A
Justiça Federal de Uberlândia condenou o médico Rimmel Amador Gusman Heredia a
10 anos, 1 mês e 10 dias de prisão pelo crime de corrupção passiva (art. 317,
do CP).
A
sentença foi proferida na Ação Penal nº 2009.38.03.003118-0, em que o
Ministério Público Federal (MPF) acusou Rimmel Heredia de solicitar e receber
vantagens indevidas no exercício da função pública de médico do Hospital das
Clínicas (HC) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), instituição que
atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo
a denúncia, o médico teria feito do hospital público federal “seu ambiente
particular de trabalho, realizando consultas e fazendo exames de pacientes
particulares que lhe pagavam diretamente quantias em dinheiro para não terem
que esperar meses ou anos na fila”.
O
caso foi descoberto quando um dos pacientes denunciou o médico ao Ministério
Público em 2006. Dois anos depois, já com o inquérito policial em andamento, o
programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, flagrou o médico cometendo as
mesmas irregularidades. A matéria foi ao ar no dia 21 de setembro de 2008.
Durante
as investigações, foram encontradas provas de cobranças efetuadas a pelo menos
sete pacientes. A prática reiterada do crime também foi confirmada em juízo por
servidores do hospital. O diretor clínico do HC/UFU afirmou inclusive que a
função do médico não envolvia a realização de consultas, já que ele era lotado
no Setor de Eletrocardiografia e Ecocardigrafia, cabendo-lhe apenas redigir os
laudos dos exames realizados no local.
“Repugnante”
- Para
o juiz da 1ª Vara Federal de Uberlândia, o médico foi “motivado pelo lucro
fácil, visto que não precisava do ilícito para sobreviver, já que percebia
remuneração do cargo efetivo cumulada com a do cargo em comissão, possuindo
casa própria em bairro nobre desta cidade”. E completa: “A sua atitude, enfim,
revela o caráter de uma pessoa totalmente descomprometida com o cumprimento de
seu juramento profissional e que diante das dificuldades dos menos favorecidos,
que tinham filas do SUS a enfrentar, vendia-lhes, e literalmente, a facilidade
de um exame rápido. Comportamento extremamente repugnante, nefasto, mesquinho e
que está a merecer a sanção correspondente”.
Ao
fixar a pena, o juiz considerou inclusive a agravante prevista na alínea
"h", inciso II, do artigo 61 (CP), em razão de o crime ter sido
praticado contra pessoas enfermas, segundo ele, “pessoas pobres, padecendo de
doenças e por isso em situação de maior fragilidade, facilmente levadas a
sucumbir diante da solicitação de propina”.
A
pena de prisão foi cumulada com o pagamento de 300 dias-multa, com o dia-multa
fixado em metade do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Foi
concedido ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
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