O usuário de plano de saúde que atingiu a idade
de 60 anos não pode sofrer reajuste de mensalidade em decorrência da mudança de
faixa etária. A cláusula contratual com essa previsão deverá ser declarada
abusiva e nula. A decisão é do desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de
Justiça da Paraíba, ao negar seguimento a um recurso de apelação, interposto
pela Unimed, contra decisão de primeiro grau. “O implemento da idade ocorreu
sob a égide do Estatuto de Idoso. O usuário não está condicionado ao reajuste
por faixa etária estipulado no contrato”, disse.
Josimar Delson Aires, ao completar 60 anos de
idade, teve seu plano de saúde e da sua mulher reajustados pela cooperativa
médica. Insatisfeito, ajuizou ação de revisão contratual com pedido para que
fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de
tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa
etária. Na sentença, o juízo considerou declarou nula a cláusula 23 do contrato
firmado entre as partes.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso
apelatório. Sustentou a necessidade de reforma da decisão, pleiteando pela
regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi redigida de
forma clara. “O recorrido tinha pleno conhecimento da obrigação contratual que
determinava o acréscimo da mensalidade em decorrência da alteração de faixa
etária”, justificou a peça de defesa da cooperativa.
O desembargador, ao negar provimento à apelação
e citando vasta jurisprudência, entendeu que o juiz agiu acertadamente na
sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que diz
respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no sentido de não
anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual de 30%, “...também não
merece prosperar, haja vista que restou fartamente demonstrado que tal reajuste
é ilegal”, concluiu.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Nenhum comentário:
Postar um comentário