O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília
julgou procedentes os pedidos formulados para condenar a Sulamerica S/A a
autorizar o fornecimento de materiais necessários à cirurgia e procedimentos de
reconstrução das mamas de segurada, devendo manter o plano de saúde até a
conclusão do tratamento necessário, sob pena de multa. Condenou também ao
pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
A requerente
afirmou que aderiu ao plano de saúde em janeiro de 2001, estando em dia com os
pagamentos. Afirmou que foi submetida a tratamento, em razão de neoplastia
lobular na mama esquerda, tendo realizado procedimento cirúrgico na época.
Argumentou que após um tempo foi diagnosticada com neoplastia maligna de mama
direita, sendo submetida à mastectomia radial direita, em março de 2010. Em
virtude dos problemas diagnosticados, alegou que houve requerimento para
reconstrução de ambos os seios, mas somente foi liberada uma das próteses
requeridas. E foi informada que o plano seria cancelado em 2010, embora
constasse nos boletos que a data limite de benefício seria até 2015.
A Sulamerica
alegou que de acordo com os laudos médicos apresentados, na mama direita
somente foi verificado tumores benignos pontuais, não sendo exigido a ressecção
total da região para o seu tratamento, mas apenas a retirada dos nódulos, com
intervenção cirúrgica local. Dessa forma, não há necessidade de retirada total
da mama e, portanto, de sua reconstrução total. Quanto ao dano moral alegado,
afirmou que a autora não logrou êxito em comprovar o dano sofrido.
De acordo
com a sentença, o juiz decidiu que a reconstrução mamária decorrente de
mastectomia, seja total ou parcial, é parte integrante do tratamento de câncer
ou para retirada de tumores. Dessa forma, cabe ao médico, e tão somente à ele,
a análise do caso concreto para decidir, pois tal verificação é atributo de
médico especializado, o qual, na presente situação, atestou a necessidade de
próteses para ambas as mamas.
Quanto aos
danos morais o juiz declarou “que a indenização por danos morais tem por
objetivo a tentativa de amenizar e, se possível, reparar o sofrimento do
requerente. No presente caso, tenho que o montante de R$ 10 mil é satisfatório
e justo”.
VS
2010.01.1.111977-3
Fonte: TJDF
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