quinta-feira, 8 de março de 2012

UNIMED DEVERÁ REEMBOLSAR PACIENTE POR GASTOS COM CIRURGIAS EM SÃO PAULO!

UNIMED DEVERÁ REEMBOLSAR PACIENTE POR GASTOS COM CIRURGIAS EM SÃO PAULO!

A 1ª Seção Cível, em sessão de julgamento do dia 5 de março, por unanimidade, negou provimento aos Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2011.024100-2/0001.00 interposto pela Unimed Campo Grande contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação movido por M.R.A.A. nos autos de ação que move contra o plano de saúde e com isso reformou a sentença que havia julgado improcedente o pedido da autora.

Consta nos autos que, nos anos de 1997 e 1998, a paciente se submeteu a duas cirurgias em Campo Grande e em nenhum dos procedimentos obteve êxito. Narra a autora que, no ano de 2007, ela foi submetida a três cirurgias no Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo, e que os procedimentos não foram custeados pela Unimed sob a alegação de que o médico escolhido e o aparato hospitalar utilizados não eram conveniados ao seu plano. A paciente teve que custear a importância de R$ 311.096,95 para realizar as cirurgias, cujo reembolso foi negado pela Unimed.
Nos Embargos, o plano de saúde alegou que deveria prevalecer o voto minoritário que negava provimento ao apelo de M.R.A.A. sob o argumento de que as provas contidas nos autos não condizem com a situação de urgência ou emergência narrada pela embargada. Sustenta que não há nos autos qualquer prova de que havia necessidade da imediata realização das cirurgias, pois a paciente não apresentava quadro agudo de dor ou qualquer outra circunstância para justificar a intervenção cirúrgica.
Para o relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, "não se discute a respeito da urgência ou emergência do quadro clínico da parte demandante para fins de asseguramento das pretensões formuladas na inicial, mas sim se por conta da má qualidade na realização anterior de duas intervenções cirúrgicas em hospitais conveniados à rede da demandada, houve a necessidade de tratamento noutra unidade hospitalar, às expensas da enferma, com direito ao respectivo reembolso".

Assim, foi negado provimento aos embargos, mantendo o acórdão que condenou a Unimed a reembolsar M.R.A.A. nos valores limites estabelecidos pelo plano de saúde que deverão ser corrigidos monetariamente além da aplicação de juros de mora de 12% ao ano e também o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00.

Fonte: TJ/MS (www.tjms.jus.br) 07.03.2012.

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