O juiz da 4ª Vara Cível de Natal,Otto Bismarck Nobre
Brenkenfeld, determinou o plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a
obrigação de fazer de autorizar a realização de cirurgia para correção de
estrabismo horizontal binocular de um paciente, custeando todas as despesas do
procedimento nos moldes em que venha a ser requerido pelo médico assistente.
O
representante legal do paciente afirmou que o plano de saúde não autorizou o
procedimento cirúrgico e que, por esse motivo, ingressou com ação judicial para
que fosse determinada a realização da cirurgia e o pagamento de danos morais
pela demora da assistência médica.
Em
réplica, o plano de saúde apresentou provas confirmando que o procedimento foi
autorizado desde 17/11/2009, ratificando tal informação em sede de contestação
e a cirurgia não foi realizada porque o paciente não apresentou uma requisição
do médico assistente, informando a data e local onde o procedimento será
realizado.
Ainda
segundo o processo, o representante do plano de saúde informou que o cliente se
encontrava inadimplente e que o contrato havia sido rescindido, havendo
possibilidade de acordo com renegociação do débito.
O autor da
ação informou que foi firmado um acordo com o plano de saúde quitando as
parcelas em aberto. Posteriormente, em setembro de 2010, o procedimento ainda
não havia sido realizado, ao que o plano de saúde justifica que após a
reativação do plano, o paciente se submeteu a exames pré-operatórios, não
havendo notícia, entretanto, de nova requisição de cirurgia.
"Conclui-se,
portanto, que não há propriamente resistência do demandado em autorizar o
procedimento cirúrgico requerido, na medida em que não alegou qualquer óbice
contratual ao atendimento da requisição médica. De fato, muito embora a petição
inicial se ache instruída por requisição médica, a qual foi deferida pelo
demandado, verifica-se que tal autorização remonta a 17/11/2009, e desde então
o contrato entre as partes foi rescindido por inadimplemento das parcelas, e
renovado, após negociação do débito", destacou o magistrado.
De acordo
com o juiz, Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, não há como se considerar que
houve demora excessiva do plano de saúde em autorizar o procedimento quando se
verifica que a cirurgia foi autorizada em novembro de 2009 e não se realizou no
primeiro semestre de 2010 em face da suspensão dos pagamentos pelo autor, o que
ensejou a rescisão contratual. Renovado o contrato, caberia ao médico
assistente, após os exames realizados, novamente requerer autorização para o
procedimento.
"Entendo
que o demandante não se desincumbiu satisfatoriamente da tarefa de demonstrar a
ocorrência de dano moral, haja vista que a negativa de cobertura foi afastada
pela documentação apresentada pelo réu, e a inadimplência das parcelas levou à
rescisão do contrato entre as partes, não havendo prova de nova requisição
médica após o restabelecimento do liame contratual", disse o magistrado.
Diante
desse entendimento, o juiz julgou improcedente o pedido de condenação ao
pagamento de indenização por danos morais.
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