O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota,
condenou o Estado do Rio Grande do Norte a promover o necessário tratamento
médico, fonoaudiológico, fisioterápico e nutricional à um bebê que foi vítima
de erro médico durante o trabalho de parto da mãe. A sentença determina também
que seja fornecida medicação e realizado exames e outros procedimentos que
venham a ser prescritos à mesma e que guardem relação com as sequelas
decorrentes do evento danoso.
Pela decisão, o Estado deve, inclusive, disponibilizar a locomoção da
menina e de acompanhante, se imprescindível para a realização de tratamentos ou
exames e constatada a impossibilidade de seus responsáveis em arcar com os
custos do transporte. O juiz condenou ainda o Estado ao pagamento de
indenização à menina pelo ressarcimento dos danos materiais comprovados, e R$
250 mil, pelos danos morais, que devem ser corrigidos e acrescidos de juros.
O Estado alegou nos autos a ausência da relação de causalidade entre a
atividade administrativa e o evento danoso em questão, uma vez que a mãe da
autora não teria provado qualquer conduta ilícita dos agentes estatais. Mas
para o juiz que analisou o caso, tal alegação não deve prosperar, pois se a
conduta dos servidores do hospital ocorreu quando no desempenho de suas
atribuições funcionais, ocasião em que ocorreram os danos ao particular, claro
está a configuração do nexo causal entre o evento danoso e a atividade da
Administração.
Portanto, entendeu o magistrado, independentemente da comprovação de
elemento subjetivo - dolo ou culpa - na conduta dos funcionários estaduais,
aplica-se a responsabilidade civil objetiva ao ente estatal, sendo cabível,
entretanto, a ação de regresso.
Ele entendeu também que as alegações do Estado de que tudo não passou de
fatalidade não devem prosperar, pois analisando a documentação juntada ao
processo, constatou que a mãe da menina foi admitida no Hospital Central Cel.
Pedro Germano - hospital da Polícia Militar do Estado às 10 horas do dia
02/06/2008, em trabalho de parto, apresentando quatro centímetros de dilatação
do colo do útero.
Todos os exames pré-natais demonstram a inexistência de anormalidade com
o feto durante a gestação, conforme documentos anexados aos autos. Porém,
somente depois de seis horas de internação é que a parturiente foi novamente
avaliada pela obstetra de plantão, segundo consta da evolução médica do
prontuário e do relatório de enfermagem e de serviço social do hospital,
ocasião em que o colo do útero apresentava cinco centímetros de dilatação.
Foi ministrada medicação para estimular as contrações uterinas às 17 h e
apenas às 19h10 é que a gestante foi re-examinada pela médica. Mais de três
horas da última avaliação, ocasião em que constatou-se demora no período expulsivo,
" foi então indicada a cirurgia cesariana de urgência", como
ressaltado na contestação do Estado.
Mesmo com a indicação de urgência, a paciente foi encaminhada ao centro
cirúrgico somente às 20 h e ainda assim o procedimento só se iniciou depois de
uma espera de uma hora de dez minutos pelo anestesista de plantão (às 21h10). O
nascimento do bebê aconteceu às 21h22.
O magistrado ressaltou que ficou constatada a responsabilidade do Estado
pelo evento em questão e que os danos alegados pela autora ficaram de fato
configurados. Pela negligência do ente público, a recém nascida foi
diagnosticada como portadora de paralisia cerebral com microcefalia,
tetraplegia espástica e deficiência visual grave por sequela de encefalopatia
isquêmica ao nascer, tendo o perito judicial concluído que suas sequelas são
perenes e lhe acompanharão por toda a vida, causando desde já invalidez
permanente.
Desse modo, o juiz concluiu que os danos apontados foram devidamente
provados nos autos. Ele ressaltou ainda, que os danos suportados pela criança,
sem nenhuma dúvida, a acompanharão pelo resto de sua vida. A redução definitiva
das plenas faculdades físicas e mentais, em grau elevado, gera para ela a
necessidade de regular tratamento médico, fisioterápico, fonoaudiológico, nutricional,
além de medicamentos, exames, locomoção e outros custos diretamente
relacionados às sequelas decorrentes do evento danoso, e tais despesas e
tratamentos devem ser custeados pelo Estado, causador dos danos em questão.
(Processo nº 0007517-12.2009.8.20.0001 (001.09.007517-0))
Nenhum comentário:
Postar um comentário