Um homem de
48 anos, de Rio Branco (AC), portador de hepatite C, obteve na Justiça do Acre
a primeira decisão que obriga a Secretaria Estadual de Saúde a fornecer o
Inibidor de Protease Victrelis (Boceprevir), o novo medicamento usado no
tratamento da doença.
A
desembargadora Cezarinete Angelim deferiu nesta quarta-feira (25) o pedido
liminar (urgência) em mandado de segurança impetrado pelo advogado Fernando
Pierro, após o paciente ter apresentado a receita médica ao Serviço de
Assistência Especializada da Secretaria de Saúde do Estado do Acre, e ter sido
informado verbalmente de que não há previsão para o fornecimento do Boceprevir.
Ao deferir a
liminar, a magistrada determinou à secretária de Saúde, Suely Melo, que
disponibilize, no prazo de 72 horas, o tratamento do paciente com os
medicamentos Interferon Peguilado Alfa-2 a ou Alfa-2 b, Ribavirina e o Inibidor
de Protease Victrelis (Boceprevir), por tempo indeterminado e de maneira
ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade de sua ingestão, garantindo-se,
ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do
tratamento.
A secretária
de Saúde também terá que cumprir outros itens da Portaria 221 de 13 de julho de
2011 do Ministério da Saúde, como única forma de garantir ao paciente o direito
à vida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
O advogado
Fernando Pierro relatou que o paciente foi tratado como medicamento Interferon
Peguilado combinado com Ribavirina, porém a moléstia não foi contida e o vírus
continua ativo, ocorrendo, inclusive, a degradação do fígado.
O médico
responsável pelo tratamento, buscando debelar a carga viral do organismo do
paciente, prescreveu a utilização de Inibidor de Protease Victrelis
(Boceprevir), para ser ministrado em conjunto com os demais medicamentos.
Pierro
pondera a extrema necessidade da medicação para o tratamento, bem como a
incapacidade econômica do paciente em arcar com os custos da aquisição de tais
medicamentos.
A magistrada
se convenceu de que o perigo da demora é evidente, tendo em vista que a
interrupção do tratamento implicará em risco à saúde do paciente, podendo o
quadro se agravar, com paralisação das funções dos órgãos atingidos, causando,
até mesmo, a morte.
A
Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental
do cidadão, de tal sorte que o artigo 196 estabelece que “a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
- Sem
qualquer esforço hermenêutico, é lícito dizer que, diante da prova
pré-constituída, o Impetrante tem o direito de receber do Estado o tratamento
mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde. Sobreleva-se a
circunstância de que esses medicamentos são de alto custo, ou seja, seus preços
praticamente os tornam inacessíveis aos cidadãos comuns. Por isso, cabe ao
Poder Público garantir a continuidade do tratamento, mediante política social e
econômica para garantir o acesso ao medicamento necessário à promoção, proteção
e recuperação da saúde - escreveu na Cezarinete Angelim na decisão.
O advogado
Fernando Pierro informou que o tratamento é por demais custoso para as posses
do paciente, o qual precisaria dispor de aproximadamente R$ 20 mil mensais
durante sete meses e quinze dias.
- Com base na prescrição médica e na própria
tabela de preços do Ministério da Saúde, o custo total do tratamento é de
aproximadamente R$ 150 mil. Isso torna inacessível para o cidadão comum um
tratamento desta natureza. Os laboratórios que fabricam e comercializam, não
vendem esse tipo de medicamento para pessoas físicas. Quando esses medicamentos
são adquiridos pelos governos, os laboratórios ofecerem uma redução de 25%
sobre o menor preço praticado no mundo - afirmou Pierro.
Fonte: Rondônia Agora (http://www.rondoniagora.com)
– 26.01.2012.
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