Uma criança que teve atendimento de urgência negado em um hospital
da cidade de Governador Valadares receberá indenização de R$ 5 mil por danos
morais; o pai dela também deverá receber da instituição o mesmo valor. A
decisão, por unanimidade, é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior.
Em 11 de novembro de 2008, a menor N.F.S. foi levada pela mãe, no
período da tarde, à Casa da Saúde Nossa Senhora das Graças, pois apresentava
mal súbito, sentindo fortes dores na cabeça, tontura e febre que ultrapassava
os 38 graus, correndo o risco de entrar em convulsão. No entanto, o atendimento
médico de urgência foi negado a N.F.S., sob a alegação de que não havia médico
pediatra a serviço naquele horário e o clínico geral que se encontrava na
instituição não poderia atendê-la de imediato. A mãe chamou então ao local o
marido dela e a Política Militar, que conduziu a criança ao Hospital Municipal
da cidade e registrou um boletim de ocorrência da omissão de socorro.
Em primeira instância, a Casa de Saúde foi condenada ao pagamento
de R$ 10 mil – R$ 5 mil reais para cada autor da ação: a menor e o pai dela,
I.P.S. No entanto, a instituição hospitalar entrou com recurso sustentando que
a criança teria se dirigido ao local após as 18 horas, quando seria do
conhecimento geral de que a Casa de Saúde só contaria com um clínico geral em
suas dependências. Afirmou, ainda, que a mãe da menor teria sido informada de
que um pediatra seria acionado para atender à criança. Pediu, também, que a
indenização fosse reduzida, alegando que, em função de sua tenra idade, a
criança não teria compreendido a situação.
Casos de urgência
O relator, desembargador Estevão Lucchesi, avaliou que a menor
sofreu dano moral ao ser submetida a elevada angústia e sofrimento, ao não ser
atendida pelo hospital, que era conveniado ao plano de saúde da família.
Entendeu que os danos morais deveriam se estender ao pai da criança, que
acompanhou e compartilhou o sofrimento vivenciado pela menina. O relator
observou que o contrato de prestação de serviços firmado entre o plano de saúde
e o hospital indicava claramente a necessidade de atendimento dos filiados, sem
maiores solenidades ou burocracia, em casos de urgência. Comprovou, ainda, que
nos autos estava claro que o funcionamento do hospital é de 24 horas, razão
pela qual a menor deveria ter sido atendida independentemente do horário em que
chegou ao local.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o relatou
considerou a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio
social e a situação econômica dos autores da ação e do agente causador do dano.
Contrariamente ao recurso do hospital, que pedia a redução da indenização face
à pouca idade da menor, o desembargador manteve a decisão da primeira
instância, pois entendeu que “a tenra idade da menor, longe de elidir ou
minorar a responsabilidade da apelante, contribui em realidade para tornar
ainda mais censurável a negativa do atendimento de urgência. Com efeito, a
idade da menor fez com que esta se tornasse ainda mais fragilizada no momento
da enfermidade, pois é notório o fato de que crianças possuem reduzida
resistência às doenças”.
Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho
Duarte votaram de acordo com o relator.
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