O
plano de saúde privado tem o dever de fornecer medicamento prescrito por médico
cooperado para o usuário, principalmente se o tratamento estiver coberto pelo
contrato e o remédio já estiver registrado na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA). Este foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação nº
74502/2011, impetrada pela cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá contra
decisão de Primeira Instância que obrigou a cooperativa a custear tratamento de
uma paciente/cooperada no tratamento de câncer de mama.
Consta
dos autos que a sentença recorrida julgou procedente os pedidos formulados pela
cliente da Unimed Cuiabá, reconhecendo o dever da cooperativa de fornecer o
medicamento necessário ao tratamento oncológico e declarou rescindido um
empréstimo entabulado entre a Unimed Cuiabá e a cliente para custeio do
medicamento, além de determinar a devolução à paciente do valor de R$10.280,30,
gastos com a aquisição da primeira dose do remédio. Irresignada, a cooperativa
interpôs apelação, sustentando, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento
de defesa, posto que não lhe teria sido oportunizada a produção de prova
pericial e testemunhal, de modo a ser provado aspectos inerentes ao
medicamento, sua eficácia, impossibilidade de substituição, entre outros
motivos.
O
relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, lembrou que o
juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do
feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso
configure supressão do direito de defesa das partes. Passando a julgar o mérito
da ação, o relator destacou que a recorrente afirmava que a Lei n. 9.656/98,
que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde, veda o fornecimento de
medicamento importado não nacionalizado, como o fármaco pretendido, podendo inclusive
incorrer em infração administrativa caso o forneça. A Unimed disse ainda que o
medicamento não seria insubstituível no tratamento, tampouco haveria prova
cabal no sentido de que tal remédio conduziria o tratamento com melhores
respostas, de forma segura e eficaz, assim como que o tratamento não seria de
urgência ou emergência
Entretanto,
para o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a matéria deve seguir a
orientação dada pelo artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”,
citou. “Embora seja dever constitucional do Estado garantir acesso à
assistência médica e à saúde, na medida em que se permite que essa assistência
seja prestada pela iniciativa privada, o particular assume os mesmos deveres do
Estado, devendo fornecer assistência médica de modo abrangente e integral para
os aderentes dos seus serviços”, considerou.
Para
o relator, não resta dúvida de que o plano de saúde privado cobre o tratamento.
O magistrado ressaltou trecho do contrato, que versa que entre os serviços
complementares de diagnóstico e tratamento está a quimioterapia. “Assim, se a
cobertura contratada abrange o procedimento de quimioterapia, reputam-se
incluídos todos os meios idôneos ao fim colimado”, asseverou. O desembargador
ressalta ainda que duas médicas que assistem a paciente indicam a utilização do
medicamento para maior sucesso no tratamento, “não podendo a operadora do plano
de saúde pretender substituir os especialistas em oncologia na escolha da
terapêutica mais adequada para o caso concreto”, criticou. “Como se não bastasse,
o medicamento já se encontra registrado na ANVISA, conforme Resolução 3.380, de
26.10.2007, o que faz ruir a tese da apelante de que o medicamento não estaria
coberto pelo plano de saúde ou de que estaria cometendo infração administrativa
ao fornecê-lo”, completou.
Já
sobre a alegação da recorrente de que o contrato de plano de saúde seria
diverso do contrato de adiantamento individual, na qual a apelada, na condição
de médica cooperada, efetuou o empréstimo, o relator afirmou que “verifica-se
que o contrato de empréstimo foi realizado com a finalidade específica de
aquisição do medicamento TYKERB 250, tendo a apelante o dever de fornecer a
droga, não se justificando os efeitos do negócio jurídico entabulado”.
O
voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora,
desembargadores Dirceu dos Santos (revisor) e Marcos Machado (vogal convocado).
Fonte:
Coordenadoria de Comunicação do TJMT –
13.01.2012
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