É
abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não
pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da
mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.
A
tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça
paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e
segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula
estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve
pleno conhecimento da limitação.
Contudo,
a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por
estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio
objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de
custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando
se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu
no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
O
ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a
fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens
materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido
com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo,
facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.
O
relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos
privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação
de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em
centro de terapia intensiva.
Por
essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé
objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da
cláusula contratual.
Liminar
A
ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência
de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital
conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No
15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento,
alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$
6.500.
Por
força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o
falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada
com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção,
pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no
contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.
Dano moral
Ao
analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul
Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do
tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi
decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de
decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha
efetuado gastos com o tratamento.
Quanto
ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o
mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser
reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora
de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros
entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.
Em
decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar
procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da
cláusula contratual limitativa, tido como abusiva. O plano de saúde foi
condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada,
deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização
por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção
monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a
partir da citação.
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