A
4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a sentença da comarca de Rio do
Oeste que obriga a prefeitura de Laurentino ao pagamento de R$ 2 mil em
benefício da Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí, mantenedora de um
hospital instalado naquele município. O valor se refere à internação de um
cidadão, serviço cujo custo está amparado em convênio firmado entre o
estabelecimento de saúde e a administração municipal.
Segundo
os termos do convênio, nos serviços de urgência e emergência, o paciente deve
procurar o hospital para obter atendimento imediato e, no caso de não pagamento
pelo paciente ou pelo DPVAT - advindo do seguro obrigatório de veículos -, o
ente municipal se responsabiliza pelo débito.
A
prefeitura negou o pagamento, sob a alegação de que o custo da internação
deveria ser coberto pelo seguro DPVAT. Condenado em 1º grau, o município
recorreu da sentença com alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz
julgou antecipadamente a lide, sem permitir a apresentação de provas.
O
desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, explicou que cabe ao juiz
decidir sobre a necessidade, ou não, da realização de provas, pois poderá
convencer-se de que a prova documental, presente nos autos, basta para
sustentar seu entendimento, sem ferir a ampla defesa e o devido processo legal.
A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.076887-3)
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