Paciente foi
vítima de dois procedimentos médicos mal sucedidos; hospital pagará R$ 1.635,00
mensalmente.
O desembargador Eduardo José de
Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas
(TJ/AL), determinou, liminarmente, que a Santa Casa de Misericórdia de Maceió
continue pagando, mensalmente, o valor referente a três salários mínimos, a
título de alimentos, em favor de um menor vítima de dois procedimentos médicos
mal sucedidos realizados pelo hospital. A decisão foi tomada pelo e publicada
no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (30).
Ao indeferir o pedido interposto
pela Santa Casa, no sentido de suspender a decisão de primeiro grau, Eduardo
Andrade afirmou que nessa análise inicial a responsabilidade da Santa Casa
pelos danos causados ao menor não pode ser afastada, já que até o momento da
decisão não existiam provas suficientes para demonstrar que não houve falha por
parte do hospital.
“Deve-se ter em vista que a especificidade do
caso exige uma cautela e um cuidado mais acentuados, afinal de contas, o
agravado teve sua saúde gravemente danificada, uma vez que este se encontra,
pelo que se vê dos autos, em estado vegetativo. Tal razão, por si só, já
evidencia o aumento das despesas dos pais com o agravado para a manutenção de
sua saúde, o que justifica a concessão do pleito antecipatório”, argumentou o
desembargador.
Os pais do paciente entraram com
uma ação de indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que o
hospital realizou dois procedimentos médicos mal sucedidos e que não foram
prestados os cuidados necessários. Eles informaram ainda que a máquina
utilizada para os procedimentos (um broncoscópio) não estava em perfeito estado
de funcionamento, o que ocasionou a falta de oxigenação do menor, o que, entre
outras complicações, culminou em seu estado vegetativo.
Até o julgamento do processo, a
Santa Casa pagará mensalmente a quantia de R$ 1.635,00 aos representantes do
menor.
Matéria referente ao Agravo de
Instrumento nº 2011.009195-7
Fonte: TJ/AL – (www.tjal.jus.br) –
30.01.2012.
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