O juiz da 9ª
Vara Cível de Natal, Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, deter minou a ASL
(Assistência à Saúde Ltda. – AMIL), a arcar com todas as despesas decorrentes
do tratamento do quadro de Acidente Vascular Cerebral de um de seus clientes,
devendo autorizar, em definitivo, os procedimentos médicos e hospitalares
necessários ao tratamento da enfermidade do paciente.
Segundo
consta nos autos, o paciente sofreu três AVC's, sendo-lhe prescrito um exame
cateterismo para verificar a possibilidade da realização de uma angioplastia,
procedimento negado pelo plano de saúde. Apesar da urgência do caso - não foi
autorizada a internação ou qualquer outra despesa decorrente do tratamento do
mal súbito, pois o plano de saúde dele estava cumprindo carência e que só
cobririam as primeiras 12 horas de atendimento na urgência.
Indignado
com a situação o cliente ajuizou uma ação para determinar que o plano de saúde
cumpra o contrato firmado entre as partes, abstendo-se de exigir lapso temporal
superior a 24 horas para a cobertura de urgência e emergência, devendo ser
obrigado, ainda, a cobrir todo e qualquer tratamento do autor, desde a data do
primeiro AVC, inclusive reembolsando as despesas médico-hospitalares ocorridas
a partir de 30 de março de 2007, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A tese de
defesa do plano de saúde é no sentido de que, no ato da celebração do contrato,
o paciente já apresentava um passado de CVI (comunicação interventricular),
doença congênita, configurando a hipótese de doença preexistente, tendo
informado na declaração de saúde ser portador de doenças nas veias e artérias
(varizes). Ressalta, ainda, em prol de sua defesa, que a negativa de
autorização se deu em face do não cumprimento da carência contratual de 180
dias e 720 dias para a realização de exames, cirurgias e internação.
“No tocante
à alegação de doença preexistente, caberia ao plano de saúde comprovar não
somente a existência da patologia, mas também a intenção do usuário em fraudar
o plano de saúde. A preexistência
somente é aceitável na ocorrência de exame prévio de saúde realizado na pessoa do
usuário/beneficiário no momento da adesão ao plano. Se não o fez, conforme se verifica nos autos, o
entendimento é no sentido de que o plano demandado aceitou a informação do
aderente, devendo arcar, portanto, com os ônus decorrentes dessa aceitação”,
destacou juiz em sua decisão.
Ainda
segundo Mádson Ottoni , considerando tratar-se de caso de urgência/emergência,
deverá o plano de saúde arcar com todas as despesas decorrentes dos AVC's
sofridos pelo autor. “(...)diante do reconhecimento, nesta sentença, da
ilegalidade praticada pelo plano de saúde demandado/reconvinte, não procede o
pedido formulado em sede de reconvenção, consistente na declaração de
inexistência de ato ilícito, bem assim na condenação do autor/reconvindo ao
ressarcimento do montante de R$ 34.302,98, além das demais despesas suportadas
pela parte reconvinte até o julgamento da lide, determinou o juiz.
Processo nº:
0209376-50.2007.8.20.0001 (www.tjrn.jus.br) – 25.01.2012
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