Na manhã desta terça-feira (24), a
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João
Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, a pagar indenização no valor de R$ 15
mil em favor de Raimundo Alencar Diniz. Com a decisão, o órgão fracionário
manteve a sentença do Juízo de Primeiro Grau que considerou abusiva a cláusula
contratual do plano de saúde, que vedava a cobertura de cirurgia cardíaca com a
utilização do “stent”. O relator do processo nº 200.2208.037794-4/001 foi o
desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Conforme o relatório, Raimundo
Alencar moveu uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, objetivando o custeio
da cirurgia e seus acessórios (stents) pela operadora. Inconformada, a Unimed,
por sua vez, apresentou recurso alegando que, a Lei nº 9.656/98 não deve ser
aplicada ao contrato em questão, por ter sido celebrado em 1994, e que há
expressa exclusão contratual para o procedimento requerido. Sustenta, ainda,
que não houve prática de ato ilícito ensejador ao dano moral.
Em seu voto, o desembargador-relator
observa que os planos de saúde apresentam uma função social que é a garantia da
prestação de serviços médicos e hospitalares aos segurados, em virtude de
qualquer evento futuro e incerto. “Assim, se o 'stent' é um material essencial
à realização da cirurgia, e está abrangido no contrato firmado entre as partes,
observa o relator, ao reiterar que não há dúvidas de que a expectativa do
consumidor é legítima”.
Explicou, também, que o consumidor é
portador de diabetes e de cardiopatia grave. “... no momento em que o apelado
mais necessitava, teve o seu pedido de assistência médica negado, expondo-lhe,
portanto, à possibilidade de lesões irreparáveis, inclusive com risco de vida”,
concluiu o desembargador Saulo Benevides.
TJPB/GeCom/Marcus Vinícius Leite (www.tjpb.jus.br)
– 25.01.2012
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