domingo, 22 de janeiro de 2012

Bradesco Saúde e Assistência S/A é condenado a pagar indenização a segurada!


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Bradesco Saúde e Assistência S/A ao pagamento de dano moral a segurada que teve seu tratamento negado por falta de cobertura. O valor arbitrado pela Corte foi de R$ 15 mil.
Caso – Segurada do plano há quase vinte anos, a paciente foi diagnosticada com câncer, tendo que se submeter a uma cirurgia como único tratamento viável.
Ao ser internada, pouco antes da operação, a segurada foi informada que o plano não cobriria a prótese, por falta de previsão contratual, tendo esta emitido cheque-caução sem provisão de fundos, para se submeter a cirurgia.
Posteriormente a segurada teria ajuizando ação para obrigar a Bradesco Saúde ao pagamento do material cirúrgico, evitando assim com que seu nome fosse inscrito no cadastro de inadimplentes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) julgou o pleito procedente, garantindo o reembolso das despesas com a prótese, no valor de R$ 32 mil, sem, entretanto, conceder a indenização por danos morais.
O TJ/RS formou entendimento de que o “mero dissabor ou mero desacerto contratual, não podendo ser entendido como dano moral, eis que não violado seus direitos de personalidade.”
Em recurso ao STJ, a Corte condenou o Bradesco Saúde ao pagamento de dano moral, custas e despesas processuais, aumentando ainda os honorários advocatícios.
Decisão – A ministra relatora, Nancy Andrighi afirmou que excepcionalmente, no caso em apreço, não deve-se aplicar a regra de inexistência do dano moral, por mero inadimplemento das obrigações contratuais, já que as circunstâncias indicam consequências sérias como resultado desse descumprimento.
A relatora explicou que “a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária”.
Apontou ainda a ministra que “o diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde – que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade ao associado – que impedia a sua realização, gerando uma situação de indefinição que perdurou até depois da cirurgia”.
A ministra finalizou afirmando que o “maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado da sua cura”.
Além do dano moral arbitrado em R$ 15 mil e do pagamento dos valores das custas e despesas processuais, a Turma aumentou o valor dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias para 15% do total da condenação.
Fonte: STJ (www.stj.jus.br)

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