O
chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder
público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a
participação da União.
O
estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em
que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o
chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com
medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do
estado.
O
tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o
processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina
recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de
Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao
processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de
alguns deles dívida comum.
O
MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na
solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro
demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição
Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”.
Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento
junto à União.
O
relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao
processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de
pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de
litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite
interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”,
afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.
Castro
Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa
Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida
meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo,
“revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida”.
Seguindo
as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram
provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos
sobre o mesmo tema.
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