A solução adotada por muitas pessoas a fim de
garantir atendimento médico de qualidade a um custo acessível, os plano de
saúde podem se transformar em pesadelo na fase da vida em que são mais
necessários. É comum as operadoras que oferecem esse tipo de serviço aplicarem
pesados reajustes para o segurado a partir dos 60 anos de idade, sob a alegação
de que clientes nesta faixa etária usam a rede conveniada com mais frequência e
dão mais despesas. A boa notícia é que a legislação brasileira e a jurisprudência
recente coíbem aumentos abusivos.
Com base na Lei n°11.765/2008, que instituiu
o Estatuto do Idoso, a Justiça tem proferido sentenças favoráveis a usuários de
planos de saúde às voltas com reajustes excessivos. O estatuto estabelece que o
aumento no preço de um serviço ou produto não pode ter como único motivo a
idade do cliente, pois isto configura discriminação. Em decisão de 2008 contra
elevações aplicadas pela Unimed Natal em 2004, a ministra Nancy Andrighi, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu precedente favorável à retroatividade
dessa legislação: alegou que o consumidor está sempre amparado por ela, não
importando se atingiu 60 anos antes ou depois de sua vigência.
O aposentado Ernesto Gustavo Koberstein, de
67 anos, e sua esposa, a dona de casa Maria Conceição Pereira Koberstein, de
72, estão entre os brasileiros que recorreram à Justiça contra aumentos de
mensalidade que consideraram abusivos. Os dois têm planos de operadoras
diferentes. Ela já venceu o processo em segunda instância. Ele conseguiu um
julgamento favorável na primeira instância, mas a empresa recorreu e agora o
aposentado aguarda a sentença definitiva.
Ernesto Koberstein disse que há um ano e
meio, quando a esposa completou 70 anos, o valor do plano de saúde pago por ela
saltou cerca de 44%, de R$ 690 para mais de R$ 1 mil. Maria Conceição ingressou
com uma ação na Justiça. Além da fixação da mensalidade em R$ 760, ela obteve a
devolução de mais de R$ 3 mil que haviam sido pagos à operadora. No caso de
Ernesto,o reajuste foi ainda mais significativo. Quando o aposentado completou
60 anos, há sete anos, a parcela subiu de cerca de R$ 800 para R$ 1,8 mil, ou
seja, uma alta de 125%. Ele entrou na Justiça há dois anos, e hoje deposita R$
958 em juízo todos os meses enquanto aguarda a sentença final.
Para Ernesto, o maior custo dos clientes em
idade avançada para as operadoras não justifica elevações de preço como as que
são adotadas. “Acho um absurdo tremendo, pois elas têm muito saldo positivo. Na
nossa juventude, praticamente não usávamos [o plano]”. Segundo ele, os valores
cobrados estavam pesando no bolso. “Estava muito difícil. Eu estava para
desistir de pagar”, declarou.
Ernesto e Maria Conceição têm planos de saúde
adquiridos após 1999. Eles tiveram vantagem ao mover a ação judicial, pois seus
contratos são regidos pela Lei n° 9.656/98. Ela limita o reajuste para idosos,
estabelecendo que o aumento para a última faixa etária não pode ser superior a
seis vezes o valor da primeira. Para os planos anteriores à legislação, a regra
não se aplica e vale o que está no contrato assinado entre usuário e operadora.
O advogado Geraldo Tardin, presidente do
Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), disse
que isso não significa que clientes de planos contratados antes de 1999 estão à
mercê das altas abusivas de mensalidade. “Nestes casos, além do Estatuto do
Idoso evocamos o CDC [Código de Defesa do Consumidor]. Nem tudo que está no
contrato é válido, pois ele pode ser abusivo”, destacou. Segundo o CDC, cláusulas
contratuais que coloquem o consumidor em clara desvantagem podem ser
invalidadas.
Mesmo sendo titular de um plano antigo,
contratado em 1992, a dona de casa Maria Marlene Souza da Costa, de 68 anos,
ganhou em segunda instância o direito à revisão dos índices de reajuste. O juiz
aceitou o argumento de que o aumento aplicado pela operadora em 2003 feria os
princípios do Código de Defesa do Consumidor, e anulou a cláusula contratual
que previa a alta. O plano de saúde da dona de casa abrange ela e o marido, o
aposentado Antônio Azevedo da Costa, de 75 anos. A empresa elevou a mensalidade
dela de R$ 482,37 para R$ 648 (reajuste de 34%) e a dele de igual valor para R$
1.049,29 (aumento de 117%). A operadora ainda tem 15 dias para recorrer da
decisão no STJ. Não havendo recurso, ficará a cargo de um contador da Justiça
calcular os novos valores – mais acessíveis – das mensalidades.
A reportagem da Agência Brasil entrou em
contato com a Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), responsável por
regular e fiscalizar as atividades das operadoras de saúde. Por meio da
assessoria de comunicação, a autarquia informou que os usuários que
considerarem abusivos os reajustes aplicados devem buscar orientação no
telefone 0800 701 9656. No caso de planos posteriores a 1999, se o valor
estiver acima do permitido pela Lei n° 9.656/98, a ANS notificará a empresa.
Caso se trate de um plano anterior à legislação, a autarquia analisará se a
reclamação procede. Neste último caso, a agência só pode intervir se a regra
para o reajuste não estiver claramente expressa no contrato.
Fonte: Agência
Brasil
10.07.2012