O juiz da 4ª Vara Cível de Natal, Otto Bismarck Nobre
Brenkenfeld, o HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por
dano morais no valor de R$ 25 mil em favor de um paciente que teve um
procedimento cirúrgico, o que provocou a perde parcial da visão do olho direito
em virtude da demora na realização da cirurgia.
De acordo
com os autos do processo, o paciente sofreu um acidente, em janeiro de 2011,
durante prática esportiva que ocasionou descolamento de retina e no mesmo dia
buscou atendimento de urgência no hospital do plano de saúde, o qual lhe foi
negado diante da ausência de oftalmologista de plantão. Sem médico, o paciente
foi atendido no Hospital Walfredo Gurgel, onde recebeu o diagnóstico de lesão
da retina com risco concreto de perda da visão, caso não fosse submetido a
cirurgia em caráter de urgência.
No dia
seguinte ao acidente foi atendido por oftalmologista do plano de saúde, que
requisitou cirurgia imediata;, porém a autorização foi negada, sob o argumento
de que seria necessário auditoria prévia de junta médica, à época em Fortaleza,
com previsão de retorno após 15 dias.
A Justiça
concedeu a antecipação de tutela, e a cirurgia fora marcada para 27/01/2011,
mas o plano de saúde se recusou a cumprir a decisão judicial, vindo a ser
imposta multa diária por descumprimento.
Em
contestação, o plano de saúde sustentou que não houve negativa de autorização,
confirmando, entretanto, o encaminhamento das requisições médicas à auditoria
interna. Alegou ainda que a cirurgia foi realizada em 27/01/2011 e a cobertura
do plano foi comunicada por telegrama ao paciente.
Mas o
paciente apresentou provas que comprovaram que seus familiares pagaram R$10 mil
a título de caução para que o procedimento cirúrgico fosse realizado. Foi
apresentada ainda a declaração de uma clínica particular informando que
"Em
síntese, o ato ilícito imputável ao plano de saúde, que está na raiz do dano
moral ora perscrutado, consistiu, em um primeiro momento, em não disponibilizar
plantão oftalmológico para atendimento a seus usuários no pronto socorro, e,
posteriormente, em não adotar procedimento de autorização de cirurgia
compatível com a gravidade do quadro clínico do paciente", destacou o
magistrado Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld.
Ainda
segundo o juiz, o risco concreto de perda total da visão do único olho
funcionalmente são do paciente, já que o olho direito padece de limitação
congênita, indica que a fixação da indenização no valor de R$ 25 mil mostra-se
razoável à reparação do dano moral experimentado por ele.
"
Não se
trata, destaque-se, de mera negativa de realização de um exame médico de rotina
ou de um procedimento cirúrgico eletivo, mas sim de uma cirurgia para reparar
severo descolamento na retina que, se não realizada com a maior brevidade
possível, poderia ensejar a perda integral da visão do paciente", disse o
juiz.
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