A 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Bradesco Saúde e
Assistência S/A ao pagamento de dano moral a segurada que teve seu tratamento
negado por falta de cobertura. O valor arbitrado pela Corte foi de R$ 15 mil.
Caso – Segurada do plano há quase vinte anos, a paciente
foi diagnosticada com câncer, tendo que se submeter a uma cirurgia como único
tratamento viável.
Ao ser
internada, pouco antes da operação, a segurada foi informada que o plano não
cobriria a prótese, por falta de previsão contratual, tendo esta emitido
cheque-caução sem provisão de fundos, para se submeter a cirurgia.
Posteriormente
a segurada teria ajuizando ação para obrigar a Bradesco Saúde ao pagamento do
material cirúrgico, evitando assim com que seu nome fosse inscrito no cadastro
de inadimplentes.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) julgou o pleito procedente,
garantindo o reembolso das despesas com a prótese, no valor de R$ 32 mil, sem,
entretanto, conceder a indenização por danos morais.
O TJ/RS
formou entendimento de que o “mero dissabor ou mero desacerto contratual, não
podendo ser entendido como dano moral, eis que não violado seus direitos de
personalidade.”
Em
recurso ao STJ, a Corte condenou o Bradesco Saúde ao pagamento de dano moral,
custas e despesas processuais, aumentando ainda os honorários advocatícios.
Decisão – A
ministra relatora, Nancy Andrighi afirmou que excepcionalmente, no caso em
apreço, não deve-se aplicar a regra de inexistência do dano moral, por mero
inadimplemento das obrigações contratuais, já que as circunstâncias indicam
consequências sérias como resultado desse descumprimento.
A
relatora explicou que “a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao
ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura
securitária”.
Apontou
ainda a ministra que “o diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte
comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada
pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada
de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde – que naquele momento
deveria transmitir segurança e tranquilidade ao associado – que impedia a sua
realização, gerando uma situação de indefinição que perdurou até depois da
cirurgia”.
A
ministra finalizou afirmando que o “maior tormento que a dor da doença é o
martírio de ser privado da sua cura”.
Além do
dano moral arbitrado em R$ 15 mil e do pagamento dos valores das custas e
despesas processuais, a Turma aumentou o valor dos honorários fixados pelas
instâncias ordinárias para 15% do total da condenação.
Fonte: STJ (www.stj.jus.br)
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