O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a
Associação dos Servidores da Educação do DF (ASSEDF) a arcar com todas as
despesas médico-hospitalares de um atendimento de urgência despendido a um
beneficiário. Na mesma decisão, magistrado determinou o ressarcimento das
despesas pagas pela parte autora, com juros e correção monetária.
Segundo a
autora, desde abril de 2007 é filiada ao Plano de Saúde oferecido pela
Associação dos Servidores da Educação do DF (ASSEDF) e que nele estava
incluído, na qualidade de beneficiário, seu cônjuge. Sustenta que, em setembro
de 2009, seu marido foi acometido de doença grave e, por isso, procurou o
Hospital Santa Marta, credenciado pela ré, mas teve que pagar a quantia de R$
785,00 por alguns dos exames, em razão da não cobertura do plano de saúde.
Assegura ainda que o referido atendimento fora negado, mesmo estando em dia com
as mensalidades do Plano. Os exames eram necessários, segundo a autora, para o
tratamento do cônjuge em UTI, vindo este a falecer depois de ser transferido
para hospital público.
Em
contestação, a Associação (ASSEDF) afirmou não ter havido recusa no atendimento
hospitalar, além de sustentar que não atua como operadora de plano de saúde,
mas apenas presta, por intermédio de sistema de descontos, alguns procedimentos
médicos-odontológicos em favor de seus associados. Disse também que não possui
qualquer possibilidade de arcar com as despesas resultantes do tratamento
médico que foi dispensado ao beneficiário, sendo que este, inclusive, recebera
alta hospitalar.
Ao
analisar o caso, o magistrado assegurou que, não obstante o falecimento do
beneficiário, considerando a ineficácia do tratamento médico a ele
disponibilizado, não há que se falar em perda superveniente do interesse de
agir. Quanto ao mérito, assegura que se mostra como ponto incontroverso no
processo a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, não só
pelos documentos que acompanham os autos, mas pela própria Associação que se
reconhece prestadora de serviço, ainda que na qualidade de mera operadora de
sistema de desconto.
"A
empresa-ré, em que pese perceber valor mensal do respectivo associado, não
disponibiliza contraprestação razoável do que se espera, ou seja, boa fé,
princípio base do direito do consumidor", assegurou. Ainda segundo o
magistrado, a Associação transferiu para o consumidor responsabilidades, bem
como excluiu compromissos e obrigações. "A mera alegação de que a não
tenha possibilidade de arcar com as despesas hospitalares não se mostra motivo
bastante a afastar sua obrigação, matéria, na hipótese, estranha à própria
causa de decidir", afirmou.
Por fim,
entendeu o magistrado que a situação de saúde do beneficiário era tão grave que
veio a falecer e que, por disposição legal, é obrigatória a cobertura do
atendimento de emergência, definido como aqueles que implicarem risco imediato
de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada por declaração
médica, conforme se observa pelo artigo 35-c, da Lei 9.656/98.
Nº do
processo: 29257-7/2009
Nenhum comentário:
Postar um comentário