care não possui a elasticidade pretendida”.
Por esse motivo, a aposentada interpôs agravo de instrumento (nº 9769-78.2009.8.0000/0)
no TJCE. Alegou que a cláusula contratual que exclui esse tipo de atendimento
médico é ilegal.
No dia 15 de maio de 2009, monocraticamente, o
desembargador Fernando Ximenes acolheu o argumento da paciente e concedeu a
liminar. O magistrado considerou o grave risco de lesão irreparável à vítima.
A Bradesco Saúde cumpriu a determinação e, desde então,
vem cobrindo as despesas. Nessa segunda-feira (13/02), o caso foi levado a
julgamento pela 1ª Câmara Cível, que confirmou a liminar.
“Apesar de haver previsão contratual expressa a
excepcionar o tratamento domiciliar, observo que, na hipótese vertente, é de
ser aplicado o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor: As cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”,
explicou o relator, desembargador Fernando Ximenes.

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