A juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, Juizado Especial da Fazenda
Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento
denominado SUPRA-HYAL (ácido hialurônico), na quantidade de 5 ampolas, conforme
prescrição médica, para uma paciente que sofre com problemas nas articulações.
Na sentença, a magistrada advertiu que o deferimento da pretensão não
abrange a opção por determinada marca, podendo ser fornecido de marca diversa
da apontada na receita, desde que em idêntica dosagem e formulação/princípio
ativo.
A autora fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e
correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a
respectiva garantia constitucional. Informou ainda que não dispõe de recursos
financeiros para custear os remédios.
Para a juíza, os fundamentos do pedido estão amparados em imperativo
constitucional e legal, segundo o
que estatui o art. 196: " a saúde é direito de todos e dever do
Estado...".
Ela esclareceu que, de acordo com o texto constitucional, a proteção à
saúde constitui matéria solidária entre a União, Estado e Município, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes para o cumprimento
de tal obrigação.
Segundo a magistrada, essas ações e serviços públicos de saúde devem ser
desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema
único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
A juíza também levou em consideração o relatório médico juntado aos autos,
representa prova suficiente do estado de saúde da parte autora e da indicação
dos medicamentos para o controle da doença. (Procedimento do Juizado Especial
Cível nº: 0803893-48.2011.8.20.0001)
Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) –
30.01.2012.
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