O juiz Paulo Sérgio da Silva
Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, julgou parcialmente procedente uma
ação de indenização para condenar uma empresa que presta serviços na área de
atendimento odontológico. A empresa deve indenizar a autora, a título de danos
materiais no valor de R$ 9.425,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção
monetária, contados a partir da data do evento e, a título de danos morais, a
importância de R$ 20.000,00.
De acordo com a autora, o
contrato de ortodontia foi firmado com a empresa em 04/03/2004 e, uma vez feito
o procedimento de correção, a autora passou a sofrer com intensas dores
bucofaciais e cefaléias constantes, fazendo com que a mesma desse diversas entradas
de urgência em hospitais. Após idas a oculistas e neurologistas, sem um
diagnóstico satisfatório, dirigiu-se a outros ortodontistas, oportunidade em
que foi constatado que “o procedimento ministrado na dentição da paciente
estava sendo feito incorretamente”. Segundo os profissionais, o tratamento
errado não só estava causando as intensas dores suportadas pela paciente como
não conseguiria realizar a almejada correção ortodôntica.
Em sua contestação, a empresa
argumentou que não adotou qualquer tipo de procedimento inaplicável ao caso da
paciente e que possa lhe ter acarretado algum dano. Para a empresa, a autora,
além de não colaborar com o tratamento oferecido, faltando muitas vezes às
consultas, abandonou-o sem ter sido concluído. Para a clínica, há várias causas
para as dores e incômodos que a autora alega ter sofrido, e que o tratamento
ortodôntico não causa os referidos sintomas.
Em sua sentença, o magistrado
citou o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para o magistrado, a clínica
de ortodontia que não cumpre a contento o resultado esperado pelo paciente,
conforme os padrões vigentes, há de responder pelo defeito do serviço. A
responsabilidade só é excluída se a clínica comprovar a inexistência do defeito
ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiro. Mas no caso em questão, a
clínica não demonstrou nenhuma dessas excludentes, pois apenas apresentou um
trabalho acadêmico e artigo que, em abstrato, supostamente dariam suporte aos
seus argumentos. (Processo nº 0217974-90.2007.8.20.0001).
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