O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da
Comarca de São José de Campestre, condenou a Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico a pagar à uma cliente o valor do seguro por morte,
correspondente no valor de R$ 2.286,12, acrescido de juros e correção
monetária, em razão do falecimento de sua filha, fato ocorrido em 2009.
Nos autos, a autora disse que é mãe da
criança R.A.S., falecida em 05/12/2009, sendo que essa, através de sua
representante legal, contratou um seguro por morte acidental ou natural junto a
Unimed. Ela alegou que cumpriu todas as exigências do seguro, no entanto o
plano vem protelando o pagamento do seguro, razão pela qual requereu a sua condenação
no pagamento da indenização devidamente atualizada.
A Unimed alegou que a parte autora não faz jus ao
recebimento da indenização uma vez que essa apenas é devida aos dependentes do
titular falecido.
Contudo,
entendeu que "Evidencia-se, nesse aspecto, que tal cláusula contratual se
mostra abusiva, tendo em vista que ao dispor como dependentes apenas os
descendentes do titular falecido, estipula, indevidamente, situação impossível
de acontecer quando o usuário conta com idade improvável de gerar descendentes,
como na hipótese dos autos".
Além do
mais, entendeu que limitar o conceito de dependentes somente aos descendentes
não se justifica considerando que, nas hipóteses de sucessão, os ascendentes
também concorrem na ordem de vocação hereditária. Ressaltou ainda que a
previsão de tal cláusula coloca o consumidor em desvantagem exagerada, rompendo
assim, o justo equilíbrio que deve haver ente direito e obrigações das partes
contratantes, o que constitui cláusula abusiva e que merece ser desconsiderada.
"Assim,
houve infração contratual posto que a requerida não logrou êxito em provar que
a autora tivesse sido previamente informada, no momento em que pactuou a
lavratura do seguro, que seria excluída do pagamento da indenização do seguro
caso sua filha, menor impúbere, viesse a falecer por morte acidental ou
natural", decidiu. (Processo nº 0000511-46.2010.8.20.0153)
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