O
juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga determinou que a Sul América Aetna Seguros
e Previdência S/A suspenda imediatamente a cobrança de mensalidades de um
segurado alteradas em decorrência de mudança de faixa etária. A empresa tem um
prazo de cinco dias para verificar o valor anterior à majoração, acrescido com
a correção autorizada pela Agência Nacional de Saúde - ANS e emitir novos
boletos bancários, sob pena de incidir em multa cominatória de R$100 ao dia,
até o limite de R$ 15 mil.
Consta
dos autos que o autor aderiu ao plano de saúde em janeiro de 2011 pagando, à
época, mensalidade de R$ 289. No entanto, ao final do ano, foi surpreendido com
o aumento da parcela para R$ 742, em razão da faixa etária, ao completar 59
anos de idade.
Ao
prolatar a sentença, o juiz explicou que, por se tratar de plano de saúde
individual, incumbe à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de
mensalidades, e que este controle varia de acordo com o tipo de contrato de
prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o motivo do
aumento, conforme a Lei nº 9.961/2000. Segundo a decisão, "a variação das
contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos, em razão
da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no
contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em
cada uma delas", conforme normas expedidas pela ANS. No caso julgado, no
contrato firmado entre as partes, não há o estabelecimento claro das faixas
etárias e dos percentuais de reajustes incidentes em cada uma, embora haja, no
contrato de adesão, "cláusula permissiva de reajuste mensal do benefício
por disposição legal ou contratual, de forma cumulativa, parcial ou total, ou
isolada, em decorrência de ajuste financeiro, por índice de sinistralidade, por
mudança de faixa etária, e em outras hipóteses, desde que em conformidade com
as normas e legislação em vigor".
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