Uma beneficiária da
Assistência Médica Internacional SA AMIL, impedida de utilizar o plano de saúde
para realização de uma cirurgia de emergência, será indenizada em R$ 10 mil. A
empresa de assistência a saúde se defendeu ao alegar que o contrato com a cliente
havia sido cancelado por falta de pagamento. A decisão é do juiz da 2ª Vara
Cível de Brasília e cabe recurso.
Na
ação, a autora afirma que mantinha contrato com a AMIL desde julho de 2010 e
tem um filho como dependente. Segundo a beneficiária, em 2001 atrasou o
pagamento da mensalidade, o que gerou a suspensão do plano. Mas, em abril do
mesmo ano quitou a dívida e foi informada que o plano seria restabelecido em 15
dias.
A
autora narra que necessitou realizar uma cirurgia de emergência no rim direito,
mas, ao solicitar a autorização do plano de saúde para o procedimento
cirúrgico, teve o pedido negado sob o argumento de que a cobertura estava
cancelada. Afirma que a Amil não havia enviado nenhuma correspondência
informando o cancelamento de seu plano pela falta de pagamento.
A
Assistência Médica Internacional SA AMIL contestou a ação, alegando que a
autora não pagava pontualmente as prestações contratuais e que informou à
beneficiária sobre o cancelamento do contrato. Afirma que mesmo sabendo que a
cobertura do plano não tinha mais validade, a autora continuou efetuando os
pagamentos dos boletos que se encontravam em seu poder.
Para
decidir, o julgador destacou a Lei n. 9.656/98 que trata sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde. O art. 13, parágrafo único, inciso II,
assim estipula: " Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §
1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do
prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro
valor no ato da renovação.
No
entendimento do juiz, quando se espera uma solução da empresa contratada na
fila de espera entre a vida e a morte, ou tendo a situação física agravada a
cada minuto - detém dinâmica diferente. "A espera da solução burocrática
pode ser caracterizada como mero aborrecimento em outros contextos, mas não
quando o bem da vida tutelado é a saúde, direito constitucional, público e
subjetivo de todos" destacou.
Nº do
processo: 2011.01.1.091787-4
Fonte: TJ/DFT
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