A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso negou, por unanimidade, provimento a recurso interposto pela Unimed
Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, que se recusava prestar tratamento home
care a um paciente com 87 anos de idade e portador de diabetes
mellitus, acometido ainda com uma infecção profunda no ouvido direito. A
cooperativa de saúde se recusa ainda a fornecer medicamento indispensável para
cura do agravado.
No recurso, a Unimed Cuiabá pediu, sem sucesso, a
suspensão da decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, alegando
que a ação não teria legitimidade e a unidade não teria obrigação de ofertar o
tratamento, pois o contrato do paciente teria sido firmado com a Unimed Barra
do Garças (509km a leste da Cuiabá). Sustentou, ainda, que apesar de o nome da
empresa ser o mesmo, trata-se de pessoas jurídicas diversas.
Para o relator do processo, desembargador José
Ferreira Leite, as argumentações da defesa não devem ser levadas em
consideração, uma vez que a Unimed é uma cooperativa, que juntamente com
diversas outras espalhadas pelo território nacional, dentre elas a Unimed Barra
do Garças, atua na mesma área empresarial, prestando o mesmo serviço.
“Configurando-se, assim, um nexo que liga, no consciente do consumidor, a uma
só marca, qual seja, Unimed”.
Na decisão, o magistrado destacou trecho do
contrato firmado entre paciente e cooperativa, na qual a Unimed se compromete
(Cláusula 1) a oferecer atendimento e tratamento ao contratante em âmbito
nacional. “Está, portanto, a meu ver, configurado o elo existente entre todas
as cooperativas médicas Unimed, conforme cláusulas acima transcritas, já que
prevê ao beneficiário do plano de saúde o direito à assistência
médico-hospitalar prestada não só pela Unimed Barra do Garças, mas em todo
território nacional, onde existir uma singular Unimed”, argumentou o
desembargador.
Para o relator, está demonstrada a urgência e
importância do procedimento médico para que possa garantir a sobrevivência do
paciente, tratando-se do direito à vida uma garantia constitucional. “Como
dito, negar ao agravado o tratamento clinicamente indicado é lhe expor a
iminente agravo de sua patologia, ou mesmo a risco de morte, não sendo crível,
portanto, acolher a irresignação manifestada no presente recurso. Diante, em
consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao presente recurso,
mantendo, na íntegra, a decisão a quo”, encerrou o desembargador.
Fonte: Coordenadoria de
Comunicação do TJMT
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